Migalhas de Responsabilidade Civil

Breves notas à responsabilidade civil preventiva no anteprojeto de reforma do Código Civil

Em 2012, ao defender a tese sobre "Responsabilidade Civil Preventiva", afirmamos que a prevenção parecia subversiva. Hoje, a prevenção é central na responsabilidade civil. A reforma proposta no Código Civil visa incorporar uma abordagem preventiva, exigindo medidas para evitar danos.

8/8/2024

No ano de 2012 tivemos a oportunidade de defender tese de doutoramento junto ao programa de pós-graduação da Universidade Federal do Paraná, intitulada "Responsabilidade Civil Preventiva". Na ocasião, afirmamos: “Aludir-se à responsabilidade civil preventiva pode parecer estranho, incomum, subversivo ou até mesmo equivocado, ao menos quando contrastada a referida designação com os fundamentos e objetivos tradicionalmente imputados ao instituto.

Naquele momento, aludir-se à prevenção dentro da responsabilidade civil soava subversivo. Todavia, passados doze anos, é possível hoje sustentar com menor dificuldade que a prevenção está efetivamente inserida no cerne da responsabilidade civil contemporânea.

Seguindo a tendência mundial de se repensar a própria razão de ser da responsabilidade civil, é indispensável revisar o sentido do que significa ser “responsável civilmente” no século XXI.

O redimensionamento da responsabilidade civil como instrumento de tutela dos direitos inerentes à pessoa - e não apenas voltado à recomposição do patrimônio ou ao seu equivalente por meio da indenização -, constitui um dos grandes desafios que a realidade das relações sociais contemporâneas faz emergir.

Nesse sentido, o anteprojeto de reforma ao Código Civil, visando acompanhar as grandes modificações sofridas pela responsabilidade civil ao longo do século XX, buscou reestruturá-la por via da implementação de um modelo aberto, e axiologicamente orientado pelo respeito à pessoa, ‘valor-fonte’ do Ordenamento, e por princípios dotados de elevada densidade ética, que visam tutelar aspectos atinentes a esse valor-fonte.

De acordo com o relatório final da comissão redatora do anteprojeto, “Para evitar que prevaleça a aplicação jurisprudencial desordenada de respostas aos novos desafios que não são solucionados pela função compensatória, consideramos a necessidade de adequar a responsabilidade civil aos mais avançados ordenamentos, para que seja compreendida como um sistema de gestão de riscos e de restauração de um equilíbrio injustamente rompido.1

Anote-se a pretensão de reforma inscrita no art. 927-A do anteprojeto do CC, que inaugura a refundamentação da responsabilidade civil sob o viés preventivo:

Art. 927-A. Todo aquele que crie situação de risco, ou seja responsável por conter os danos que dela advenham, obriga-se a tomar as providências para evitá-los.

§ 1º Toda pessoa tem o dever de adotar, de boa-fé e de acordo com as circunstâncias, medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência de danos previsíveis que lhe seriam imputáveis, mitigar a sua extensão e não agravar o dano, caso este já tenha ocorrido.

Como se percebe, a proposta de reforma refundamenta a responsabilidade civil sob perspectivas sensivelmente distintas daquelas até então observadas, abrindo caminho para a sua funcionalização preventiva. Trata-se de uma renovação teórica imprescindível, na medida em que não parece mais aceitável, diante de uma sociedade globalizada e hiperexposta a danos graves e irreversíveis, que a incidência do Direito da responsabilidade civil continue a se restringir exclusivamente à pretensão de reparação de danos.

A proposta de reforma atende à inexorável lógica segundo a qual a prevenção deve, a um só tempo, fundamentar e funcionalizar a responsabilidade civil na atualidade, em todos os cenários possíveis. Como sustenta Nelson ROSENVALD, “a prevenção é o cerne da responsabilidade civil contemporânea2, não sendo lógico nem razoável relegar um tal papel dissuasório da ilicitude e da lesividade individual e social exclusivamente ao Direito Público. O Direito Privado igualmente possui tal encargo.

O Direito da responsabilidade civil não pode mais ser relegado a mero mecanismo a funcionar apenas ex post (após a ocorrência do evento danoso). Ele deve atuar, preferencialmente, ex ante (tendo como objetivo a inviolabilidade dos direitos e a prevenção de danos).

A consagração da função preventiva da responsabilidade civil se deve, sobretudo, às necessidades impostas pela realidade social do século XXI. As novas características qualitativas e quantitativas dos danos suportados pelas pessoas - não só a título individual, mas também sob o prisma coletivo -, despertam a invocação dos princípios da solidariedade e da justiça social no intuito de amenizar a crise de efetividade do Direito da responsabilidade civil.

A aprovação da proposta em análise, para muito além de instrumentalizar a responsabilidade civil em atenção às necessidades de tutela efetiva dos direitos no Estado Constitucional, acarretará profunda e bem-vinda alteração paradigmática neste que é, seguramente, um dos mais importantes temas de regulação das relações sociais.    

Despesas preventivas

Reassentando a lógica da prevenção na codificação civilista brasileira, o anteprojeto de reforma consagra a compensação das chamadas “despesas preventivas”, instrumentalizando autêntica tutela inibitória material.

Eis a proposta:

§ 2º Aquele que, em potencial estado de necessidade e sem dar causa à situação de risco, evita ou atenua suas consequências, tem direito a ser reembolsado das despesas que efetuou, desde que se revelem absolutamente urgentes e necessárias, e seu desembolso tenha sido providenciado pela forma menos gravosa para o patrimônio do responsável.

Trata-se de importante autorização legislativa para que o próprio titular de um direito, seriamente ameaçado de lesão (daí a ideia de “potencial estado de necessidade”), possa agir pessoal e materialmente, objetivando sua preservação integral, creditando-se no direito de reparação dos custos arcados para a prevenção contra o responsável pela causação do risco de dano.

A aprovação dessa proposta inauguraria hipótese bastante aberta do emprego de autotutela no ordenamento jurídico brasileiro. Perceba-se que, nessa hipótese, o emprego da tutela jurisdicional ficaria relegada a posteriori, não para garantir a tutela inibitória, mas sim para garantir eventuais pretensões de ressarcimento não apenas pelas perdas e danos suportados como também pelos custos gerados com a proteção preventiva.

Vale dizer, preserva-se a incolumidade do Direito em essência, repassando-se ao agressor responsável pela injusta ameaça a responsabilidade de ressarcimento pelos custos da prevenção suportados pelo titular do direito - ou mesmo por terceiro - em sua defesa.

Precisamente nesse sentido, o European Group on Tort Law3, ao enunciar quais seriam, sob a perspectiva de suas pesquisas, os princípios do Direito europeu de responsabilidade civil, já houvera propugnado pela adoção de uma nova categoria de danos indenizáveis, correspondentes justamente àqueles derivados das despesas havidas com a prevenção dos danos.

Destaca-se a seguir o pertinente enunciado do princípio e sua correspondente justificação:

Art. 2.104. Despesas preventivas: As despesas realizadas com vistas a prevenir uma ameaça de dano são consideradas dano ressarcível, desde que a realização dessas despesas se revele razoável (...).4

As chamadas “despesas preventivas” já estão incorporadas no Direito comunitário europeu, sendo especificamente previstas em matéria de proteção ambiental. A Diretiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 21/4/04, definiu regras relativas à responsabilidade ambiental objetivando “estabelecer um quadro comum de prevenção e reparação de danos ambientais a custos razoáveis para a sociedade” que, se não podem ser suficientemente realizados pelos próprios Estados-membros, podem ser também alcançados em nível comunitário pela intervenção direta (ainda que subsidiária) dos órgãos executivos da União Europeia.

A mesma tendência seguiu a importante reforma do Código Civil francês, vigente desde agosto de 2016, que estabeleceu (art. 1251) que, no campo dos danos ambientais, “As despesas realizadas para prevenir a realização iminente de um dano, para evitar seu agravamento ou para reduzir suas consequências constituem um dano reparável.5

Tutela inibitória processual x Tutela inibitória material

Um dos grandes desafios que se abre na atualidade é não apenas (re)descobrir as possibilidades de se empreender uma eficiente prevenção da violação dos direitos a partir do próprio direito material (tutela inibitória material) mas, sobretudo, encontrar os meios adequados para que tal objetivo seja concretizável, dentro de um sistema jurídico conformado constitucionalmente tanto pelo princípio da máxima proteção dos direitos fundamentais como pela razoabilidade e proporcionalidade de sua concreta atuação.

