Dando sequência à série de textos sobre as funções do Tribunal Marítimo, no artigo de hoje prosseguirei na análise da função instrutória.
No artigo anterior, apresentei uma primeira aproximação da função instrutória e da sua relevância, destacando a acesa controvérsia sobre a interpretação dos arts. 18 e 19 da Lei 2.180/54 e, portanto, sobre a repercussão das suas decisões sobre os processos judiciais.
Repito, de início, a ressalva feita no artigo anterior. Eventuais críticas a algumas opiniões não se dirigem aos seus autores, que tiveram o grande mérito de enfrentar o tema e assentar as bases para o debate, que permitiu, justamente, a proposta de distinção entre a função sancionatória e a função instrutória, que apresentei em 2017 e resumi, com algumas atualizações, em meu artigo anterior nesta coluna. Quanto a este tema, em especial, as opiniões aqui criticadas foram expressas antes que se tivesse falado em tal distinção, ou mesmo na autonomia de uma “função instrutória”, de modo que ainda partiam do conceito de "jurisdição contenciosa do Tribunal Marítimo". Este conceito de "jurisdição contenciosa", assentado em obra clássica do Direito Marítimo brasileiro1, foi repetido por incontáveis autores nas últimas décadas. Entendo, porém, com o devido respeito a todos os que o adotam, que a classificação carece de sustentação científica – como procurei demonstrar no artigo anterior – e, de todo modo, não contribui para a compreensão da repercussão das decisões do TM sobre os processos judiciais.
No ponto mais extremo dentre os que negam valor às decisões do TM, se coloca a obra de Paulo Henrique Cremoneze. Em texto aparentemente adaptado de peça processual, chega a sustentar que as decisões do TM seriam "inferiores" às próprias decisões administrativas em geral:
"Como sabido e ressabido, o juiz não pode valorar o mérito de uma decisão administrativa propriamente dita, sob pena de ofensa a garantia constitucional diretamente ligada a importante princípio sensível da Constituição Federal, qual seja, a harmonia e independência entre os três Poderes de Estados (teoria dos pesos e contrapesos).
Mas a decisão do Tribunal Marítimo não se encontra revestida de tal atributo, porque não é, em essência uma decisão administrativa, mas mero parecer técnico, sobre matéria específica, exarada por órgão colegiado de natureza administrativa."2 (não destacado no original)
O texto, porém, não é isento de contradições, pois, mais adiante, sustenta justamente o caráter administrativo das decisões do TM, ao mesmo tempo em que conclui pelo seu valor relativo:
"Portanto, constituindo-se a decisão do Tribunal Marítimo mero ato administrativo, não vinculando o magistrado (como aliás, nada vincula, conforme dispõe o princípio do livre convencimento do magistrado), vez que sopesando todos os elementos de prova coligidos aos autos de um determinado processo, tem-se como certo que a decisão do Tribunal Marítimo não pode, necessariamente e em todos os casos, vincular a do Poder Judiciário.” (não destacado no original)
A opinião de Cremoneze sobre o tema, porém, pode ser melhor sintetizada no seguinte excerto de seu texto: "(...) juízes de Direito diminuem sua própria importância diante de uma decisão do Tribunal Marítimo, conferindo um status imerecido ao dito órgão". Aqui parece se encaixar muito bem a sincera crítica exposta por Marcelo David Gonçalves (esclareça-se, em termos genéricos e não nominais), nos seguintes termos:
"Já se tornou comum, embora eticamente questionável, a conduta de determinados advogados (diga-se de passagem, minoritariamente) que qualificam os acórdãos do Tribunal Marítimo, juntados em processos do Judiciário, como verdadeiros "manjar dos deuses", quando sua tese foi sufragada no processo que correu no Tribunal Marítimo. Nessa situação elogiam a Corte Marítima, sua composição, o conhecimento dos juízes e valoram seu acórdão como uma obra-prima irretocável, que deve merecer esse reconhecimento pelo Poder Judiciário. Ao contrário, quando o Tribunal Marítimo julga desfavoravelmente ao interesse de seus clientes, chegam enfurecidos no Judiciário, menosprezam a decisão, tentam desqualificá-la, criticam a existência da Corte marinheira e procuram argumentos (na maioria das vezes os mais esdrúxulos possíveis) para negar qualquer valor ao julgado."3
Aparentemente, Guilherme Alves de Souza Filho seguiria na mesma direção de Cremoneze, ao afirmar que:
