Migalhas de Responsabilidade Civil

A reforma do Código e a ampliação do alcance objetivo e subjetivo da responsabilidade civil

Concluída a primeira etapa dos trabalhos da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para revisão e atualização do Código Civil, com a entrega dos respectivos relatórios, surgem algumas questões a serem enfrentadas pelos relatores gerais.

8/2/2024

Concluída a primeira etapa dos trabalhos da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para revisão e atualização do Código Civil, com a entrega dos respectivos relatórios, surgem algumas questões a serem enfrentadas pelos relatores gerais.1 Um dos problemas apontados pela doutrina especializada é a incongruência entre as propostas formuladas pelas Subcomissões de Direito das Obrigações e de Responsabilidade Civil, no que se refere à responsabilidade por danos indiretos ou mediatos. Outro problema correlato é a responsabilização dos partícipes e das pessoas que se beneficiam do ilícito praticado por outrem.2

A Subcomissão de Direito das Obrigações não sugere qualquer alteração ao art. 403 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde somente pelos danos diretos e imediatos:

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Por sua vez, a Subcomissão de Responsabilidade Civil propõe a ampliação do espectro de responsabilidade, a fim de abranger os efeitos diretos e indiretos do fato lesivo e de alcançar os coautores, os partícipes e aqueles que se beneficiarem do ilícito, mediante inclusão do art. 927-A e modificação do art. 942, parágrafo único, que passaria a ser o art. 941, § 1°:

Art. 927-A. São reparáveis as consequências danosas que guardarem nexo de causalidade com o fato produtor do dano. Salvo disposição legal em contrário, indenizam-se as consequências imediatas e as mediatas que sejam previsíveis.  Parágrafo único. A responsabilidade contratual abrange as consequências que as partes previram ou poderiam ter previsto no momento da celebração do contrato. Em caso de dolo do devedor, a responsabilidade levará em conta também as consequências previsíveis no momento do inadimplemento.

Art. 942 (redação atual). Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 941 (redação sugerida). Os bens do responsável pela violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. §1º São solidariamente responsáveis com os autores, quem tenha concorrido à causação do dano e as pessoas designadas no art. 932, incisos V, VI, VII e VIII.

É inegável a dissonância entre as propostas da Subcomissão de Direito das Obrigações e da Subcomissão de Responsabilidade Civil: uma propõe a restrição e a outra sugere a ampliação objetiva e subjetiva do alcance da responsabilidade civil. A questão, no entanto, é saber qual dessas propostas melhor se ajusta à sociedade em que vivemos, qual delas se alinha com a diretriz constitucional de tutela da pessoa humana e qual delas corresponde ao que vem sendo decidido pela jurisprudência em matéria de responsabilidade civil.

Não se pode olvidar o papel desempenhado pela responsabilidade civil no que se refere à proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos, notadamente dos direitos fundamentais e dos direitos da personalidade. É precisamente sob esse ângulo de visão que a responsabilidade civil se alinha ao texto constitucional, pois o tratamento de danos, envolvendo a prevenção, a mitigação e a reparação, está diretamente relacionado à tutela da pessoa humana e de sua dignidade.3

Disso resulta que a regra restritiva do alcance da reparação de danos, contida no art. 403 do Código Civil, encontra-se em conflito com a diretriz constitucional de tutela da pessoa humana, na medida em que vulnera o princípio da reparação integral, que se extrai do art. 5°, V e X, da Constituição e que se encontra expresso no art. 944, caput, do Código Civil.

Por seu turno, as propostas de alteração aos art. 927-A e 942, parágrafo único, do Código Civil, formuladas Subcomissão de Responsabilidade Civil, que ampliam o alcance subjetivo e objetivo da responsabilidade civil, melhor se harmonizam com os objetivos constitucionais de tutela da pessoa humana, imprimindo efetividade aos direitos e garantias individuais e coletivos.

Ao mesmo tempo, é preciso ter em conta as transformações sociais, políticas e econômicas ocorridas ao longo da Era Moderna,  especialmente a partir da segunda metade do século XX. Não será demasiado lembrar que o art. 403 simplesmente repete a redação do art. 1.060 do Código Civil de 1916 que, por sua vez, reproduz com atraso de mais de 100 anos os art. 1.150 e 1.151 do Code Napoleon.4 Ou seja, a fórmula restritiva de responsabilidade civil contida nesses dispositivos foi pensada entre o final do século XVIII e o início do século XIX para um modelo de sociedade completamente diferente da sociedade atual.

Não é por outra razão que o Código Civil argentino de 2014 dispõe, nos art. 1.726 a 1.728, que são reparáveis tanto das consequências imediatas quanto das consequências mediatas previsíveis do evento danoso, desde que estabelecido o nexo de causalidade.5 De igual modo, os Princípios Europeus de Responsabilidade Civil – PETL, no item 3.201 que trata da extensão da responsabilidade, dispõem que a imputação deve levar em consideração, entre outros fatores, a previsibilidade do dano, sua proximidade temporal ou espacial com a atividade causadora e sua relação com as consequências normais daquela atividade.6

Também é preciso considerar que, na sociedade contemporânea, a complexidade das relações humanas e empresariais possibilita a prática de condutas e atividades que, embora não sejam ilícitas em si mesmas, produzem ou contribuem para a produção de danos. A título exemplificativo, a jurisprudência tem se pronunciado a respeito da responsabilidade das instituições financeiras por danos causados por terceiros mediante prática de fraudes. Embora as atividades bancárias sejam absolutamente lícitas e conquanto essas instituições não tenham praticado as fraudes, o Poder Judiciário muitas vezes reconhece o dever de reparar danos sofridos pelos clientes/consumidores. Nesses casos, é possível afirmar que tais atividades criam uma “esfera de risco/responsabilidade”, que fundamenta o dever de reparação dos danos nela inseridos.7

Em acórdão relatado pela Min. Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade de uma instituição financeira por danos causados por estelionatários, mediante aplicação do denominado “golpe do boleto” (STJ, Terceira Turma, REsp 2.077.278 /SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, J. 03 Out. 2023, v.u.). No corpo do acórdão são citados vários precedentes do próprio Tribunal, bem como a Tese do Tema 466 de Recurso Repetitivo, firmada com base nos REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR e a Súmula 479, originária desse julgamento:

TEMA 466 de Recurso Repetitivo: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O fenômeno da terceirização ou quarteirização das atividades muitas vezes tem como finalidade blindar o contratante contra a responsabilidade por danos, como nos casos de quem realiza contrato com uma empresa que causa danos a terceiros, que causa danos ambientais ou que descumpre suas obrigações trabalhistas. Embora não tenha praticado conduta nem atividade ilícita, o contratante contribui, colabora e se beneficia da ilicitude praticada pela contratada.

Esse tema tem sido objeto de ampla discussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST que, modificando seu entendimento anterior (Orientação Jurisprudencial 191), firmou a tese de que “o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira” (TST, Processo TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, acórdão SBDI-1, Incidente em Recurso Repetitivo, caráter vinculante, J. 09 Ago. 2018).

A sociedade contemporânea é marcada também pela ocorrência de danos catastróficos, cujas causas podem ser múltiplas e cujas consequências individuais e coletivas se desdobram no ambiente natural e social, projetando-se inclusive sobre as gerações futuras. É imperiosa a necessidade de expansão objetiva e subjetiva do alcance da responsabilidade civil, em tema de danos catastróficos, a fim de possibilitar a responsabilização de todos os agentes que contribuem ou que se beneficiam da produção dos danos e de envolver não apenas os efeitos imediatos, mas também as consequências mediatas desses eventos.8

As principais inquietações dos doutrinadores quanto às propostas formuladas pela Subcomissão de Responsabilidade Civil são relacionadas à flexibilização do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ou atividade do agente. Na tradição conservada pelo art. 403 do Código Civil, o agente só responde pelos danos que decorrem direta e imediatamente de sua conduta ou atividade. Ocorre que essa tradição tem servido mais à exclusão do que ao reconhecimento da responsabilidade civil, o que se mostra incompatível com as mais recentes formulações doutrinárias e jurisprudenciais que visam assegurar, tanto quanto possível, a reparação integral dos danos.

Especialmente nesses tempos de tecnologias digitais, muitos danos são causados mediante fraudes a cada dia mais sofisticadas, que tornam impossível a determinação do nexo de causalidade sob os rigores das teorias tradicionais. Nos casos das instituições financeiras, fraudadores utilizam os sistemas para praticar golpes contra os clientes, os quais se veem completamente expostos e não têm condições de distinguir os golpistas. Isso significa que, para os danos que ocorrem na complexa sociedade contemporânea, a teoria do dano direto e imediato se mostra ineficiente, tanto que o art. 403 do Código Civil vem sendo simplesmente ignorado pela jurisprudência dos tribunais.

É necessário enfatizar que a ampliação do alcance objetivo e subjetivo da responsabilidade civil não representa risco de desestruturação do sistema, uma vez que sempre será necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta ou atividade danosa, tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva. A propósito, consta da ementa do acordão acima referido (REsp 2.077.278/SP) que a responsabilidade da instituição financeira pelo denominado “golpe do boleto” depende de comprovação da contribuição de sua conduta ou atividade para a produção do dano.

Tanto isso é fato que, em outro processo sobre esse mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade de um banco porque os boletos falsos foram emitidos por terceiro sem movimentação do sistema operacional do banco. Confira-se o seguinte trecho da ementa:

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.

(...)

7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Terceira Turma, REsp 2.046.026/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, J. 13 Jun. 2023, v.u.).

Portanto, o elastecimento do nexo de causalidade não significa imputar responsabilidade de forma aleatória a quem não tenha nenhuma relação com o evento danoso, mas visa tão somente alcançar os reais responsáveis pelos danos causados, a fim de dar efetividade ao direito e cumprir a função da responsabilidade civil que emana da Constituição Federal.

Para isso, é preciso ampliar o alcance da responsabilidade civil, conforme as propostas formuladas pela Subcomissão de Responsabilidade Civil, relativas aos art. 927-A e 941, 1º. Ao mesmo tempo, é necessário modificar a regra restritiva constante do art. 403 do Código, a fim de que a reparação alcance os efeitos mediatos e imediatos dos eventos danosos.

__________

1 Disponível aqui. Acesso em: 04 Fev. 2024.

2 GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. O perigo das implicações sistêmicas provocadas por reformas legislativas: o exemplo da proposta de reforma do art. 942 do Código Civil. In: VII Boletim IDiP-IEC – 30/01/2024. Disponível aqui. Acesso em 04 Fev. 2024.

3 Consulte-se, por todos, BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Processo, 2017, p. 117-128. Em sentido análogo, sublinhando o alinhamento da responsabilidade civil à proteção da vítima e à tutela da dignidade humana, consulte-se: TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos de direito civil, vol. 4: responsabilidade civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 2 e 5.

4 Article 1150: Le débiteur n'est tenu que des dommages et intérêts qui ont été prévus ou qu'on a pu prévoir lors du contrat, lorsque ce n'est point par son dol que l'obligation n'est point exécutée.

Article 1151: Dans le cas même où l'inexécution de la convention résulte du dol du débiteur, les dommages et intérêts ne doivent comprendre à l'égard de la perte éprouvée par le créancier et du gain dont il a été privé que ce qui est une suite immédiate et directe de l'inexécution de la convention.

5 Artículo 1726. Relación causal Son reparables las consecuencias dañosas que tienen nexo adecuado de causalidad con el hecho productor del daño. Excepto disposición legal en contrario, se indemnizan las consecuencias inmediatas y las mediatas previsibles.

Artículo 1727. Tipos de consecuencias Las consecuencias de un hecho que acostumbran a suceder según el curso natural y ordinario de las cosas, se llaman en este Código “consecuencias inmediatas”. Las consecuencias que resultan solamente de la conexión de un hecho con un acontecimiento distinto, se llaman “consecuencias mediatas”. Las consecuencias mediatas que no pueden preverse se llaman “consecuencias casuales”.

Artículo 1728. Previsibilidad contractual En los contratos se responde por las consecuencias que las partes previeron o pudieron haber previsto al momento de su celebración. Cuando existe dolo del deudor, la responsabilidad se fija tomando en cuenta estas consecuencias también al momento del incumplimiento.”

6 Art. 3:201. Extensão da responsabilidade. Quando o nexo de causalidade tiver sido estabelecido de acordo com a Secção 1 deste Capítulo, se ou em que medida o dano deverá ser imputado a uma pessoa depende de factores como: a) a previsibilidade do dano para uma pessoa razoável no momento da actividade, tomando em consideração especialmente a proximidade temporal ou espacial entre a actividade causadora do dano e a sua consequência, ou a dimensão do dano em relação com as consequências normais daquela actividade; b) a natureza e o valor do interesse protegido (Art. 2:102); c) o fundamento da responsabilidade (Art. 1:101); d) os riscos normais da vida; e e) o fim de protecção da norma violada (Disponível aqui. Acesso em: 04 Fev. 2024).

7 BARBOSA, Mafalda Miranda. Direito da responsabilidade: uma disciplina jurídica autônoma. 1ª ed. Parede (Portugal): Principia, 2021, p. 196-198.

8 A respeito dos danos catastróficos, confiram-se: CARVALHO, Délton Winter; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. Direito dos desastres. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, passim; FARBER, Daniel. Disaster Law and Emerging Issues in Brazil. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito. v. 4. n. 1. São Leopoldo/RS: UNISINOS, 2012; SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade civil por dano enorme. Curitiba/Porto: Juruá, 2018, passim.

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Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Igor de Lucena Mascarenhas é advogado e professor universitário nos cursos de Direito e Medicina (UFPB / UNIFIP). Doutorando em Direito pela UFBA e doutorando em Direito pela UFPR. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.