Há alguns dias estamos sendo bombardeados pela mídia com as tristes imagens de Joca desfalecido em uma gaiola. A notícia é acompanhada da explicação de que se trata do resultado fatal do descumprimento de um contrato de transporte aéreo. Para muitos de nós, contudo, é bem mais que isso. É o resumo da perda de um membro da família1. Exagero? Não acredito.
Joca era um cão Golden Retriever de 4 anos. A expectativa de vida desta raça de cães é de, aproximadamente, de 10 anos. Ele, então, já seria um adulto alcançando sua meia-idade. Se a ele perguntássemos, provavelmente nos diria que seu tutor era seu pai, já que pesquisas recentes2 indicam que os cães nos enxergam como líderes de sua matilha.
Aliás, os cães são nossos companheiros nesta jornada terráquea há pelo menos 11 mil anos3, embora exista quem sustente serem companheiros ainda mais antigos4. São o exemplo mais ancestral de animal doméstico conhecido. Há vestígios arqueológicos, inclusive, de práticas funerárias de seus restos5. A raça de Joca, em especial, é fruto de uma série de cruzamentos e seleção genética que resultaram em um cão inteligente e dócil. Fato é que nós, humanos, os fizemos assim.
Talvez por isso mesmo é que insistamos em encará-los, os cães e outros animais domésticos, como coisas e sujeitá-los a regimes de posse e propriedade. São os semoventes, no juridiquês que neutraliza o sentimento. Curiosamente a palavra “animal” aparece uma única vez no Código Civil brasileiro, para definir a responsabilidade objetiva de seu dono ou detentor (art. 936).
A legislação brasileira, diga-se, vem sendo transformada por notícias como estas. Nada fácil, aliás, em um país carente de tudo, inclusive de empatia e respeito aos direitos humanos. Mas, ainda assim já criminalizamos os maus tratos e as condutas cruéis; assim como exigimos a garantia constitucional de sua vedação; disciplinamos o seu uso científico e criamos uma política pública de controle de natalidade de cães e gatos e de manejo de animais de granja. Há notícia, ainda, de inúmeros projetos legislativos que visam reconhecê-los como seres sencientes (por exemplo, PL 6.054/20196), assim como teriam feito outros países.
Isso tudo é suficiente? Provavelmente não. Isso porque persistimos na matriz patrimonial. Razão pela qual tem se intensificado o debate em torno da existência de um “Direito Animal”7 e a revisão do status legal dos animais como, apenas, bens. Passo importante é o anteprojeto de reforma do Código Civil recentemente apresentado ao Senado Federal.
O Anteprojeto não deixa de abordar o tema também pelo viés patrimonial: eles continuam como bens passíveis de apropriação que podem ser objeto de proteção proprietária (art. 1.313, III) e servir de garantia (art. 1.445 e 1.447).
Do texto apresentado pela Comissão de Juristas, contudo, alguns outros destaques devem ser feitos. Em primeiro lugar, a nova redação8 do art. 19 do Código Civil, no capítulo dos direitos de personalidade, para reconhecer o cuidado e proteção de animais de estimação como expressão da afetividade humana. De forma inteligente, buscou-se a projeção humana (e sua proteção) para esta ‘relação’, ainda que aos animais não se tenha reconhecido a personalidade. Assim, ao invés do complexo debate acerca da personalidade, se pode concluir – ao menos – pela proteção indireta daqueles seres, como destinatários de afeto.
Também convém lembrar, que a doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes em reconhecer o afeto como importante eixo do Direito de família. Podemos esperar, talvez, desdobramentos futuros deste reconhecimento, não abordado – por enquanto – no anteprojeto.
Além disso, o anteprojeto propõe um novo artigo 91-A9, no Capítulo sobre bens, para conceituar os animais como seres “vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”.
Considerando a existência do debate legislativo já instaurado, adequadamente a Comissão de Juristas deixa a discussão sobre a transformação do status legal dos animais para legislação específica e legitimação democrática ampla que o tema merece. Cria, contudo uma verdadeira regra de transição em seus parágrafos: até que exista a lei, devem receber proteção como seres vivos.
A esta altura do Século XXI parece óbvio reconhecê-los como seres vivos dignos de proteção especial; a questão toda, contudo, é que alteração do Código Civil seria apenas um dos primeiros passos e seus desdobramentos muitos, em diferentes áreas. Em termos processuais, por exemplo, já existe precedente para lhes reconhece personalidade judiciária10.
No Brasil, a verdade é que, mesmo como forma de deboche eleitoral, até o mosquito da dengue (Vitória, 1987) e um macaco (Tião, Rio de Janeiro, 1988) já elegemos prefeitos e um rinoceronte (Cacareco, São Paulo, 1959) e um bode (Ioiô, Fortaleza, 1922), vereadores.
E como isso tudo se liga ao Joca? Bem, atualmente o transporte de animais de estimação e assistência emocional, ao contrário do cão guia (Decreto n° 5.904/2006), é uma opção das Companhias aéreas (art. 3º da Portaria ANAC n° 12.307/2023)11. O cão, em razão de suas características (como porte, por exemplo), pode vir a ser transportado na cabine ou no porão de cargas, o que exige uma série de cuidados para que ele não sufoque ou congele.
A questão, contudo, é que as condições deste transporte e as medidas para que o animal não sofra ou que lhe seja dado um mínimo de conforto não estão dispostos naquela Portaria; nem as Companhias costumam informar de forma clara, prévia e ostensiva. A legislação se resume a tratar o tema do despacho (separado) e mencionar (art. 11) que nos casos de dano ao animal, o tratamento seria o mesmo dado ao extravio e perda de bagagem! (Resolução ANAC n° 400/2016)12. Para se ter ideia da inadequação, em caso de extravio de bagagem a Companhia aérea deve restituir a bagagem em até 7 dias para voos nacionais (art. 32, §2º) e, em caso de dano, caso o item seja “frágil” pode até mesmo se recusar a indenizar, nos termos do contrato de transporte (art. 34).
Não se cogita, é claro, que a Companhia área opere voos exclusivos para os animais (tal como se anunciou recentemente nos EUA, serviço oferecido pela Bark)13, mas que, para além de uma relação de consumo e transporte de “bagagem”, lembremos que estão sendo transportados seres vivos, importantes para alguém.
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1 Pesquisa realizada em 2021 revela uma tendência neste sentido, inclusive como substituição de prole. Vide aqui, acesso em 30/04/2024.
2 Disponívrel aqui, acesso em 30/04/2024.
3 Disponível aqui, acesso em 30/04/2024.
4 Disponível aqui, acesso em 30/04/2024.
5 Disponível aqui, acesso em 30/004/2024.
6 Disponível aqui.
7 Como menciona o PL 815/2023 para tornar seu ensino obrigatório. Vide aqui.
8 “Art. 19. A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa.”
9 “Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.
§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais.
§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.”
10 Tribunal de Justiça do Paraná, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 0059204-56.2020.8.16.0000, Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, julgado em 14 de setembro de 2021.
11 Vide aqui, acesso 30/04/2024.
12 Vide aqui, acesso 30/04/2024.
13 Disponível aqui, acesso 30/04/2024.