"E, sempre é bom lembrar que a natureza administrativa do parecer-decisão do Tribunal Marítimo não contém a proteção dada ao mérito dos atos administrativos em geral, de tal forma que o Poder Judiciário, sendo o caso, pode e deve rever o mérito do parecer-decisão, não se limitando, como no caso dos atos administrativos em geral, apenas aos aspectos formais. Se é possível a revisão do mérito em si, com mais razão não se deve dar ao conteúdo do parecer-decisão caráter absoluto, sendo mínima sua influência dentro de uma lide forense."4 (não destacado no original)
Todavia, assim como seu precursor, Souza Filho se mostra, de certa forma, contraditório, ao afirmar, linhas após, que é indispensável a juntada, ao processo judicial, da decisão do TM, posto que "tem a validade de uma prova técnica indispensável ao julgamento da causa, e se presume certa – juris tantum, em face da especialidade do colegiado em matéria de sua competência". A opinião, entretanto, é de Carla Gilbertone, de cuja obra esse trecho foi copiado5. Essa passagem é citada, também, no livro de Ingrid Zanella, que, no entanto, acrescenta a seguinte opinião própria:
"Assim, pode-se defender que a decisão do Tribunal Marítimo é condição necessária para que ocorra o julgamento de uma causa da justiça comum, ou seja, como imprescindível a um julgamento equitativo pelo Judiciário."6
João Luiz de Aguiar Medeiros e Luiz Cláudio Furtado Faria, em ponderado artigo, assim concluem quanto aos efeitos das decisões do TM sobre o processo judicial:
"Por se tratar de um órgão especializado, a natureza técnica do seu exame não pode, nem deve, ser desprezada, uma vez que as suas decisões assumem papel primordial na esfera judicial, não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário deter sempre a última palavra, por força do ordenamento constitucional vigente."7
Sem deixar clara sua posição, Renan Bruno Nascimento critica aqueles que denominam de “meros pareceres” as decisões do TM, formulando a seguinte consideração:
"Logo, tendo em vista a qualidade dos juízes que compõem o Tribunal Marítimo, bem como os efeitos que as suas decisões possuem no ordenamento pátrio, não é possível aceitar a ideia de que essas são meros pareceres. Ademais, para que seja afastada a decisão do TM se faz necessário muito mais que uma mera alegação contrária, e sim uma demonstração de prova judicial convincente em sentido contrário."8
Em texto escrito com enfoque um pouco diverso (suspensão do processo judicial até que haja pronunciamento do TM), Marcel Nicolau Stivaletti assim se posiciona:
"Conquanto exista discussão na instância marítima, pode o magistrado, sempre primando pelo contraditório e com esteio no seu livre convencimento motivado, não encampar o entendimento do órgão administrativo. Aliás, não é estranho que assim o seja, pois quem diz o direito é o Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal Marítimo o papel de agente auxiliar, conforme dispõe o art. 1º da lei 2.180/1954."9
A insuspeita opinião do magistrado Fernando Viana vai, de modo certeiro, ao âmago da questão:
"Todavia, ao adentrar no mérito do julgamento da Corte Marítima, o Judiciário tem o dever de fundamentar, ponto a ponto, os aspectos técnicos discordantes, e para tanto deve se valer de rigorosa prova técnica conclusiva. A simples argumentação do julgador, por si só, sem a produção de uma contraprova técnica, é insuficiente para desconstituir a decisão técnica no TM. Em outras palavras, se nenhuma prova relevante for produzida no juízo cível, só resta a este decidir em conformidade com a decisão do TM".10 (não destacado no original)
Sua conclusão é igualmente clara e certeira:
"Portanto, a sentença do Tribunal Marítimo, ao fazer coisa julgada administrativa, gera presunção iuris tantum de certeza quanto aos fatos e acidentes da navegação. E o Poder Judiciário, quando provocado a decidir acerca dos mesmos fatos e acidentes, deve ter cautela e prudência ao reapreciar a decisão da Corte Marítima, já que o decisum desta só excepcionalmente deve ser desconsiderado, notadamente frente a uma robusta prova judicial contrária."11 (não destacado no original)
Eliane Octaviano Martins vislumbra duas correntes doutrinárias bem distintas: a que vê as decisões o TM como "meros pareceres técnicos" e a que as considera "coisa julgada administrativa"12. Sua própria opinião, porém, não fica clara, parecendo se posicionar por uma “natureza mista”, como se percebe do seguinte excerto:
"Consideradas as premissas emanadas dessas teorias, poder-se-ia propugnar, ainda, pela natureza mista ou especial das decisões do TM. Realisticamente, ambas as correntes embasam posicionamentos relevantes que podem evidenciar a exata diferenciação de exegese na universalidade distinta das searas administrativa e judicial.
