Migalhas de Responsabilidade Civil

Uma breve análise das propostas de reforma do Código Civil em matéria de enriquecimento sem causa

O autor expõe as principais alterações propostas pela Subcomissão em matéria de enriquecimento sem causa.

20/2/2024

A histórica instituição da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil de 2002

Em setembro de 2023 (ano que marca o vintênio inicial de vigência do nosso Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002), iniciaram-se os trabalhos da "Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil", criada pelo Ato do Presidente do Senado Federal (senador Rodrigo Pacheco) nº 11, de 2023 (ATS nº 11/2023).1 Sob a Presidência do Ministro Luis Felipe Salomão e a Vice-Presidência do Ministro Marco Aurélio Bellizze, bem como a Relatoria-Geral do Professor Flávio Tartuce e da Professora Rosa Maria de Andrade Nery, a Comissão de Juristas se estruturou a partir de uma divisão interna em Subcomissões, cada qual liderada por um Relator Parcial.2

Teve início, então, em paralelo às reuniões ordinárias da Comissão, uma sequência de audiências públicas e de reuniões com instituições variadas, no intuito de se colherem da comunidade jurídica considerações e sugestões que pudessem ser compartilhadas em conformidade com o cronograma geral da Comissão e com o plano de trabalho de cada uma das suas Subcomissões. É digno de nota elogiosa, com efeito, o esforço da Comissão de Juristas para a realização de encontros que propiciassem a promoção de debates sobre um tema tão central para o nosso cotidiano – a revisão e atualização do Código Civil.

Destaco, pela experiência mais próxima que tive a oportunidade de vivenciar, as mesas redondas públicas realizadas pela Subcomissão de Direito das Sucessões e pela Subcomissão de Responsabilidade Civil e Enriquecimento Sem Causa, em novembro e em dezembro de 2023, respectivamente, ambas na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ),3 minha dileta alma mater. Por ocasião da mesa redonda para apresentação de sugestões à Subcomissão de Responsabilidade Civil e Enriquecimento Sem Causa, que contou com a honrosa presença de todos os seus membros – Professor Nelson Rosenvald (Relator Parcial), Ministra Maria Isabel Gallotti e Juíza Patrícia Carrijo –, ficou estabelecido que as considerações haveriam de se restringir à temática da responsabilidade civil, diante das naturais limitações de tempo.

O profícuo andamento dos debates naquela ocasião – que serviu de verdadeira demonstração da franca abertura acadêmica da Subcomissão (bem como da inteira Comissão) –, propiciando uma alvissareira apresentação panorâmica acerca das proposições formuladas, me levou a acreditar que seria oportuno buscar contribuir com a reflexão acerca das propostas da Subcomissão tendo por referência especificamente a temática do enriquecimento sem causa, que me é particularmente cara. Eis o escopo fundamental do presente artigo, motivado, ademais, pela disponibilização pública (na esteira da transparência e da abertura ao diálogo características da inteira Comissão) dos Relatórios Parciais elaborados pelas Subcomissões,4 atualmente em fase de análise pelos Relatores Gerais.5

Novos passos rumo à almejada superação da "crônica de um instituto desprestigiado"

No processo de pesquisa para a elaboração da minha dissertação de mestrado –desenvolvida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ, sob orientação do Professor Gustavo Tepedino –, tive a percepção de que “[a] análise das fontes nacionais sugere, então, que o desenvolvimento histórico da vedação ao enriquecimento sem causa no direito brasileiro poderia ser sintetizado como a crônica de um instituto desprestigiado”.6 Com tal afirmação, busquei destacar a escassa atenção que tradicionalmente é dispensada ao instituto da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a corriqueira confusão conceitual na matéria.

Felizmente, o cenário tem sido gradativamente alterado nessas duas primeiras décadas de vigência do Código Civil, e é possível perceber o contínuo crescimento da atenção dedicada por doutrina e jurisprudência nacionais à vedação ao enriquecimento sem causa, em suas mais variadas facetas.7 Faltava, então, um avanço também no plano legislativo, no intuito de se superarem lacunas e defasagens que caracterizam o tratamento do instituto desde a promulgação do Código Civil de 2002. Em boa hora, portanto, a comunidade jurídica é contemplada com o louvável labor da Subcomissão de Responsabilidade Civil e Enriquecimento Sem Causa, acrescido da perscrutante análise dos Relatores Gerais e dos demais membros da Comissão de Juristas.

Antes de passar a enunciar alguns exemplos da preocupação da Subcomissão para com o aperfeiçoamento da disciplina do instituto da vedação ao enriquecimento sem causa, destaco o que vejo como êxito na busca geral pela "harmonização entre as cláusulas gerais e critérios decisórios objetivos" – objetivo deliberado da Subcomissão em questão, como se extrai do respectivo Relatório Parcial submetido à apreciação dos Relatores Gerais.8 Nesse sentido, cito, a título ilustrativo, as novas regras propostas para a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a obrigação restitutória, que tendem a propiciar maior previsibilidade no equacionamento dos conflitos envolvendo pleitos de restituição de enriquecimento sem causa.

Ainda a título introdutório, vale ressaltar que, dos quatro pressupostos para a configuração da cláusula geral do dever de restituir – quais sejam, o enriquecimento, a ausência de justa causa, a obtenção à custa de outrem (até aqui falamos de pressupostos positivos) e a subsidiariedade (pressuposto negativo) –,9 o Relatório Parcial em exame formula proposições diretamente direcionadas a todos eles, salvo o pressuposto da obtenção à custa de outrem. Com efeito, tal pressuposto é preservado, com a sua tradicional fórmula “à custa de outrem”, que já tem sido atentamente compreendida pela doutrina como uma exigência de vinculação causal, afastando-se de uma (inexistente) exigência de empobrecimento contraposto ao enriquecimento.10 Por se tratar de um ponto cuja adequada compreensão está relativamente consolidada, considera-se mais um acerto da Subcomissão a escolha de não propor alterações a esse respeito.

Passo, então, a expor brevemente as principais alterações propostas pela Subcomissão em matéria de enriquecimento sem causa.

Ausência de justa causa do enriquecimento

O Relatório Parcial apresentado pela Subcomissão de Responsabilidade Civil e Enriquecimento Sem Causa contém duas principais sugestões de alteração do art. 884 do Código Civil. Em primeiro lugar, no âmbito do caput do art. 884, é proposta a alteração da locução adverbial "sem justa causa" pelo advérbio "injustificadamente",11 com vistas a aproximar "a norma da terminologia mais utilizada na doutrina contemporânea e direito comparado".

A propósito, sem embargo da existência de variadas expressões de conteúdo potencialmente similar – como enriquecimento injustificado, enriquecimento injusto ou mesmo enriquecimento ilícito (sempre desde que compreendidas tais expressões à luz dos contornos próprios do instituto em comento) –, parece-me que seria benfazeja a manutenção do uso da expressão enriquecimento sem causa, especialmente pela ausência da constatação de maiores mazelas decorrentes de eventual má compreensão de tal pressuposto. Assim, acredito que a deferência ao uso consagrado pela tradição do nosso direito tenderia a mitigar o surgimento de novas dúvidas na matéria, além de facilitar a promoção da coerência interna do sistema, tendo em consideração o uso consagrado por doutrina, jurisprudência e legislação – vide, por exemplo, a menção a "enriquecimento sem causa" no atual art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e no próprio título do atual Capítulo IV (“"Do Enriquecimento Sem Causa") do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Civil.

Em segundo lugar, o Relatório Parcial da Subcomissão propõe importar para o parágrafo único do art. 88412 o conteúdo do atual art. 885. Com isso, a nova redação do parágrafo único do art. 884, que importa (e expande) a dicção do atual art. 885, tem o mérito de explicitar ainda mais o entendimento de que a ausência de justa causa (um dos pressupostos positivos da cláusula geral do dever de restituir) pode ser originária (como sucede, por exemplo, na hipótese de pagamento indevido por indébito subjetivo) ou superveniente (como sucede, por exemplo, na hipótese de pagamentos efetuados em cumprimento a um contrato que vem a ser anulado ou resolvido). Ou seja, pode ser que a ausência de justa causa se manifeste apenas após o momento inicial do enriquecimento, de modo que a atribuição patrimonial originariamente com justa causa passe a ser reputada sem justa causa em razão de acontecimentos posteriores – como, por exemplo, a anulação do negócio jurídico anulável ou a resolução do contrato por inadimplemento.

Embora tal compreensão já pudesse ser extraída da redação originária do art. 885, a nova redação proposta pela Subcomissão tem o mérito não só de explicitar o adequado entendimento, mas também de positivar, de modo mais direto, o fundamento para a pretensão restitutória desencadeada pela resolução contratual. Com efeito, trata-se de ponto interessante, uma vez que em alguns casos de ausência superveniente de justa causa, como a resolução contratual, o Código Civil conta apenas com a cláusula geral de restituição (e não com regra mais específica) sobre o surgimento do dever de restituir.13

Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a obrigação restitutória

A redação atual do Código Civil não conta com previsão específica a respeito do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a obrigação de restituição do enriquecimento sem causa. No capítulo próprio dedicado à cláusula geral do dever de restituir, apenas há previsão de que, por ocasião da restituição, deverá ser "feita a atualização dos valores monetários" (atual redação do art. 884, caput), sem qualquer indicação do termo inicial de tal correção monetária. Ademais, não há previsão específica acerca dos juros de mora incidentes sobre a obrigação restitutória. Diante de tais lacunas, apenas resta ao intérprete-aplicador do direito buscar uma solução nas regras gerais que disciplinam o inadimplemento das obrigações, com as dificuldades inerentes a esse processo. Tais dificuldades se agravam, sobretudo, pela consideração de que, a rigor, as normas contidas no Título "Do Inadimplemento das Obrigações" (atual Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil) ordinariamente se ocupam muito mais do inadimplemento das obrigações negociais do que do inadimplemento das obrigações não negociais, sobretudo no que diz respeito às obrigações restitutórias.14

Diante desse cenário, é louvável a iniciativa da Subcomissão de Responsabilidade Civil e Enriquecimento Sem Causa no que diz respeito à proposição de uma nova redação para o caput do art. 885, segundo a qual "[o] valor da restituição será atualizado monetariamente desde o enriquecimento e acrescido de juros de mora desde a citação". Quanto à correção monetária, tem-se que a definição da sua incidência “desde o enriquecimento” é coerente com o escopo de recomposição do poder de compra da moeda. Já quanto aos juros de mora, tem-se que a definição da sua fluência “desde a citação” tende a propiciar maior previsibilidade, especialmente em comparação com eventual proposição que se pautasse indiscriminadamente na incidência dos juros de mora a partir da data do enriquecimento, em toda e qualquer hipótese.15

Regras especiais para a liquidação do enriquecimento restituível

Outra preocupação louvável da Subcomissão se verifica em relação ao esforço de se determinar de modo mais analítico "o modo de liquidar a restituição do enriquecimento" (Relatório Parcial, p. 136). Para tanto, a Subcomissão sugere o deslocamento (com diversos ajustes) do conteúdo do atual parágrafo único do art. 884 para o art. 885, com a criação de novos parágrafos a serem adicionados a tal artigo.16

Nesse contexto, o novo § 1º do art. 885 retomaria a essência da parte inicial do atual parágrafo único do art. 884, ao tratar da denominada restituição in natura – "[s]e o enriquecimento tiver por objeto um bem determinado, quem o recebeu é obrigado a restituí-lo”. Em complemento, o novo § 2º retomaria a essência da parte final do atual parágrafo único do art. 884, ao tratar da denominada restituição pelo equivalente pecuniário – se “o bem a ser restituído não mais subsistir, a restituição se fará pelo seu valor na época em que foi exigido, limitado ao benefício auferido” –, porém com uma importante inovação, consistente na limitação da restituição ao "benefício auferido" pelo enriquecido. Tal inovação se revela uma resposta bem-intencionada a um problema que, ao fim e ao cabo, decorre da inadequada aplicação da "teoria do duplo limite" no direito brasileiro – teoria segundo a qual a restituição haveria sempre de consistir no menor valor apurado a partir dos critérios do enriquecimento patrimonial e do empobrecimento real. Idêntica consideração aparentemente pode ser feita acerca do novo § 3º do art. 885 (sem correspondente direto na atual redação do Código Civil), que trata da restituição na hipótese de má-fé do enriquecido.

Para além da conveniência de não reavivarmos os (felizmente já raros) redutos de relevância da má-fé no direito civil, parece-me que o caminho mais prudente seria superarmos os termos em que tradicionalmente posta a contraposição entre enriquecimento real e enriquecimento patrimonial. Como busquei sustentar em outra sede, apenas deveria importar para a análise do intérprete o incremento patrimonial efetivamente auferido pelo enriquecido, para o que se há de levar em consideração, sim, o valor do bem (e/ou da sua utilização) que havia sido indevidamente incorporado ao patrimônio do enriquecido, sem consideração a uma situação patrimonial hipotética orientada pelo malfadado enriquecimento patrimonial.17 Assim, superados os contornos da antiga distinção (entre enriquecimento patrimonial e enriquecimento real) que caracteriza(va) a teoria do duplo limite, alcançaríamos um cenário no qual sequer seria necessário cogitar de inovações como aquelas refletidas nos novos §§ 2º e 3º do art. 885.

Por sua vez, o novo § 4º do art. 885 seria dedicado a equacionar hipóteses nas quais o bem objeto do enriquecimento sem causa tenha sido transmitido a terceiro. Segundo a redação sugerida, "[t]ambém é obrigado à restituição o terceiro que receber gratuitamente bem objeto do enriquecimento, ou, tendo agido de má-fé, recebeu-o onerosamente". Aqui, efetivamente, restaria mais justificada a preocupação com a boa-fé ou a má-fé do terceiro, já que aparentemente o dispositivo proposto seria concebido para enfrentar um problema de proteção do terceiro adquirente de boa-fé no âmbito de uma cadeia de transmissão que venha a ser afetada pela ausência da causa que justificaria em primeiro lugar a transmissão do domínio.

Subsidiariedade da cláusula geral do dever de restituir

Por fim, a Subcomissão propõe uma alteração da redação do art. 886, que trata do derradeiro pressuposto (negativo) da cláusula geral do dever de restituir – a subsidiariedade. Segundo a sugestão do Relatório Parcial, a parte final do atual art. 886 ("Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido") seria substituída pela fórmula "se a lei conferir ao titular outra pretensão restitutória".

A par da benfazeja substituição de "lesado" por "titular" (que bem demarca a distinção funcional entre responsabilidade civil e enriquecimento sem causa), a sugestão efetivamente vai ao encontro das proposições doutrinárias contemporâneas que buscam restringir o escopo da regra da subsidiariedade à determinação da impossibilidade de cumulação de pretensões restitutórias diante da unicidade de situação fática. Em outras palavras: não se admite que, diante de uma mesma hipótese fática, o interessado postule cumulativamente uma pretensão restitutória com base na cláusula geral do art. 884 e outra pretensão, também de natureza restitutória, fundada em eventual norma específica que legitime o seu nascimento (pense-se, por exemplo, no direito do possuidor de boa-fé à restituição das benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil). E mais: a teor da subsidiariedade, não apenas se veda a referida cumulação, como igualmente se impede que o interessado invoque a cláusula geral do dever de restituir em detrimento dos requisitos próprios (ou mesmo do prazo prescricional próprio) que a legislação porventura associe a certa hipótese fática deflagrada da restituição.

Por tais razões, merece aplauso o Relatório Parcial ao propor a alteração da redação do art. 886. Nessa mesma direção, levando em consideração a proposta que tenho desenvolvido com vistas à compreensão da subsidiariedade como um pressuposto negativo de configuração da cláusula geral do dever de restituir (ou seja, pressuposto negativo da cláusula geral, e não do inteiro instituto da vedação ao enriquecimento sem causa), acredito que poderia ser oportuno considerar uma proposta de redação do art. 886 em termos próximos aos seguintes: "Não caberá a restituição por enriquecimento sem causa com base nos arts. 884 e 885 deste Código, se a lei conferir ao titular pretensão restitutória com fundamento autônomo". Afinal, a rigor, é plenamente possível que de um único fato jurídico nasçam dois deveres de restituir com fundamentos distintos; o que se pretende evitar com a regra da subsidiariedade é tão somente o bis in idem na restituição.

Considerações finais

Para além das questões já endereçadas pelo Relatório Parcial da Subcomissão, destaco, a título de epílogo inconclusivo e sem qualquer caráter exaustivo, algumas outras questões que ainda mereceriam vir a ser endereçadas pela Comissão de Juristas, caso se entenda pela sua adequação ao escopo do atual movimento de reforma: (i) formulação de uma nova sistematização dos Atos Unilaterais; (ii) explicitação da incidência do prazo prescricional trienal do enriquecimento sem causa (previsto pelo atual art. 206, § 3º, inciso IV) para a generalidade das pretensões restitutórias (que não contem com prazo próprio), ainda que não decorrentes da cláusula geral de restituição; (iii) estabelecimento de parâmetros para a quantificação da restituição nas hipóteses de lucro da intervenção.

Ficam os mais sinceros votos de que possam as sugestões render profícuos debates no âmbito das reuniões conclusivas da Comissão de Juristas, culminando com o mais seguro desfecho para a propugnada reforma do Código Civil.

__________

1 A Comissão de Juristas foi instituída “com a finalidade de apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta dias), anteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil)”, como se depreende do art. 1º do ATS nº 11/2023, disponível no site do Senado Federal). Previsão similar consta do art. 1º do Regulamento Interno da Comissão de Juristas (também disponível no site do Senado Federal), in verbis: “Este Regulamento disciplina os trabalhos da Comissão de Juristas responsável por apresentar anteprojeto de proposição legislativa para revisão e atualização da Lei nº 10.406/2022 (Código Civil), instituída pelo Ato do Presidente do Senador Federal nº 11/2023 em 24 de agosto de 2023”.

2 A composição final da Comissão de Juristas e das suas Subcomissões pode ser encontrada no site do Senado Federal.

3 A íntegra das reuniões está disponível no canal da Faculdade de Direito da UERJ no Youtube.

4 Os Relatórios Parciais estão disponíveis no site do Senado Federal.

5 O cronograma geral dos trabalhos consta do Anexo I do já referido Regulamento Interno da Comissão de Juristas.

6 SILVA, Rodrigo da Guia. Enriquecimento sem causa: as obrigações restitutórias no direito civil. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil / Revista dos Tribunais, 2022 [1. ed. 2018], p. 25.

7 A título puramente ilustrativo do crescimento da atenção por parte da doutrina nacional, em sede de obras monográficas, a respeito de discussões que envolvem a temática do enriquecimento sem causa, v., em ordem cronológica de publicação e sem qualquer caráter exaustivo, NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento sem causa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010; SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. São Paulo: Atlas, 2012; LINS, Thiago. O lucro da intervenção e o direito à imagem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016; ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil pelo ilícito lucrativo: o disgorgement e a indenização restitutória. Salvador: JusPodivm, 2019; MORAES, Renato Duarte Franco de. Enriquecimento sem causa: e o enriquecimento por intervenção. São Paulo: Almedina, 2021.

8 Trata-se oficialmente do Parecer nº 1, de 15/12/2023, da Subcomissão de Responsabilidade Civil e Enriquecimento Sem Causa da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL).

9 A proposta de reconhecimento dos arts. 884-886 do Código Civil como a fonte de uma cláusula geral do dever de restituição (à semelhança do que se verifica com as cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas no caput e no parágrafo único do art. 927 do Código Civil), bem como de identificação dos seus pressupostos positivos e do seu pressuposto negativo, foi desenvolvida em SILVA, Rodrigo da Guia. Enriquecimento sem causa: as obrigações restitutórias no direito civil. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil / Revista dos Tribunais, 2022, capítulo 2. Vale ressaltar que a Subcomissão, em seu Relatório Parcial, incorpora expressamente a noção de “cláusula geral do enriquecimento sem causa”.

10 Como elucida o Enunciado nº 35 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF): “A expressão ‘se enriquecer à custa de outrem’ do art. 886 [rectius: art. 884] do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”.

11 Veja-se a redação proposta: "Art. 884. Aquele que, injustificadamente, se enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir o indevidamente auferido. (...)".

12 Veja-se a redação proposta: “Art. 884. (...) Parágrafo único. Também incide a pretensão restitutória quando a causa que justificou o enriquecimento deixar de existir, for inválida, ineficaz ou não se realizar, ou em razão de uma atribuição patrimonial injustificada que não corresponda à violação de um negócio jurídico ou à prática de um ato ilícito”.

13 Como já se pôde ressaltar em SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia. Prazo prescricional da pretensão restitutória no direito brasileiro: o exemplo da restituição decorrente da resolução dos contratos de consumo. Revista de Direito do Consumidor, vol. 134, mar.-abr./2021, p. 336-340.

14 Subjaz a todo esse raciocínio a adesão à proposição teórica de tripartição funcional das obrigações: "Falar na diversidade de funções que desempenham as obrigações que acabamos de caracterizar como autônomas, é o mesmo que nos reportarmos à diversidade de interesses que são prosseguidos em cada uma delas. Assim, a tripartição entre obrigações negociais, de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa constitui a divisão fundamental das obrigações, do ponto de vista dos interesses tutelados" (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 439)”. A propósito, seja consentido remeter a SILVA, Rodrigo da Guia. Fontes das obrigações e regimes jurídicos obrigacionais gerais: em busca do papel da vedação ao enriquecimento sem causa no direito civil contemporâneo. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n. 36, dez./2019, passim.

15 Para o desenvolvimento da reflexão, especialmente no que diz respeito ao necessário esforço de observância do pressuposto geral da culpa para a deflagração dos juros moratórios em razão da mora no cumprimento da obrigação restitutória, seja consentido remeter a SILVA, Rodrigo da Guia. Enriquecimento sem causa: as obrigações restitutórias no direito civil. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil / Revista dos Tribunais, 2022, p. 244-245.

16 Veja-se a redação proposta: “Art. 885. O valor da restituição será atualizado monetariamente desde o enriquecimento e acrescido de juros de mora desde a citação. §1º. Se o enriquecimento tiver por objeto um bem determinado, quem o recebeu é obrigado a restituí-lo; §2º. Caso o bem a ser restituído não mais subsistir, a restituição se fará pelo seu valor na época em que foi exigido, limitado ao benefício auferido. §3º. Se o enriquecido tiver agido de má-fé o valor da restituição será o maior entre o benefício por ele auferido e o valor de mercado do bem. §4º. Também é obrigado à restituição o terceiro que receber gratuitamente bem objeto do enriquecimento, ou, tendo agido de má-fé, recebeu-o onerosamente”.

17 "(...) o direito positivo brasileiro direciona a sua atenção, em matéria restitutória, à vantagem patrimonial injustificada efetivamente auferida. Consagra-se, assim, a relevância genérica do que se poderia referir (sob o enfoque ora propugnado) por enriquecimento real, cujo verdadeiro conteúdo não se esgota no critério do valor médio ou objetivo do bem, abrangendo, isso sim, toda a vantagem patrimonial concretamente auferida pelo enriquecido. Não merecem prosperar, portanto, eventuais propostas de atribuição de relevância jurídica geral ao enriquecimento virtual da pessoa, assim entendido o enriquecimento que ela possível ou provavelmente viria a ter caso não houvesse ocorrido a concreta situação geradora de vantagem patrimonial injustificada. Justifica-se, assim, a invocação, com a devida cautela, das razões que conduzem a doutrina nacional, em matéria de responsabilidade civil, à rejeição da relevância negativa da causa virtual. Em suma, ressalvada a prerrogativa do legislador para estabelecer hipóteses específicas de relevância do aqui denominado enriquecimento virtual, a restituição no direito brasileiro há de se pautar no enriquecimento real" (SILVA, Rodrigo da Guia. Atributos do enriquecimento injustificado restituível: sentido e alcance das noções de realidade, patrimonialidade e certeza do enriquecimento sem causa. Revista IBERC, vol. 5, n. 3, set.-dez./2022, p. 132-133. Grifos do original).

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Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Igor de Lucena Mascarenhas é advogado e professor universitário nos cursos de Direito e Medicina (UFPB / UNIFIP). Doutorando em Direito pela UFBA e doutorando em Direito pela UFPR. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.