Migalhas Marítimas

Representação privada no processo do tribunal marítimo: Uma leitura à luz da Constituição

O processo marítimo tem início com a representação, que corresponde, com as devidas cautelas na comparação, à denúncia do processo criminal.

8/12/2022

Aos leitores que gozam de maior intimidade com outros ramos do direito, o início dos estudos sobre o processo marítimo remete a uma imediata conclusão: as peculiaridades dessa esfera do direito decididamente não são poucas.

Com trâmite particular e processamento próprio, os processos propostos perante o Tribunal Marítimo (“TM”) têm por objetivo submeter àquela Corte acidentes e fatos de navegação, definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão, indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas na referida lei, além de propor medidas preventivas e de segurança da navegação1. A atuação do tribunal envolve diferentes funções, entre as quais se destacam, para os fins deste estudo, a sancionatória e a instrutória2. De forma extremamente resumida, ao julgar um acidente ou fato da navegação, o TM, pela função sancionatória, pode impor sanções aos responsáveis (obviamente, se comprovadas a materialidade, autoria e ilicitude do ato ou omissão) e, pela função instrutória, repercute suas decisões sobre a jurisdição stricto sensu (processos judiciais), cível ou criminal, que tomará como pressupostos os fatos apurados pela Corte do Mar3.

O processo marítimo tem início com a representação4, que corresponde, com as devidas cautelas na comparação, à denúncia do processo criminal.  Importa, por ora, saber que é uma peça de acusação, ou seja, em que se descrevem fatos e comportamentos, além de se fazer a devida tipificação, tendo por consequência, portanto, o pedido para que sejam aplicadas penas aos representados.  Como regra geral, a representação compete à Procuradoria Especial da Marinha (PEM), que faz as vezes do Ministério Público junto ao TM, dando início ao processo marítimo que se poderia chamar de “público”, em analogia à ação penal pública.

Ocorre que a lei 2.180/54 (Lei Orgânica do TM – "LOTM") prevê ainda a possibilidade de que o processo tenha início com a iniciativa da "parte interessada"5.  Eis aí a origem da “representação privada”.

Como já indicado, a representação privada tem suporte legal e histórico no art. 41 da Lei 2.180/54. Todavia, entendemos que seu fundamento jurídico mais remoto pode ser buscado no inciso LIX do art. 5º da Constituição Federal6, que prevê o instituto da ação penal privada subsidiária da pública.  Esta ação, embora formalmente privada, é pública na sua essência, pois visa resguardar o interesse público, e o particular age apenas subsidiariamente, quando o Ministério Público deixa de formular a acusação.  Não se confunde, por isso, com a ação penal privada stricto sensu, que é iniciada sempre por queixa (e não por denúncia) e é específica de alguns crimes, especialmente contra a honra, como a calúnia, a injúria e a difamação7.

Em que pese o disposto no art. 45 da LOTM8, manifesta-se aqui o entendimento de que a representação privada tem a mesma natureza da ação penal privada subsidiária da pública.  Não se trata do simples atendimento a um interesse privado, de natureza econômica ou moral. Mediatamente, todo processo marítimo atende precipuamente a um interesse público: a verificação de responsabilidade sobre eventuais acidentes e fatos da navegação resguarda a segurança nas vias navegáveis e, em última análise, a própria justiça e o bem-estar da sociedade. Esse interesse subjacente na prevenção de novos acidentes ou fatos de navegação é muitíssimo bem representado pela missão conferida, ao Tribunal, pela alínea "d" do art. 74 de sua Lei Orgânica9. Em suma, não se concebe a movimentação do TM e o exercício de sua função, para atender exclusivamente a um interesse privado. A despeito das diferenças quanto à iniciativa e ao processamento na fase inicial, as duas formas de representação têm os mesmos objetivos e resguardam, em última análise, os mesmos valores jurídicos.

Neste sentido, ao tratar da (des)semelhança entre a "representação privada" do processo marítimo e a "ação penal privada", bem asseverou o i. Juiz Titular do Tribunal Marítimo, Dr. Nelson Cavalcante e Silva Filho, ao destacar que a representação privada "nada mais é do que o ato pelo qual o interessado (particular) leva ao conhecimento do poder público a ocorrência de ato ou fato ilícito passível de punição"10. O magistrado complementa, ainda, que os fatos e dados introduzidos pela representação são aqueles que, se conhecidos diretamente pela administração pública, implicariam, por si só, a instauração, de ofício, do processo marítimo. 

Em suma: trata-se dos mesmos fatos que poderiam ser conhecidos pelo Tribunal em ação pública, mas que chegam a julgamento por iniciativa da parte, e não de fatos ou tipos específicos que demandem alguma iniciativa da vítima, como ocorre, no processo penal, quanto à ação penal privada stricto sensu.

Apontam neste mesmo sentido as disposições da LOTM segundo as quais a PEM pode assumir a representação que teve iniciativa privada, em caso de desistência11, bem como opinar livremente sobre seus termos12, ou seja, pode inclusive aderir ao pedido de condenação, formulando juízo diverso aquele oferecido quando do pedido de arquivamento do inquérito, diante de novos argumentos ou provas produzidas pela parte privada.

Bem se sabe que os processos administrativos que tramitam perante o Tribunal Marítimo têm origem em IAFN’s – sigla que indica os inquéritos sobre acidentes ou fatos da navegação. Pela normativa vigente, os inquéritos em análise têm sua instauração condicionada ao mero conhecimento de qualquer capitania dos portos sobre acidentes ou fatos de navegação.

A provocação da jurisdição do Tribunal Marítimo  demanda, nesse sentido, a adesão a todos os requisitos formais e procedimentais que regulamentam o trâmite dos IAFN’s na Lei – desde seu processamento pela autoridade competente13, até a observância dos minuciosos elementos essenciais aos inquéritos14. A convergência desses requisitos permite a minuta de relatório contendo a consolidação das apurações, na forma da lei15, e a subsequente remessa dos autos ao Tribunal Marítimo16.

O recebimento do IAFN no Tribunal funciona como um verdadeiro divisor de águas na tramitação do Inquérito. Esse momento decisivo implica, independentemente do caminho percorrido, em um de dois cenários: ou o IAFN é arquivado, ou é convertido em processo administrativo (marítimo), dando fim à etapa pré-processual, e iniciando o processo administrativo sancionador e instrutório, propriamente dito, ou seja, deflagrando o exercício das duas funções do TM, referidas ao início deste trabalho.

Um eventual arquivamento do IAFN provém de parecer fundamentado da Procuradoria em favor dessa medida, a qual deverá necessariamente contar com a anuência do Tribunal. Cabe ressalvar que, além da iniciativa da PEM ou da parte interessada (representação privada), o art. 41 da LOTM prevê ainda (inciso III, já transcrito acima) uma terceira hipótese de início do processo marítimo, por iniciativa do próprio Tribunal, ou seja, de ofício.

Pimenta (2013: p. 69) preceitua, muito acertadamente, que a representação pelo Tribunal provém do seu dever de fiscalizar, o qual se soma ao dever de julgar as demandas. Os autores têm dúvidas sobre a compatibilidade desta modalidade de início do processo marítimo com a Constituição de 1988, que aboliu, no processo penal, todas as possibilidades de início do processo punitivo de ofício17, como ocorria com a iniciativa da ação penal pelo próprio juiz ou por portaria do delegado de polícia18. Aprofundar este ponto, todavia, escaparia aos propósitos deste breve artigo.

A representação privada, como já dito, encontra-se prevista no art. 41, II, da lei 2.180/1954. Sua propositura parte da premissa de que os demais entes competentes para promoção de representação – os já mencionados Tribunal e Procuradoria – permaneceram inertes em sua prerrogativa funcional, optando pelo arquivamento dos autos do IAFN.