No restrito âmbito administrativo, mas consubstancial, opera-se coisa julgada administrativa. Trata-se de preclusão administrativa, irretratabilidade da matéria em sede administrativa.
A contrario sensu, nos processos intentados perante o Poder Judiciário, as decisões do TM não fazem coisa julgada material como se fossem decisões judiciais.
Os atos decisórios do TM são considerados provas técnicas eivadas de presunção de certeza e tecnicidade, passíveis, por conseguinte, de reexame e valoração pelo Poder Judiciário."13 (não destacado no original)
Matusalém Pimenta segue a linha de apontar para a possibilidade de revisão, mas somente com prova robusta em sentido contrário, que constituiria tarefa muito difícil para o interessado:
"Resumindo, as decisões do TM fazem coisa julgada administrativa, podendo ser, por força de a sua própria lei orgânica, reexaminadas pelo Poder Judiciário. O reexame não diminui nem torna apoucada a decisão do colegiado do mar, eis que é uma garantia constitucional, no âmbito intangível da Carta Política. Entretanto, aquele que quiser modificar uma decisão do TM, na esfera do Judiciário, terá a herculana tarefa de ilidir prova robusta, vez que produzida perante tribunal especializado que goza de respeito tanto na comunidade jurídica marítima quanto internacional."14 (não destacado no original)
Essa é, também, a objetiva colocação de Artur Carbone: "É de todo evidente que as decisões proferidas por colegiado isento e altamente especializado não podem ser desprezadas apenas em função da origem nem afastadas sem a devida fundamentação a demonstrar cabalmente seu desacerto"15. Com notável clareza e objetividade, Osvaldo Sammarco sustenta a natureza de presunção iuris tantum das decisões do TM, que só podem ser afastadas, em juízo, por robusta prova técnica:
"Tais decisões gozam de presunção juris tantum, na medida que resultam do próprio direito (artigo 18) e, embora não gozem de caráter absoluto, suas conclusões subsistem até que se prove o contrário. Isso significa que não basta uma simples negação da decisão do Tribunal Marítimo. É indispensável, para que seja afastada, uma prova judicial convincente, em sentido contrário, realizada com grau técnico equiparado ao nível do corpo de Juízes do Tribunal Marítimo. A hipótese é, pois, de presunção legal relativa, que integrada no gênero das presunções jurídicas ou legais, mostram as verdades concluídas ou
deduzidas, segundo a norma instituidora. Tem como característica principal reverter o ônus da prova ao impugnante."16 (não destacado no original)
É este também o pensamento de Marcelo David Gonçalves, Juiz do TM: "Os julgados do Tribunal Marítimo, como já dito, são definitivos para o Poder Executivo – "coisa julgada administrativa" – e valem como prova técnica altamente especializada, com presunção de certeza, para o Poder Judiciário"17.
Trilhando o mesmo caminho, Pedro Calmon Filho chega a identificar uma "inversão do ônus da prova" em favor da parte a qual favoreça a decisão do TM:
"Esta prova será aceita como tendo presunção de ser certa, presunção iuris tantum.Para ser desprezada, caberá ao reclamado convencer o juiz de que a decisão do Tribunal Marítimo não foi acertada, diante das provas e argumentos de fato que trouxer ao processo para sustentar tal argumento.Isto significa, na prática, uma inversão do ônus da prova."18 (não destacado no original)
De todo este apanhado de opiniões e fundamentos, é possível identificar dois posicionamentos quanto à valoração das decisões do TM no processo judicial:
- a de que seria apenas um parecer, a ser considerado ou não pelo juiz, com base no art. 131 do CPC19 (art. 371 do NCPC20);
- a que a vê como prova, que atribui presunção iuris tantum aos fatos constatados pelo TM.
Além destes, há uma gama de autores que, sem se posicionarem claramente, parecem adotar posições intermediárias, que poderiam ser descritas como a atribuição, à decisão do TM, do valor de “prova relevante”, mas que teria status idêntico a qualquer outra prova produzida em juízo, sem qualquer presunção de veracidade.
O debate sobre o tema, como já dito, é intenso. Matusalém Pimenta, por exemplo, faz dura crítica ao posicionamento de Paulo Cremoneze, nos seguintes termos:
"Com todo respeito ao ilustre professor, as decisões finais do TM não têm natureza de pareceres técnicos, mas de coisa julgada administrativa (...).
Ainda, a alegação de que não há segundo grau de jurisdição no TM demonstra, data maxima venia, necessidade de revisão da matéria.
Por último, quanto à afirmação de que a decisão do TM não pode influenciar o convencimento do Estado-Juiz, é completamente descabida e não guarda relação de pertinência com o próprio texto da LOTM".
De fato, a leitura que Paulo Cremoneze faz do art. 131 do CPC de 197321 é isolada, fechando os olhos ao art. 18 da lei 2.180/54, que afirma que as decisões do TM "têm valor probatório e se presumem certas". Ora, o ordenamento jurídico é um sistema, e o Direito tem que ser interpretado em seu conjunto, não cabendo a leitura isolada de qualquer dispositivo22. Neste diapasão, não faz sentido afirmar, como faz o ilustre advogado, à luz do art. 18 da Lei 2.180/54, que “outros meios documentais ou periciais são, não raro, tão ou mais importantes do que a dita decisão"23.
É também criticável – sempre com o devido respeito aos autores – a afirmação de Cremoneze de que as decisões do TM seriam “inferiores” aos próprios atos administrativos em geral, secundado, neste particular, por Souza Filho, que chega a dizer que a influência das decisões do TM sobre o Judiciário é "mínima" (cf. supra). Tais afirmações não encontram nenhum suporte na Ciência Jurídica, tampouco na jurisprudência, que prestigia as decisões do TM em medida igual ou superior aos atos administrativos em geral.
Por fim, expressões como "status imerecido" e afirmações equivocadas, como "seus componentes ascendem ao cargo através de critérios subjetivos e nem sempre confiáveis, entenda-se, indicações políticas" bastam, por si só, a indicar a falta de método científico na análise.
Como observação final, pode-se dizer que a doutrina sobre o art. 18 da lei 2.180/54 ainda se ressente, em grande parte, da confusão entre as funções sancionatória e instrutória do TM, como já indicado acima.
Antes que o leitor reclame que este artigo se limitou a expor opiniões de outros autores, esclareço que se trata, antes de tudo, de uma homenagem, de um tributo àqueles que se dedicaram a estabelecer a natureza e os limites da função instrutória do TM. E ressalvo, também, que nos próximos artigos tratarei da visão da jurisprudência – igualmente importante – para, na seguida, expor minha opinião sobre a natureza jurídica das decisões do TM no exercício da função instrutória e, em consequência, sua repercussão nos processos judiciais.
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1 ANJOS, J. Haroldo dos, GOMES, Carlos Rubens Caminha. Curso de Direito Marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 111.
