Migalhas Marítimas

As Funções do Tribunal Marítimo – Parte VIII: Uma proposta de leitura dos arts. 18 e 19 da lei 2.180/54 à luz dos princípios constitucionais

A proposta a seguir não nega nem pretende substituir as significativas contribuições da doutrina e da jurisprudência precedentes, antes expostas.

28/7/2022

Examinadas, em colunas anteriores, a doutrina e jurisprudência sobre a valoração das decisões do TM, cumpre agora expor uma proposta de interpretação do dispositivo, à luz dos princípios constitucionais. A proposta a seguir não nega nem pretende substituir as significativas contribuições da doutrina e da jurisprudência precedentes, antes expostas. Antes, é uma simples tentativa de somar um novo enfoque ao tema, para melhor compreensão da questão e, que, obviamente, é tributária de todo o esforço feito pelos autores precedentes, já referidos anteriormente.

De início, observo que os termos “revisão” ou “modificação” da decisão do TM, pelo Poder Judiciário, só são cabíveis quando se faz referência à função sancionatória do Tribunal. O uso de tais expressões, no âmbito da função instrutória do TM, é absolutamente inadequado, e dificulta sobremaneira o entendimento das posições doutrinárias a respeito, tirando toda a clareza necessária em um debate científico.

Para constatar tal equívoco, basta pensar no seguinte exemplo: o TM, ao julgar um encalhe no canal de acesso a um porto, por exemplo, determina que a causa do acidente foi exclusivamente a imperícia do prático, apenando-o com multa e suspensão. Em seguida, o armador-proprietário ajuíza ação indenizatória contra a União, por entender que o acidente foi causado por falha na sinalização náutica, que induziu a erro o prático, apresentando laudos técnicos de experientes capitães de longo curso, além de prova testemunhal e fotográfica da alegada falha na sinalização, bem como a reconstituição do acidente em vídeo, por software específico, a partir de dados de georeferenciamento e cartas hidrográficas do leito do canal, obtidas pelos mais modernos equipamentos de levantamento. Em sua defesa, a União junta a decisão do TM, que apontava culpa exclusiva do prático, requerendo ao juiz que lhe atribua valor absoluto.

Pois bem: se o juiz federal, sopesando todas as provas (decisão do TM, laudos técnicos, fotografias, reconstituição, mapeamento do fundo e prova testemunhal), decide pela culpa da União, terá deixado de valorar como absoluto o acórdão da Corte do Mar. Poderá fazê-lo, quanto à função instrutória, pois autorizado pelo próprio art. 18 da lei 2.180/54. Todavia, isso não significa uma “revisão” da decisão do TM, que permanecerá íntegra quanto à função sancionatória, visto que nem o prático era parte na ação indenizatória, nem tal pedido constava na inicial.   Perceba-se que, nesse caso, não há que se falar em “revisão” da decisão do TM, mas sim, em “valoração” de sua decisão como prova.

Note-se que o exemplo continuaria válido, inclusive, se o juiz concluísse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do comandante, e não do prático.  A ação seria julgada improcedente, mas igualmente a decisão do TM teria sido valorada como não absoluta.  Em nenhuma hipótese, se trataria de “revisão” daquela decisão.

Assim, quando o juiz não acata as conclusões da decisão do TM, quanto às causas e responsabilidades de AFN, não há uma “revisão” do que foi decidido pela Corte do Mar, pois esta decisão continua válida e gerando seus efeitos punitivos, isto é, quanto ao exercício da função sancionatória, salvo, evidentemente, se a anulação da sanção tiver sido objeto de pedido específico no processo judicial. Assim, resta demonstrado que não há “revisão” da decisão do TM, no exercício da função instrutória, mas efetivamente uma “valoração” dessa decisão, quanto à sua repercussão no processo judicial.

Em consequência, a tese da coisa julgada administrativa, conquanto correta sob o enfoque da função sancionatória, não tem utilidade na análise da função instrutória do TM.  Trata-se, vale repetir, de uma inadequada confusão entre dois aspectos distintos do mesmo ato jurídico.

Passando à interpretação dos dispositivos, vale retomar, uma vez mais, a literalidade dos arts. 18 e 19 da Lei 2.180/54, dado que a interpretação literal deve ser sempre o ponto de partida e, ao mesmo tempo, o limite, o controle dos resultados do processo interpretativo1.

Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.

Três premissas são incontornáveis, do ponto de vista da interpretação literal:

i) as decisões do TM têm valor probatório;

ii) se presumem certas e

iii) devem ser juntadas aos autos do processo judicial.

Decorre daí que, de início, é de ser afastada a consideração de que as decisões do TM seriam “meros pareceres”. O parecer, como o diz o próprio sentido da palavra2, contém uma opinião, uma determinada leitura de fatos ou normas, técnicas ou jurídicas.  Este conceito, de modo algum, se coaduna com a ideia de “valor probatório”, tampouco com a “presunção de certeza” estabelecida pela lei.

Prosseguindo, a palavra presunção tem, no Direito, sentido muito específico, qual seja, “é o vocábulo empregado na terminologia jurídica para exprimir a dedução, a conclusão ou a consequência, que se tira de um fato conhecido, para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso3. Não há quem sustente que a presunção estabelecida pelo art. 18 seja iuris et de iure, o que seria mesmo incompatível com os princípios da separação de poderes e da inafastabilidade da jurisdição. Autores atentos a esse ponto sustentam, corretamente, tratar-se de uma presunção iuris tantum, relativa, pois pode ser afastada por prova em contrário.

Por fim, ainda no terreno preliminar das indicações da interpretação literal, é certo que a decisão do TM deve ser juntada aos autos do processo judicial. Não há como contornar a literalidade do dispositivo, tampouco contrapor algum motivo jurídico para não fazê-lo. Eventuais questionamentos podem surgir quanto à suspensão do processo judicial, e seu prazo, enquanto não há decisão definitiva do TM. Porém, logo de início, já é possível apontar a ilegalidade de decisões judiciais que simplesmente ignoram a decisão do TM.  Diga-se que, em algumas ocasiões, tal omissão não é de ser imputada somente ao Judiciário, mas também aos advogados das partes, que simplesmente desconhecem o que diz a Lei 2.180/54.

Neste passo, creio que a interpretação de Fernando Viana, quanto ao art. 19 da Lei 2.180/54, é certeira: “o Judiciário pode reapreciar a decisão do TM, e até mesmo rejeitá-la – obviamente, nesta segunda hipótese, desde que de forma fundamentada – mas jamais poderá prescindir do acórdão marítimo para seu próprio julgamento”.4

Só com estes elementos já é possível fundamentar a tese que, na opinião aqui manifestada, melhor abordou o tema até o momento, e que consiste em dizer que as decisões do TM têm valor de presunção iuris tantum, devendo ser obrigatoriamente consideradas pelo magistrado, e só podem ser afastadas diante de outra prova especialmente qualificada.  É o que se dessume das lições de Osvaldo Sammarco e Fernando Viana, transcritas em texto anterior nesta coluna5, e que, com algumas hesitações e incompreensões, vem sendo manifestado também em parte da jurisprudência.

A esta leitura do dispositivo, os autores que negam esse valor às decisões do TM costumam contrapor dois princípios:

- o do livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC/73) e

- o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal)

Quanto ao primeiro, assim se manifesta Paulo Cremoneze, partidário do valor mínimo das decisões do TM:

Destarte, a apreciação de uma decisão do Tribunal Marítimo deve ser feita em consonância com o artigo 131 do Código de Processo Civil, que informa o princípio do livre convencimento motivado do juiz por ocasião do seu decidir.

Até porque presume-se a existências nos autos de um processo provas técnicas mais robustas e confiáveis que a própria decisão que ora se repele, bem como a incidência, a favor dos seguradores, da teoria objetiva imprópria e todo o seu rigor.6   (não destacado no original)

Abstraia-se a incompreensível “presunção” de que existam sempre nos autos de um processo “provas técnicas mais robustas e confiáveis que a própria decisão” do TM e volte-se ao princípio do livre convencimento do juiz.

Diga-se, inicialmente, que há acesa discussão, entre os processualistas, sobre a subsistência ou não de tal princípio no novo CPC, diante da supressão da palavra “livremente” entre o Código antigo (art. 1317) e o novo (art. 3718).  Não se apreciará tal controvérsia neste artigo, por exceder os limites de sua proposta e, sobretudo, por não ser necessário, como adiante se demonstra.

Mesmo abstraindo tal mudança legislativa, e analisando a questão ainda à luz do livre convencimento motivado, parece que o autor atribui ao princípio um valor absoluto, no sentido de que seria lícito ao juiz atribuir qualquer valor a qualquer prova, ou até mesmo escolher, dentre as provas dos autos, quais deveria, ou não considerar.

Entendo, com o devido respeito, que Paulo Cremoneze se equivoca em pelo menos dois pontos:

- ao não considerar a possibilidade de que o próprio legislador atribua parâmetros à cognição do juiz (como faz nos arts. 18 e 19 da Lei 2.180) e

- ao não perceber que o livre convencimento é, ele próprio, parte do conceito de devido processo legal, e não pode ser compreendido fora desse contexto.