Em outras palavras, a propositura de representação privada nos autos de Inquérito recebido em tempo regular no Tribunal é condicionada à ausência de representação pública nos autos. Do contrário, havendo a representação da PEM, a intervenção de eventual parte interessada será condicionada à admissão pelo Juiz-Relator do processo, demandando-se a demonstração de interesse econômico e moral no deslinde do conflito. Assim, vislumbra-se a possibilidade de intervenção de terceiro na causa enquanto assistente da acusação19.  Trata-se, portanto, de hipótese claramente diversa: na assistência, a parte apenas auxilia a PEM na acusação, enquanto na representação privada, compete à parte promover efetivamente a ação, como titular pleno do munus acusatório.  Neste sentido, esclarecedora é a lição de Martins (2015: vol. 3, p. 306), diferenciando os fundamentos de cada uma das hipóteses:

Observe-se, ainda que a representação de parte atinente às três circunstâncias permitidas pela lei tem objetivos distintos. Na primeira hipótese, versarão e objetivarão a representação da parte a providência de recebimento do IAFN pelo TM e a respectiva apreciação do incidente. Na hipótese II, a representação visa a apresentar a petição contra arquivamento, enfatizando a parte as relevantes razões de direito a serem apreciadas pela Corte Marítima com vistas ao prosseguimento do feito. Na hipótese III, consoante observações feitas anteriormente, a representação visa apenas a legitimar a parte nos autos.

Como não poderia deixar de ser, a propositura de representação privada demanda o cumprimento de uma série de requisitos, dispostos no art. 64 do Regimento Interno do TM, quais sejam, a qualificação do representante, descrição pormenorizada do acidente ou fato da navegação, bem como da acusação efetivamente formulada por meio da representação, dos tipos de provas com as quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e, naturalmente, requerimento para citação do representado. A ausência de qualquer dos elementos em referência ensejará a concessão de prazo decenal para emenda à representação20.

Diferentemente do que ocorre na representação pública, as demandas de iniciativa do particular comportam litisconsórcio ativo fundado na comunhão ou identidade de interesse21. Admite-se, ainda, que terceiro interessado interfira na demanda em razão de possível influência de seu deslinde em relação jurídica que o afete22.

O recebimento da representação da parte enseja as movimentações de praxe no procedimento do processo marítimo, de modo que o Juiz-Relator ordenará a citação do acusado, atentando aos meios previstos na normativa vigente. A ausência de citação no início da causa, ou quando do advento de execução, gerará a nulidade dos atos praticados.

Com o advento de representação privada, há a remessa dos autos à PEM, de modo que a Procuradoria tenha conhecimento dos termos da manifestação e ofereça parecer sobre o seu recebimento pelo Tribunal, conforme art. 42 da LOTM, já transcrito acima.

Uma vez recebida a representação privada, sua tramitação seguirá o mesmo procedimento de uma representação oferecida pela PEM, conforme dispõe o art. 49 da LOTM23.

Sobre o procedimento regular de representações privadas, vale evidenciar, nesse momento, que é permitido às partes a desistência do feito24. Tal alternativa, no entanto, não implica a extinção da demanda, mas sim o prosseguimento do feito, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação. Na prática, o processo passa a correr como se o feito de iniciativa pública fosse.

Caso, no entanto, a representação da parte ainda não tenha sido conhecida pela Corte e se baseie em prova ainda não produzida, terá o representante a faculdade de peticionar pela sua desistência, requerendo subsequente arquivamento dos autos. Caso a PEM não apresente oposição nesse sentido, a jurisprudência marítima comporta a possibilidade de se autorizar o encerramento do feito desde logo.25

Nestes breves apontamentos, esperamos ter demonstrado que a representação privada, a despeito de sua denominação, tem natureza essencialmente pública, e seu fundamento constitucional é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 5º, LIX da Constituição Federal.  Por isso, embora de origem diferente, a representação privada tem os mesmos objetivos mediatos e resguarda os mesmos valores jurídicos que a representação oferecida pela PEM.

__________

1 Art. 74 da lei 2.180/1954 (Lei Orgânica do TM, ou "LOTM").

2 Para a exposição completa da sistematização das funções do Tribunal Marítimo, impossível de ser desenvolvida no âmbito deste trabalho, remetemos o leitor ao livro "Tribunal Marítimo: natureza e funções" (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017), p. 67-97.

3 A natureza, extensão e limites da função instrutória constituem, certamente, o ponto mais debatido e mais controvertido na literatura jurídica sobre o Tribunal Marítimo. Para uma extensa exposição da literatura e jurisprudência sobre o tema, bem como a opinião do autor, também remetemos o leitor à obra acima, p. 123-156.

4 Art.  64 a 69 do Regimento Interno do Tribunal Marítimo e, ainda, art. 41 a 52 da LOTM.

5 Art. 41. O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:

I - por iniciativa da Procuradoria;      

II - por iniciativa da parte interessada;    

III - por decisão do próprio Tribunal. 

6 Constituição Federal:

Art. 5º. (...)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

7 Código Penal:

Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

8 Art . 45. Nos feitos de iniciativa privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interêsse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.

9 Art. 74. (...) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando fôr o caso.

10 TM, Embargos de Declaração no proc. n. 25.280/10, Juiz-Relator Nelson Cavalcante e Silva Filho, j. em 12.03.2013.

11 Art. 46. No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos têrmos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fôsse de iniciativa da Procuradoria.

12 Art. 42. Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:

a) oferecendo representação ou pronunciando-se sôbre a que tenha sido oferecida pela parte;

13 Art. 33. Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito.

§ 1º Será competente para o inquérito:

a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;

b) a capitania do primeiro pôrto de escala ou arribada da embarcação;

c) a capitania do pôrto de inscrição da embarcação;

d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.

14 Art. 35. São elementos essenciais nos inquéritos sôbre acidentes e fatos da navegação:

a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício ;

b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;

c) depoimento de qualquer testemunha idônea;

d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;

e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;

f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito;

g) juntada ao inquérito dos últimos têrmos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em sêco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do têrmo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;

h) juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sôbre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sôbre a natureza e quantidade da carga alijada e sôbre o cumprimento das prescrições legais a êsse respeito.

15 Art. 37. Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado.

16 Art . 39. O inquérito, encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo.

17 Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

A única exceção a este dispositivo está, exatamente, no inciso LIX do art. 5º, que prevê a ação penal privada subsidiária da pública.

18 Código de Processo Penal:

Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

19 Art. 48. No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.

20 Art. 65 do Regimento Interno do Tribunal Marítimo.

21 Art. 47. No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interêsse.

22 Art. 47. (...) Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a êste intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.

23 Art. 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos têrmos desta lei.

24 Art. 46. No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos têrmos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fôsse de iniciativa da Procuradoria.

25 "Por todo o exposto, tendo em vista que a Representação de Parte ainda não havia sido conhecida por esta E. Corte Marítima e se baseava em prova ainda a ser produzida e não juntada aos autos, que ocorreu sua desistência, conforme petição da autora que requereu o arquivamento dos autos, não havendo qualquer prova nova a modificar o entendimento da D. Procuradoria e tendo em vista que não se apurou à época dos fatos a causa da falha nas soldas da lança do guindaste que provocou a queda de uma seção desta lança do guindaste sobre a tampa do porão do navio, causando avarias neste, deve ser acolhido o pedido de arquivamento da D. Procuradoria Especial da Marinha, equiparando este aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão." (TM, proc. n. 31.080/16, Juiz-Relator Fernando Alves Ladeiras, j. em 27.07.2018).

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Colunistas

Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é professor Adjunto de Direito Constitucional da UERJ. Professor convidado do FGV Law Program. Pesquisador Visitante do Instituto do Federalismo da Universidade de Freiburg, Suíça, de 2013 a 2014. Professor convidado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) de 2011 a 2013. Doutor e mestre em Direito Público pela UERJ. Bacharel em Direito pela UFRJ. Sócio do escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados.