"Assim, determino o retorno dos autos à
origem, para que o Tribunal local reaprecie a
causa, à luz da jurisprudência desta Corte"1.
Pois bem, não há decisão judicial mais emblemática capaz de ilustrar de maneira definitiva que hoje no Brasil vivenciamos uma verdadeira Responsabilidade Civil Médica Jurisprudencial.
Mais adiante vamos nos dedicar ao estudo detalhado dessa decisão, mas o importante para o momento é ficar evidenciado que nesse caso o Superior Tribunal de Justiça atuou de uma maneira muito diversa da sua atuação cotidiana, sob o ponto de vista da forma empregada e do resultado gerado a partir desse julgamento. Explico.
Em termos gerais, o STJ, verificando que uma decisão de um Tribunal inferior diverge do seu entendimento já consolidado, conhece do recurso interposto e reforma a decisão de segunda instância, substituindo o acórdão recorrido por sua própria decisão.
Nesse caso específico não foi assim, pois, como se vê, o STJ, por decisão do Min. Marco Buzzi, determinou “o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local reaprecie a causa”. Vale dizer, não reformou e nem declarou nula a decisão do Tribunal inferior. Na prática, tornou o acórdão de segunda instância sem efeito e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, “à luz da jurisprudência desta Corte” (do STJ).
Ponto importante de ser mencionado é que essa espécie de “cassação” da decisão não se deu em virtude de nulidade procedimental que eventualmente maculasse o acórdão, e daí fosse passível de ser declarado sem efeito e substituído por um outro pelo mesmo órgão jurisdicional após eventual correção procedimental. Não. Essa espécie de “cassação” se deu num processo que tramitou de maneira absolutamente hígida sob o ponto de vista procedimental em primeira e segunda instâncias.
Em outros termos, o acórdão estava formalmente apto a ser apreciado no mérito por meio do recurso interposto. Fosse constatado que o entendimento do acórdão estava em dissonância com alguma orientação consolidada no STJ, seria totalmente viável sua reforma no Tribunal Superior, sem necessidade de seu retorno para a origem a fim da prolação de um novo acórdão de segunda instância.
Entretanto, ainda assim, o STJ considerou necessária a postura adotada, qual seja, repita-se, não conheceu do mérito do recurso interposto e determinou o retorno dos autos para o proferimento de uma nova decisão pelo Tribunal a quo, esta agora de acordo com seu entendimento, obviamente visando não só que prevaleça a observância de sua jurisprudência pelo trabalho revisor e uniformizador da instância especial (do STJ), mas principalmente pelo trabalho originário e de base da própria segunda instância ordinária (dos Tribunais de Justiça).
Independente da conveniência ou não desse formato decisório adotado pelo STJ – o que não está sendo objeto de qualquer juízo de valor, mas apenas evidenciado – o fato é que essa atuação, nesse caso em específico, tem o condão de demonstrar que as questões da Responsabilidade Civil Médica hoje no Brasil são preponderantemente resolvidas por meio dos julgamentos nos Tribunais, contando com o trabalho de uniformização dos entendimentos esparsos pelo Superior Tribunal de Justiça, numa constante construção de um real Direito Jurisprudencial.
Frente a essa afirmação, legitimamente se pode indagar: ora, mas sendo o Brasil integrante dos países pertencentes ao Civil Law, não seria precipuamente tarefa da lei brasileira a disciplina e a previsão de consequências jurídicas para as relações jurídicas estabelecidas no país, inclusive aquelas derivadas da prestação do serviço médico entre pacientes e médicos/empresas de saúde?
Sim, a pergunta, como disse, é legítima e parte de um pressuposto até certo ponto lógico, mas há necessidade do reconhecimento de um fenômeno notório: a legislação não tem mesmo o condão de disciplinar de maneira nem próxima do exauriente acerca das questões jurídicas surgidas nos mais variados ramos de atuação das pessoas e empresas, especialmente na seara da prestação do serviço médico, o que gerou o preenchimento desse espaço de disciplina jurídica pelos Tribunais nacionais.
Nesse cenário, em que o Poder Judiciário tomou para si a relevante tarefa de disciplinar tais relações jurídicas advindas dos contratos de prestação de serviços médicos, destacou-se o Superior Tribunal de Justiça como instância máxima na maioria dos casos médicos que aportam para definição sobre a pertinência ou não da fixação de indenização e em que patamares pecuniários.
Essa conclusão permanece hígida mesmo num cenário nacional de mais de 14.559 leis brasileiras só no âmbito federal, esta última que declarou Patrono do Esporte Brasileiro o ex-piloto Ayrton Senna da Silva, com toda legitimidade – diga-se.
Isto é, mesmo num cenário de vertiginosa produção legislativa, nem sempre de qualidade satisfatória, a questão atinente à Responsabilidade Civil Médica ainda se pode dizer quase que totalmente entregue à resolução por parte dos organismos de justiça do país – talvez, por hipótese, por tratar de litígios surgidos de situações totalmente peculiares, demandando soluções a cada caso concreto, exclusivamente.
Uma outra hipótese para esse fenômeno seria que, mesmo nas tentativas formuladas pelo Legislador de estabelecer uma disciplina mínima para os casos médicos, as normas dele emanadas acabaram por se traduzir em dispositivos legais de caráter bastante genérico, positivadas em verbetes normativos equiparados a verdadeiras cláusulas gerais – para o que, ademais, não se encontra proposta de solução plausível, dado que a tarefa do Legislador é mesmo estabelecer normas de natureza geral e abstrata.
Nenhuma crítica quanto a isso, apenas o reconhecimento de um fenômeno que impôs ao Poder Judiciário muito mais que uma tarefa de interpretação ou mesmo de colmatação da lei, mas sim uma genuína criação de soluções para os casos médicos vivenciados e não disciplinados em legislação apontando num sentido ou noutro, daí falar-se numa verdadeira Responsabilidade Civil Médica Jurisprudencial, tratando o Superior de Justiça de uniformizar os entendimentos judiciais esparsos.
A presente e honrada oportunidade, por seus limites editoriais, não permite o ingresso mais aprofundado por questões de ordem acadêmica, como, p. ex., se temos nesse campo do Direito Médico um sistema próximo dos precedentes judiciais do Common Law e outras indagações de ordem mais teóricas do que práticas. Para essas questões pedimos licença para remeter o Caríssimo Leitor à nossa tese de doutoramento na qual foi estudado o próprio sistema jurídico norte-americano e feito o devido cotejo com o sistema jurídico brasileiro, derivando o estudo para a comparação entre os punitive damages nos EUA e os danos morais no Brasil com ênfase no Direito de Imprensa2.
De qualquer modo, a ideia básica desse texto é a demonstração de que hoje no Brasil praticamente todas as questões atinentes às indenizações decorrentes da prestação do serviço médico são resolvidas por meio de soluções verdadeiramente criadas pelo Poder Judiciário nacional, como passa a ser ilustrado por uma questão específica da Responsabilidade Civil Médica: a solidariedade civil (ou não) entre Médico e Hospital.
Pareceu-nos importante trazer especificamente essa questão porque tivemos a sensação de que, muito embora haja uma importância extraordinária sob o ponto de vista jurídico, econômico e administrativo para pacientes, médicos e empresas de saúde, uma determinada decisão do STJ do meio do ano de 2021 não foi objeto da divulgação correspondente à sua enorme relevância para todo o sistema de saúde brasileiro.
Pois bem, crescemos todos no Direito Médico com uma pergunta sempre presente: afinal, o hospital responde pelo erro do médico praticado dentro do nosocômio em caso de mera locação do centro cirúrgico?
Essa questão quase sempre foi respondida de maneira praticamente uníssona em termos genéricos da seguinte forma: em havendo mera locação do centro cirúrgico e ali o profissional de medicina cometendo um erro médico, o hospital não responde solidariamente pela indenização ao paciente.
Pode-se dizer que essa era uma resposta única de fonte jurisprudencial, isto é, essa conclusão foi extraída de um antigo e consolidado entendimento do STJ sobre a questão. Mas esse quadro foi colocado em dúvida após a prolação da citada recente decisão do mesmo STJ do ano de 2021, como veremos após a descrição do seguinte caso concreto.
Em virtude de um erro médico ocorrido em meio a uma cirurgia plástica realizada em 2012, uma paciente ajuizou, em 2015, uma ação cominatória c.c. indenizatória apenas contra o hospital dentro do qual foi realizada a cirurgia. Em outubro de 2017, o juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para compelir o hospital a realizar uma nova cirurgia reparadora conforme indicado pelo perito judicial, bem como compensar a paciente em danos morais no valor de R$10.000,003.
Duas apelações foram interpostas – da paciente e do hospital – e ambas desprovidas. Para os fins desse estudo, importa no acórdão o seguinte trecho da ementa: Responsabilidade Objetiva de clínicas e hospitais e subjetiva dos profissionais liberais.4
Importante mencionar que, segundo o acórdão, o hospital acabou por ser condenado sob esse único fundamento de aplicação de responsabilidade civil objetiva ao caso, sem que fosse avaliada qual a relação jurídica que havia entre o nosocômio e o médico, conforme distinção que o STJ estabelecia à época do julgamento da apelação.
Foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo hospital contra o acórdão, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 1.561.936/SP, no qual foi proferida a decisão que deu início a este artigo, cassando-se o acordão do Tribunal a quo com determinação da prolação de um outro de acordo com a jurisprudência do STJ. De suma importância para o entendimento da questão a transcrição de trechos dessa decisão do STJ, pois que, segundo o Min. Relator Marco Buzzi:
- Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local consignou que a responsabilidade civil do hospital seria objetiva, ainda que não houvesse relação jurídica com o médico assistente.
- Com efeito, trata-se de entendimento que destoa da jurisprudência desta Corte, para a qual a existência e natureza do vínculo existente entre médico e hospital é relevante para a apreciação da responsabilidade deste.
- No ponto, relevante a menção aos seguintes precedentes, nos quais restou assentado que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir à entidade hospitalar a obrigação de indenizar.
- Nesse contexto, considerando-se que o Tribunal local não teceu qualquer comentário acerca da efetiva existência ou particularidades do vínculo existente entre o médico responsável pelo dano e o hospital ora recorrente, faz-se necessário o parcial provimento, para que reaprecie a demanda, à luz da jurisprudência desta Corte.
Assim, retornados os autos ao Tribunal de origem, foi prolatado um novo acórdão em que foi modificada a orientação anterior e a sentença de parcial procedência agora foi reformada, julgando-se o pedido inicial da paciente integralmente improcedente:
ERRO MÉDICO. Autor que alegou erro médico no procedimento estético realizado. Sentença de parcial procedência. Apelação da parte ré e da parte autora desprovidas. Recurso Especial interposto pela parte ré que teve seguimento negado. Agravo em Recurso Especial que deu provimento ao recurso especial, determinando a reapreciação dos autos, à luz da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. CASO CONCRETO. Laudo pericial que concluiu pela existência de “nexo causal entre a cirurgia realizada e o resultado inestético obtido”. Ação que foi proposta somente em face do nosocômio, onde foi realizado o procedimento cirúrgico. Ausência de vínculo entre o profissional, que realizou a cirurgia, e o nosocômio réu. Impossibilidade de se atribuir responsabilidade objetiva ao prestador de serviços. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação nº 1007671-14.2015.8.26.0590, 2ª Câmara de Direito Privado, 9/4/20).
Vale mencionar que agora, com o julgamento de improcedência favorecendo o hospital, não houve interposição de Recurso Especial por parte da paciente, transitando em julgado o acórdão em maio de 2020.
Ocorre que uma das características mais importantes e virtuosas desse denominado Direito Jurisprudencial é a sua capacidade de se revigorar e buscar a correção de entendimentos judiciais que porventura mereçam revisitação e eventualmente superação, naquilo que se denominaria overruling no sistema de precedentes.
Foi, então, o que se viu em junho de 2021, iniciando-se esse movimento quando a mesma questão da solidariedade ou não entre médicos e hospitais aportou novamente no STJ para mais uma deliberação, mas agora verificando-se uma virada na orientação anterior sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi dentro da 3ª Turma, in verbis:
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3T, 22/6/2021).
Vale notar a perspicácia do entendimento da 3ª Turma do STJ nessa questão sobre a solidariedade ou não do hospital pelo erro médico, traduzida nos seguintes fatores:
* antes dessa decisão, para se definir quem seriam os responsáveis pela indenização ao paciente, voltavam-se as atenções exclusivamente para um dos polos da relação de prestação do serviço de saúde, isto é, definia-se quem seria responsabilizado ou não unicamente diante da observação e análise do tipo de vínculo jurídico havido entre médico e hospital;
* posteriormente a essa decisão, a definição sobre a constituição do conjunto de devedores da indenização no caso de erro médico se descolou para o campo de observação do outro lado da relação de prestação do serviço médico, perquirindo-se agora qual seria o ponto de vista do paciente frente à relação estabelecida entre médico e hospital.
Particularmente quanto ao item 3 da decisão acima e caso prevaleça doravante esse entendimento, entregamos para a comunidade jurídica uma conclusão inevitável que vai significar uma mudança de 180 graus no entendimento que se tinha da questão:
* apaga-se por completo o antigo critério da locação do centro cirúrgico para definição da solidariedade ou não entre médico e hospital por dano ao paciente;
* inaugura-se um novo critério baseado no espaço físico de realização da cirurgia dentro do hospital, fato este suficiente para atrair a responsabilidade do nosocômio juntamente com a do médico que falhou, agora sob o ponto de vista do paciente que não tem como desvelar que tipo de vínculo jurídico há entre os prestadores da cadeia do serviço médico-hospitalar.
Dito isso, há, ainda, dois pontos extremamente importantes a serem evidenciados.
O primeiro deles é que uma leitura rápida do acórdão do Resp. 1.832.371/MG pode levar o pesquisador a pensar que todas os pontos decididos e constantes da ementa acima transcrita foram objeto da divergência de votos acentuada de 3x2 entre os Ministros. Portanto, poderia parecer, numa primeira análise, que a conclusão sobre a solidariedade do hospital pelo critério único de realização do ato médico dentro de suas dependências estaria submetida a uma pronunciada divergência dentro mesmo da 3ª Turma do STJ. Mas não. A divergência aberta pelo saudoso Min. Sanseverino se restringiu unicamente ao item do voto da Min. Nancy Andrighi que deferiu a denunciação da lide ao médico que realizou a cirurgia, mantida a unanimidade de entendimento dos 5 Ministros quanto à conclusão segundo a qual o novo critério definidor da responsabilidade solidária do hospital é a realização do ato médico dentro de suas dependências – isso na 3ª Turma do STJ.
Porém, e sendo este o segundo ponto importante a ser evidenciado, devemos mencionar um julgamento recentíssimo na 4ª Turma do STJ, ainda utilizando-se expressamente do antigo critério acerca do tipo de vínculo havido entre médico e hospital para a definição da solidariedade ou não pelo dano causado ao paciente, in verbis:
1. "Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a 'responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar' (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2008)" (AgInt no REsp n. 1.739.397/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018). 3. A desconstituição das premissas fáticas que fundamentam as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice no fato de o recurso especial não comportar o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.223.737/PR, R. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ªT, j. em 3/4/2023).
Resumindo e concluindo, estamos diante de mais uma recente e pronunciada divisão de entendimentos entre as duas Turmas julgadoras da Seção de Direito Privado do STJ, agora acerca do critério de definição da solidariedade indenizatória entre médico e hospital por dano ao paciente, e essa fulcral questão para todos os atores da prestação do serviço de saúde deverá ser definida mais uma vez com exclusivamente por aquela que é a fonte mais vigorosa de solução jurídica dos casos médicos concretos no país: a Responsabilidade Civil Médica Jurisprudencial.
Referências
- SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de. Danos Morais no Brasil e Punitive Damages nos Estados Unidos e o Direito de Imprensa. Tese (Doutorado em Direito) – PUC/SP, São Paulo, 2013.
- Agravo em Recurso Especial n. 1.561.936/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, STJ.
- Processo n. 1007671-14.2015.8.26.0590, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente – SP.
- Apelação n. 1007671-14.2015.8.26.0590 do TJ/SP.
- REsp n. 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3T, j. em 22/6/2021.
- AgInt no AREsp n. 2.223.737/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4T, j. em 3/4/2023.
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1 Agravo em Recurso Especial n. 1.561.936/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, STJ.
2 SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de. Danos Morais no Brasil e Punitive Damages nos Estados Unidos e o Direito de Imprensa. Tese (Doutorado em Direito) – PUC/SP, São Paulo, 2013.
3 Processo n. 1007671-14.2015.8.26.0590, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente – SP.
4 Apelação n. 1007671-14.2015.8.26.0590 do TJ/SP.