O livre convencimento é norma prevista em lei ordinária, e que em vários momentos é parametrizado pelo legislador, como, por exemplo:

- no valor probatório dos registros empresariais (art. 226 do Código Civil9 e art. 378 do CPC/7310);

- na hipótese de recusa a exame médico (art. 231 do Código Civil11);

- na presunção legal de pagamento de prestações anteriores à provada (art. 322 do Código Civil12);

- na equiparação da carta de fretamento a instrumento público (art. 569 do Código Comercial13) e

- no valor probatório do escrito particular (art. 368 do CPC/7314)

Ora, jamais se cogitou que algum destes dispositivos – igualmente de leis ordinárias federais – estivesse em conflito com o art. 131 do CPC/73 ou com qualquer norma constitucional.

O disposto nos arts. 18 e 19 da Lei 2.180/54 é, precisamente, mais um exemplo de situação em que o legislador – licitamente e sem qualquer afronta à Constituição – estabelece parâmetros para a livre convicção do magistrado.  Em outras palavras, o juiz não fica vinculado à decisão do TM – como não fica, de modo absoluto, a prova alguma – mas tem a obrigação de considerar o valor atribuído pelo legislador a essa prova, somente podendo afastá-la se indicar outra, igualmente robusta, que a contrarie.  Não pode, simplesmente, desconsiderar prova à qual o legislador atribui valor especial, apenas com uma invocação vazia do livre convencimento.   E não pode, justamente, porque isso violaria a garantia do devido processo legal.  As partes têm o direito de saber as razões da decisão, e para isso o magistrado tem o dever de fundamentá-la segundo um método lógico, em procedimento justificado passo a passo e orientado por critérios legais. Cada prova, descartada ou valorada, deve merecer menção aos motivos desse descarte ou valoração. Em suma, o princípio do livre convencimento não é uma “carta branca” ao juiz, para deixar de fundamentar a decisão ou deixar de se referir a provas constantes dos autos.

Tem-se ainda mais convicção dessa conclusão quando se tem em mente a ideia de ônus argumentativo aplicada às decisões judiciais:  fundamentar uma decisão não é simplesmente escrever qualquer texto, com considerações ou opiniões pessoais ou aleatórias sobre a decisão.  A argumentação é uma técnica, largamente estudada na Filosofia, na Lógica e na Linguística, com repercussões significativas sobre o Direito. Cada vez mais a comunidade jurídica espera dos magistrados que a fundamentação das decisões seja um processo argumentativo, lógico e coerente e que acate ou afaste, justificadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, num processo dialético. Conforme a elogiada obra de Paulo Roberto Soares Mendonça:

Na motivação da sentença, o juiz não recorre apenas a fundamentos legais, sendo frequente o recurso a razões de fato.  Disso decorre a importância no processo dos elementos de prova e do contraditório, pois as teses formuladas pelos litigantes e os dados materiais por eles ofertados são exatamente a fonte, a partir da qual o juiz construirá a sua própria opinião a respeito da controvérsia.15

Assim, ao juiz compete acolher ou afastar as provas, ponderá-las umas com as outras, contrapô-las, tudo num processo lógico e argumentativo, como única forma de legitimar sua decisão e o próprio exercício da função judicial no Estado de Direito.

Refutada, então, a tese do “mero parecer”, ou do “valor mínimo” atribuído às decisões do TM, cumpre analisar a posição daqueles que defendem que seria apenas “mais uma prova”, sem qualquer valor especial.

Retoma-se, neste ponto, outro conceito já aqui exposto:  as decisões dos tribunais administrativos não se limitam à “análise de fatos”.  Os tribunais administrativos são compostos por julgadores com conhecimentos técnicos específicos (de contabilidade pública, nos tribunais de contas, de concentração de mercado, no caso do CADE, de títulos e valores mobiliários, no caso da CVM, etc.), dos quais decorrem consequências jurídicas.

Aplicando tal conceito ao TM, é de se reconhecer que seu julgamento não se limita a reconhecer ou não a existência de fatos – pois para isso bastaria o inquérito – mas de efetivamente analisar tais fatos à luz de conhecimentos técnicos (de ciências náuticas) e, sobretudo, dar-lhes consequências jurídicas, especialmente quando fixam responsabilidades, tal como previsto no art. 74, c) da Lei 2.180/5416.  A atribuição de responsabilidade é inegavelmente matéria, ao menos em parte, jurídica, e não fática ou estritamente técnica.

Sobretudo – e aqui parece se ter chegado ao âmago da questão – essa atividade jurídica de atribuir responsabilidades (um julgamento, portanto) se reflete tanto no exercício da função sancionatória quanto no exercício da função instrutória, dado que não há como dissociar uma da outra no momento de apurar responsabilidades num AFN (acidente ou fato a navegação).

Destarte, o que o Judiciário recebe do TM, afinal, não é um simples “relatório” de fatos, tampouco um “parecer” ou “opinião” sobre determinado AFN.  O que o TM oferece ao Judiciário é muito mais, pois sua decisão é fruto de: i) apuração de fatos, na fase do IAFN17; ii) apreciação técnica desses fatos, com base nos conhecimentos de náutica, engenharia naval, comércio e armação de navios e iii) subsunção jurídica de tais fatos e conceitos técnicos à legislação pertinente, especialmente o RIPEAM18 e a LESTA19.

Portanto, para além da dicotomia fato x direito, a postura do juiz, perante a decisão do TM, se desdobra em três procedimentos distintos e necessários:

i) para não acatar os fatos apurados, terá que fundamentar sua decisão em prova robusta, que desconstitua cabalmente o apurado no processo marítimo;

ii) para afastar a apreciação técnica desses fatos, terá que se valer de prova pericial que dê valoração diversa aos fatos apurados, especialmente quanto ao comportamento dos agentes envolvidos no AFN e, finalmente;

iii) poderá proceder a diferente subsunção dos fatos à norma jurídica, porém, não poderá se afastar das premissas estabelecidas nas duas etapas anteriores, tanto no caso de acatar simplesmente a decisão do TM, quanto no caso de superá-la na forma acima.

Portanto, a “certeza” que o art. 18 da Lei 2.180/54 atribui à decisão do TM é um conceito muito mais amplo do que a simples ideia de “prova de um fato”, incluindo também as outras duas dimensões acima indiadas (apreciação técnica e subsunção jurídica).  Sendo assim, presente nos autos judiciais a decisão do TM, caberá ao juiz considerar todas estas dimensões da “presunção de certeza” (iuris tantum): se julgar de modo harmônico à decisão do TM, bastará fundamentar porque não considerou mais relevantes outras provas eventualmente presentes; todavia, se decidir de modo contrário à decisão do TM, terá o ônus argumentativo de afastar, passo a passo, cada uma das dimensões em que a função instrutória do TM se projeta sobre o processo judicial.

Esta é, na opinião que aqui se manifesta, a leitura dos arts. 18 e 19 da lei 2.180/54 que melhor reflete o papel do TM no ordenamento jurídico, sua posição na separação orgânica e funcional do poder e, sobretudo, a que melhor se harmoniza com os princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição.

__________

1 BARROSO, Luís Roberto.  Interpretação e Aplicação da Constituição, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 122.

2 “Opinião de um especialista em resposta a uma consulta” na sintética definição do Dicionário Houaiss. HOUAISS, Antônio. VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa.  Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2133.

3 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 1215.  Acrescenta ainda o tradicional dicionário, quanto à distinção entre presunções de fato e jurídicas: “As presunções podem ser estabelecidas por lei ou podem ser determinadas pelos fatos ou estabelecidas pelo homem. (...) As presunções de fato ou presunções do homem, denominadas, também, de presunções comuns, na linguagem jurídica entendem-se mais propriamente indícios (indicia) que presunções. As presunções jurídicas, por seu lado, dizem-se relativas (juris tantum) ou absolutas (juris et de jure)”.

4 VIANA, Fernando. A Sentença do Tribunal Marítimo e Sua Eficácia Perante o Poder Judiciário. Disponível aqui, acesso em 16/12/2016.

5 Migalhas Marítimas de 31/03/2022 – “As Funções do Tribunal Marítimo – Parte VI”.

6 CREMONEZE, Paulo Henrique. Tribunal Marítimo: a repercussão das decisões do Tribunal Marítimo no cenário judicial. Disponível aqui, acesso em 02/08/2015.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.   

Art. 371.O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

10 Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

11 Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

12 Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

13 Art. 569 - A carta de fretamento valerá como instrumento público tendo sido feita por intervenção e com assinatura de algum corretor de navios, ou na falta de corretor por tabelião que porte por fé ter sido passada na sua presença e de duas testemunhas com ele assinadas. A carta de fretamento que não for autenticada por alguma das duas referidas formas, obrigará as próprias partes mas não dará direito contra terceiro.

14 Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

15 MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A Argumentação nas Decisões Judiciais, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.155-156.

16 Art . 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:

c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;

17 Inquérito de acidentes ou fatos da navegação.

18 Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar.

19 Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário.

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Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é professor Adjunto de Direito Constitucional da UERJ. Professor convidado do FGV Law Program. Pesquisador Visitante do Instituto do Federalismo da Universidade de Freiburg, Suíça, de 2013 a 2014. Professor convidado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) de 2011 a 2013. Doutor e mestre em Direito Público pela UERJ. Bacharel em Direito pela UFRJ. Sócio do escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados.