Ao longo do 6º Congresso de Direito Imobiliário do IBRADIM, a coluna Migalhas Edilícias entrevistou o advogado Melhim Chalhub, que tratou a respeito da controversa questão envolvendo a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente para o pagamento da taxa condominial.
Em tais situações, a jurisprudência sempre esteve consolidada para admitir apenas penhora dos direitos aquisitivos e não do próprio bem, que serve como garantia ao mútuo concedido em favor do devedor-fiduciante. Contudo, muito recentemente, o REsp 2.059.278/SC, em voto divergente (e ainda não publicado), admitiu a penhora do próprio bem imóvel para o pagamento da taxa condominial, aduzindo que a natureza da obrigação é propter rem. Esse julgado pode alterar os rumos da jurisprudência e, a respeito do tema, nosso convidado falou com a coluna: