Migalhas Infância e Juventude

Direito à verdade biológica por parte do filho por adoção

Direito à verdade biológica por parte do filho por adoção.

1/6/2021

Em comemoração ao Dia Nacional da Adoção (25/5), o texto de hoje na nossa coluna Migalhas Infância e Juventude vem como um informativo aos filhos por adoção que buscam saber sua origem biológica e às famílias, que já adotaram ou que pretendem adotar, como forma de preparação a um momento importantíssimo na relação de confiança da criança e os pais adotivos: a verdade sobre suas origens.

De início, apontamos que cada família, criança, adolescente, pai e mãe, ou seja, cada pessoa em sua singularidade, possui uma história diferente dentro do espectro da adoção e é preciso que haja respeito acima de tudo. Respeito em suas múltiplas facetas, tal como à individualidade de cada ser humano, aos direitos das crianças e adolescentes, das famílias biológicas e das famílias por adoção, mas principalmente respeito à verdade, fundamental em qualquer relação de parentesco, inclusive.

O direito à identidade biológica vem sendo admitido em nosso país como sendo um direito fundamental da pessoa, justamente por compor os chamados direitos de personalidade. É, portanto, um direito indisponível garantido a todo e qualquer indivíduo, especialmente garantido às crianças a partir da leitura do Artigo 30 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993.

(...) Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. (...) (STJ, REsp n. 833.712/RS, Rel. Des. Nancy Andrighi, j. 17/05/2007).

Dentro da adoção, é preciso entender outra premissa para que tal direito seja analisado de forma pormenorizada, que é a ligação jurídica e social do filho com os pais adotivos.

Atualmente, entendemos que o estado de filiação não tem ligação com a verdade genética, relativizando-se o papel fundador da origem biológica, mas sim tendo origem socioafetiva a partir da convivência familiar (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 14ª ed. Jus Podivm, p. 219). Dentro deste recorte, além da filiação advinda da adoção, a paternidade e a maternidade socioafetivas são também reconhecidas em nosso país, passando-se a diferenciar as figuras de genitor e genitora das verdadeiras figuras de pai e mãe, vinculados pelo AMOR e pelo AFETO. Assim, ser "filho de sangue" nada significa. Ou melhor, é uma expressão que pode significar nada além do caráter biológico que ela nos induz, porque filho mesmo é aquele amado dentro de um convívio familiar afetuoso.

Quando falamos de filhos por adoção, embora o vínculo formado a partir de um processo seguro e lícito seja irrevogável, mesmo no caso de falecimento dos pais por adoção, por exemplo, à criança e ao adolescente é reservado o direito à verdade biológica, sendo-lhe garantida a informação sobre suas origens (ECA, Art. 48). Aí sim, portanto, uma verdade "sanguínea", de certa forma diferente dos vínculos de filiação criados de forma socioafetiva.

O filho por adoção tem o direito de requerer informações no Fórum sobre suas origens ou a partir dos 18 anos ou antes, caso haja acompanhamento psicológico e jurídico e, dentro do afeto e do amor, cabe aos pais por adoção garantirem o direito à verdade biológica da criança, em qualquer momento de sua vida, quando esta estiver preparada e buscar essa informação.

Não se tem como estimar o momento certo para esta revelação, mas ele certamente emite sinais de fácil percepção, de modo que é preciso estar atento, informado e preparado para que o filho por adoção receba a informação que busca de forma clara, objetiva e transparente, respeitando-se o desenvolvimento intelectual e emocional da criança, a partir de uma convivência familiar respeitosa e afetiva.

Assim como para os pais podemos falar em "dever" de informação sobre as origens biológicas do filho por adoção, o mesmo incide para o Estado, no sentido de que devem ser preservados os autos da ação de acolhimento e adoção para caso a criança ou o adolescente queiram averiguar e entender sua origem biológica, a qualquer momento, sendo um direito imprescritível.

No âmbito dessa discussão, temos que ter em mente sempre o melhor e superior interesse da criança e do adolescente como norte das relações de parentalidade, sendo que a ação declaratória de ascendência genética não gerará efeitos registrais automaticamente, tendo em vista que a adoção é um instituto irrevogável e irretratável. Ela, portanto, busca apenas aclarar o direito à verdade biológica da pessoa, sem que haja qualquer afronta, mácula ou enfraquecimento da filiação garantida pela adoção.

Dessa forma, necessário esclarecer que a busca da verdade biológica por parte do filho por adoção não pressupõe a multiparentalidade entre pais adotivos e biológicos, pois a adoção é medida excepcional que enseja a ruptura dos vínculos da criança ou do adolescente com a família biológica. Assim, deve ser garantida uma adoção segura e para sempre, sendo possível sua revogabilidade apenas em situações muito excepcionais em atenção aos direitos e interesses da criança, como, por exemplo, a perda do vínculo afetivo no caso de adoção unilateral (quando um cônjuge adota o filho do outro).

Ante o exposto, uma relação entre pais e filhos por adoção deve necessariamente ser guiada pela transparência, que é uma forma potente de demonstrar amor, cabendo aos pais o dever de contar a verdade sobre as origens do filho e ao Estado garantir os meios para tanto. Um vínculo construído com amor não se desfaz pela simples revelação, muito pelo contrário, se fortalece e se torna inquebrável pela segurança que traz a todos os envolvidos.

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Colunistas

Angélica Ramos de Frias Sigollo é promotora de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito pela USP. Pós-graduada pela FGV Direito SP. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência. Professora de Infância e Juventude no CERS - Centro Educacional Renato Saraiva. Professora colaboradora no Law in Action.

Elisa Cruz defensora pública no Rio de Janeiro. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio.

Hugo Gomes Zaher é juiz de Direito na Paraíba. Mestre em Direito. 1° vice-presidente da Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ).

Marília Golfieri Angella é advogada atuante em Direito de Família e Social, com ênfase em Infância e Juventude. Professora Colaboradora do FGV Law. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões na Universidade Cândido Mendes/IBDFAM. Membro da Comissão de Infância e Juventude no IBDFAM e na OAB/SP.