Nesse sentido, em consonância com o tratamento já dispensado ao tema pela legislação processual nacional, o anteprojeto consagra a tutela inibitória, a partir dos parágrafos 3° e 4°:

§ 3º Sem prejuízo do previsto na legislação especial, a tutela preventiva do ilícito é destinada a inibir a prática, a reiteração, a continuação ou o agravamento de uma ação ou omissão contrária ao direito, independentemente da concorrência do dano, ou da existência de culpa ou dolo. Verificado o ilícito, pode ainda o interessado pleitear a remoção de suas consequências e a indenização pelos danos causados.

§ 4º Para a tutela preventiva dos direitos são admissíveis todas as espécies de ações e de medidas processuais capazes de propiciar a sua adequada e efetiva proteção, observando-se os critérios da menor restrição possível e os meios mais adequados para garantir a sua eficácia.

A proposta em análise pode ser considerada ainda tímida, na medida em que apenas enuncia e conceitua a já consagrada tutela inibitória a ser requerida ao Poder Judiciário por via do direito de ação.

Contudo, em se agregando aos mencionados dispositivos a previsão das despesas preventivas, é possível afirmar a existência de autorização também para o emprego de tutela inibitória material nas hipóteses em que, havendo estado de necessidade, o titular do direito aja pessoal e materialmente para afastar o risco de dano a direito próprio.   

A tutela inibitória - capaz de gerar uma autêntica proteção preventiva contra a violação dos direitos -, já vem sendo aplicada pela via jurisdicional em cumulação com as demais espécies de tutelas (tais como a de remoção do ilícito e a ressarcitória na forma específica), sempre no intuito de prestar a melhor forma de proteção aos jurisdicionados.

A funcionalidade da tutela inibitória no Brasil, aliás, tem sido reconhecida crescente e amplamente em âmbito jurisprudencial, empregando-se-a atipicamente nas mais variadas pretensões de tutela de direitos individuais e transindividuais, sempre que demonstrados a plausibilidade da tese invocada e o perigo de ocorrência, reiteração ou continuidade da ilicitude.

A tutela inibitória deve ser compreendida como forma preventiva de proteção dos direitos. Todavia, diante da ausência ou da insatisfatoriedade dos mecanismos inibitórios materiais, a tutela inibitória acaba sendo instrumentalizada quase exclusivamente por via de técnicas processuais atuadas pela função jurisdicional estatal. Isso não quer dizer, contudo, que a proteção inibitória dos direitos nasça somente a partir da invocação da intervenção estatal por via do direito constitucional da ação processual.  

Muito ao contrário, a pretensão à tutela inibitória deve ser compreendida como inerente ao próprio direito subjetivo. A partir do momento em que o ordenamento passa a tutelar determinados direitos ou interesses, a prevenção contra sua violação nasce, à toda evidência, natural e conjuntamente.6

Daí a enorme relevância da previsão da compensabilidade das chamadas despesas preventivas, prevista no §2º do art. 927-A do anteprojeto.

Para que se consiga compreender a natural correlação existente entre a tutela inibitória e o direito material é imprescindível que se diferencie claramente a “tutela dos direitos” da “tutela jurisdicional dos direitos”, quase sempre confundidas ou tratadas indistintamente.7

Tal percepção revela-se extremamente importante, até mesmo para que seja possível afirmar o comprometimento do direito material com a tutela inibitória e, com isso, fundamentar a própria ideia de responsabilidade civil preventiva.

Como se percebe, a ideia da prevenção inserida no campo do direito da responsabilidade civil demanda uma verificação prospectiva (futura) e não retrospectiva (passada). Essa perspectiva é levada em consideração pela responsabilidade civil preventiva no momento em que, quando da prática de um ilícito ou quando da iminência de sua prática (mas antes ainda de qualquer alusão à causação de um dano concreto), pretende-se tutelar a violação ou a continuidade da violação dos direitos.

Não se pretende retirar de foco a possível e eventual vítima, mas, ao contrário, priorizar-se a sua tutela, viabilizada de forma a evitar que os titulares dos direitos passem à condição de “vítimas”.8

Assim sendo, a responsabilidade civil, embora não seja obviamente reduzível a mero instrumento, deve implementar mecanismos predispostos a regular as condutas humanas, sobretudo comportamentos potencialmente causadores de danos graves e irreversíveis, tendo em vista a premissa fundamental de que “não há como reparar o irreparável”.9

Como muito bem retratou a subcomissão de responsabilidade civil: “na sociedade contemporânea – plural e complexa –, danos não mais ostentam um perfil meramente individual e patrimonial, porém, manifestam-se como metaindividuais, extrapatrimoniais e, por vezes, anônimos e irreparáveis (...).  A reforma do Código Civil é um momento apropriado para consolidar de forma madura e criteriosa as transformações da responsabilidade civil e preservar a sua centralidade no direito privado. (...) ”.10

_________

1 Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, p. 292. Disponível aqui. Acesso em junho de 2024.

2 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil. 3.ed. Saraiva. São Paulo. 2018, p. 96.

3 EGTL – European Group on Tort Law. Disponível aqui. Acesso em junho de 2024.

4 Objetivo desse artigo: O artigo aborda uma subcategoria de dano ressarcível. Trata-se de despesas expendidas antes que um dano ocorra. O artigo também se aplica a despesas de prevenção se nenhum dano ocorreu, seja porque as precauções impediram a ocorrência do dano ou ameaça, seja porque o risco não se concretizou. Para todos estes casos o art. 2:104 dispõe que se as medidas financiadas pelos gastos eram razoavelmente aptas a impedir a ameaça de dano tais despesas são reembolsáveis. Se as precauções e as despesas respectivas foram razoavelmente idôneas, isso deve ser avaliado a partir de um ponto de vista objetivo de uma pessoa sensata e cuidadosa, que tem de pesar os riscos com antecedência. Portanto, as despesas de prevenção podem ser ressarcidas mesmo se o risco de danos não se materializou e uma retrospectiva revele que as precauções tomadas eram desnecessárias. E também quando a ameaça de dano finalmente se concretiza apesar de razoáveis precauções as despesas preventivas ainda remanescerão ressarcíveis. Todavia, nesses dois casos, deve ser particularmente julgado – por via de um ponto de vista ex ante – se as precauções tomadas e as despesas conformam-se ao standart de razoabilidade. European Group on Tort Law. Principles of european tort law. Austria: Springer Wien New York, 2005, p. 37-38.

5 “Article 1251 (version en vigueur depuis le 01 octobre 2016 - Création LOI n°2016-1087 du 8 août 2016) - Les dépenses exposées pour prévenir la réalisation imminente d'un dommage, pour éviter son aggravation ou pour en réduire les conséquences constituent un préjudice réparable. Disponível aqui. Acesso em junho de 2024.

6 VINEY, Geneviéve. Traité de droit civil: Introduction à la responsabilité. 3 ed., Paris, L.G.D.J., 2008, p. 125.     

7 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 82-83.

8 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. Responsabilidade civil preventiva: a proteção contra a violação dos direitos e a tutela inibitória material. São Paulo: Malheiros editores, 2014, p. 246 e seguintes.

9 LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da precaução e evolução da responsabilidade civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 134. THIBIERGE, Catherine. Libres propos sur l’évolution du droit de la responsabilité. Revue Trimestrielle de Droit Civil, n.º 3. julho/setembro. Paris, 1999, p. 561-584.

10 Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, p. 291-292. Disponível aqui. Acesso em junho de 2024.

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Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Igor de Lucena Mascarenhas é advogado e professor universitário nos cursos de Direito e Medicina (UFPB / UNIFIP). Doutorando em Direito pela UFBA e doutorando em Direito pela UFPR. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.