Migalhas Infância e Juventude

Infância perdida: os prejuízos causados a crianças e adolescentes em decorrência da exploração do trabalho infantil

A questão do trabalho infantil não é uma problemática dos tempos atuais.

18/7/2023

No último dia 12 de junho, o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil lançou a campanha "Proteger a infância é potencializar o futuro de crianças e adolescentes. Chega junto para acabar com o trabalho infantil"1, que propõe um chamado à sociedade para erradicar o trabalho infantil, observando que a proteção à infância é fundamental tanto para o enfrentamento do trabalho infantil, como para o florescimento das potencialidades de crianças e adolescentes.

A data (12 de junho) foi instituída no ano de 2002, pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, como Dia Mundial contra o trabalho infantil e no Brasil no ano de 2007 pela Lei nº 11.542/2007 (Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil).

Mas, a questão do trabalho infantil não é uma problemática dos tempos atuais. Há informações na literatura de ocorrência da exploração de crianças e adolescentes desde a Antiguidade, pelas sociedades escravocratas.

Não muito diferente, era a inserção de crianças e adolescentes nos mais diversos tipos de trabalhos, na Idade Média, como forma de contribuir para a situação financeira de suas famílias. Ou seja, desde os primórdios, já normalizavam a inserção e exploração servil da mão de obra infanto-juvenil, sem levar em consideração seu desenvolvimento enquanto ser em condição peculiar.

E o que é o trabalho infantil? Segundo a Convenção 1382 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, o trabalho infantil é aquele realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima de contratação exposta pela legislação local.

Essa prática persiste em todo mundo, e em suas piores formas, aquelas descritas na Convenção 182 da OIT3, principalmente, nos casos de crianças e adolescentes, cujas famílias, encontram-se em condições de pobreza ou de extrema pobreza.

Vale mencionar que a Convenção 138, foi ratificada pelo Brasil através do Decreto 4.134, de 15 de fevereiro de 2002 e a Convenção 182, pelo decreto 3.597, de 12 de setembro de 2000.

Embora considerada uma prática condenável, principalmente, por ser uma grave violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, até o ano de 2019, cerca de 1,8 milhões de crianças e adolescentes encontravam-se em condição de exploração de trabalho infantil no Brasil segundo dados do PNAD4 (Programa Nacional por Amostra de Domicilio) do IBGE, com idades entre 5 e 17 anos; deste montante, cerca de 706 mil, encontravam-se inseridos nas piores formas de trabalho infantil, previstos na lista estabelecida no país por intermédio do Decreto 6.481/2008.

Vale aqui mencionar que, dentre as 89 modalidades, estão o trabalho doméstico, venda de bebidas alcoólicas, coleta de materiais recicláveis, trabalho na rua (comércio de rua, guardador de carros, carregador de bolsas em feiras, etc.), exploração sexual, trafico de drogas, além de trabalhos análogos a escravidão.

Esta situação agravou-se com a decretação do estado pandêmico, no ano de 2020, quando, aumentou-se os casos de famílias em situações de extrema pobreza e moradores de ruas. Outro fator preponderante para este aumento, foi o fechamento das escolas, em especial, nos locais em que era mais dificultoso o acesso a modalidade de ensino a distância, aumentando o tempo ocioso das crianças e adolescentes e propiciando sua permanência na rua para fins de trabalho.

Deste modo, não podemos falar de exploração de trabalho infantil sem relacioná-la a condição de pobreza e desigualdade social, uma vez que esta demanda atinge em sua maioria, crianças e adolescentes, residentes em regiões periféricas.

A referida pesquisa de 2019 confirma as características do trabalho infantil apontadas em pesquisas anteriores. A maioria dos trabalhadores infantis eram meninos (66,4%) negros (66,1%); 21,3% (337 mil) estão na faixa etária de cinco a 13 anos. A faixa etária de 14 e 15 anos corresponde a 25% (442 mil). A pesquisa apontou também que 53,7% têm entre 16 e 17 anos (950 mil).

O trabalho infantil fere o disposto no art.2275, da Constituição Federal, e responsabiliza o Estado, a Sociedade e a Família a promover ações com vistas a prevenir e erradicar sua ocorrência, com vistas a proteção integral de crianças e adolescentes.

Equivoca-se aquele que ainda reproduz que a premissa de que “é melhor trabalhar do que roubar” ou que equipara crianças e adolescentes em situação de trabalho nas ruas a empreendedores mirins, justificando cenas cotidianas de exploração de trabalho infantil nas ruas dos grandes centros.

O trabalho infantil acarreta inúmeros prejuízos ao desenvolvimento físico, moral, psíquico e social de crianças e adolescentes, ao expô-los a situações perigosas, insalubres, penosas, e é isto que todos devemos coibir e não alimentar.

Crianças e adolescentes, em quaisquer classes socioeconômicas, devem ter seus direitos, aqueles assegurados no art. 227, da CF e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente6, protegidos, não violados.

É de suma importância ressaltar que a Constituição Federal criminaliza a exploração do trabalho infantil, a Consolidação das Leis do Trabalho7, estabelece normas para a inserção de maiores de 14 anos no mercado formal de trabalho e o ECA o faz a partir do capítulo V, reforçando a proteção necessária para os casos de trabalho infantil.

Cumpre-nos destacar que o Brasil assumiu o compromisso junto a OIT e à ONU, por intermédio da Agenda 2030 (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável) – Meta 8.78, de promover ações com vistas a erradicação do trabalho infantil até o ano de 2025, e em análise aos dados dos últimos relatórios sobre o tema, é notório que ainda há muito que se fazer, sendo a principal ação, o cumprimento efetivo da legislação vigente de proteção integral das crianças e adolescentes, de proibição do trabalho infantil.

__________

1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

4 Disponível aqui.

5 Disponível aqui.

6 Disponível aqui.

7 Disponível aqui.

8 Disponível aqui.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunistas

Angélica Ramos de Frias Sigollo é promotora de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito pela USP. Pós-graduada pela FGV Direito SP. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência. Professora de Infância e Juventude no CERS - Centro Educacional Renato Saraiva. Professora colaboradora no Law in Action.

Elisa Cruz defensora pública no Rio de Janeiro. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio.

Hugo Gomes Zaher é juiz de Direito na Paraíba. Mestre em Direito. 1° vice-presidente da Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ).

Marília Golfieri Angella é advogada atuante em Direito de Família e Social, com ênfase em Infância e Juventude. Professora Colaboradora do FGV Law. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões na Universidade Cândido Mendes/IBDFAM. Membro da Comissão de Infância e Juventude no IBDFAM e na OAB/SP.