2 CREMONEZE, Paulo Henrique. Tribunal Marítimo: a repercussão das decisões do Tribunal Marítimo no cenário judicial. Disponível aqui, acesso em 02/08/2015.
3 GONÇALVES, Marcelo David. O Tribunal Marítimo e a Eficácia dos Seus Acórdãos. In LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Direito Marítimo: estudos em homenagem aos 500 anos da circum-navegação de Fernão de Magalhães. Belo Horizonte: Forum, 2021, p. 372-373
4 SOUZA FILHO, Guilherme Alves de. O Processo Administrativo na Capitania dos Portos e no Tribunal Marítimo. In CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino (org.). Direito Marítimo Made in Brasil. São Paulo: Lex Editora, 2007, p. 446.
5 SOUZA FILHO, op. cit., p. 448. O texto original, de autoria de Carla Gilbertoni está em: GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e Prática do Direito Marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 258-259. O texto de Gilbertoni prossegue ainda com a seguinte consideração, igualmente copiada ipsis litteris por Souza Filho: "Na pior das hipóteses, talvez um outro laudo pericial poderia inviabilizar esta decisão, do contrário o Judiciário dificilmente poderia modificar ou anular a decisão, desde que o processo tenha sido regularmente conduzido".
6 CAMPOS, Ingrid Zanella Andrade. Direito Constitucional Marítimo. Curitiba: Juruá, 2011, p.118-119
7 MEDEIROS, João Luís Aguiar, FARIA, Luis Cláudio Furtado. O Tribunal Marítimo. Disponível aqui, acesso em 13/02/2016.
8 NASCIMENTO, Renan Bruno. A arbitragem marítima como método de resolução de conflitos no Estado do Espírito Santo. Disponível aqui, acesso em 29/09/2016.
9 STIVALLETI, Marcel Nicolau. Poder Judiciário e Tribunal Marítimo: independência, harmonia e efetividade das decisões judiciais. Disponível aqui, acesso em 01/10/2015.
10 VIANA, Fernando. A Sentença do Tribunal Marítimo e Sua Eficácia Perante o Poder Judiciário. Disponível aqui, acesso em 16/12/2016.
11 VIANA, op. e loc. cit.
12 MARTINS, Eliane M. Octaviano. Curso de Direito Marítimo, vol. III: contratos e processos. Barueri: Manole, 2015, p. 331 e seguintes.
13 MARTINS, op. cit., p. 335.
14 PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Processo Marítimo: formalidades e tramitação, 2ª ed. Barueri: Manole, 2013, p. 110-111.
15 CARBONE, Artur R. O Tribunal Marítimo: 80 anos de História. In TRIBUNAL MARÍTIMO (Brasil). 80 Anos do Tribunal Marítimo. Rio de Janeiro: Tribunal Marítimo, 2014, p. 111.
16 SAMMARCO, Osvaldo. O Valor Probante das Decisões do Tribunal Marítimo. Disponível aqui, acesso em 02/06/2016.
17 GONÇALVES, Marcelo David. As Decisões do Tribunal Marítimo como Título Executivo Judicial: o novo Código de Processo Civil e a importante proposta de mudança, nos 80 anos da Corte Marítima. In TRIBUNAL MARÍTIMO (Brasil). 80 Anos do Tribunal Marítimo. Rio de Janeiro: Tribunal Marítimo, 2014, p. 99.
18 CALMON FILHO, Pedro. Tribunal Marítimo: valor de suas decisões perante o Judiciário e evolução nos últimos 30 anos. In TRIBUNAL MARÍTIMO (Brasil). 80 Anos do Tribunal Marítimo. Rio de Janeiro: Tribunal Marítimo, 2014, p. 89.
19 Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.
20 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
21 Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
22 Da clássica obra de Carlos Maximiliano: "Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio." MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 105.
23 CREMONEZE, Paulo Henrique. Tribunal Marítimo: a repercussão das decisões do Tribunal Marítimo no cenário judicial. Disponível aqui, acesso em 02/08/2015.