A sociedade contemporânea perpassou por diversas mudanças no contexto social, econômico, cultural e, sobretudo, tecnológico, as quais ensejaram o surgimento do fenômeno da hiperconexão e do hiperconsumo, que, por conseguinte, permitiram o incremento de um novo paradigma tecnológico digital.1
Com o advento das plataformas digitais – Facebook, Instagram, Youtube e Tik Tok, dentre outras – se alterou profundamente os padrões de comunicações previamente estabelecidos, permitindo-se que as referidas mídias sociais se transformassem em locus, para a implementação de uma comunicação interindividual e transfronteiriça, possibilitando assim a difusão de conteúdo de forma célere e simplificada, e, afetando, intensamente, a vida dos indivíduos em sociedade e o mercado de consumo, que diante dos avanços tecnológicos se transforma em um mercado de consumo digital.
Nesse cenário, exsurgem personalidades digitais denominadas de digital influencers ou influenciadores digitais2, os quais passaram a produzir conteúdo temático em diversas áreas (entretenimento, moda, medicina, jurídico, pets, games, lifestyle, finanças, dentre outros) e a realizar atividade publicitária para marcas, produtos ou serviços nas redes sociais.
A atuação dos influenciadores digitais, na última década, remodelou os padrões de comunicação, informação, opinião, comportamento e, especificamente, hábitos de consumo de seu público-alvo (seguidores-consumidores) no ambiente digital.
Dentre os diversos nichos de atuação dos influencers, assume especial destaque, o segmento dos influenciadores mirins, o qual atrai significativo contingente do público infantojuvenil, na qualidade de seguidores dessas webcelebridades, no âmbito das plataformas digitais.
Com efeito, a fama, prestígio e rentabilidade econômica em se tornar um influenciador digital é um grande atrativo para inúmeras crianças e adolescentes, de modo que “ser um youtuber mirim de sucesso é um negócio bastante promissor, e isso se constata pelo comportamento da família diante da atividade desenvolvida pelos pequenos.”3 Logo, não é incomum que os pais invistam na carreira digital de seus filhos, os quais, por vezes, se tornam a principal fonte de renda do núcleo familiar.
Os influenciadores mirins se apresentam como crianças e adolescentes, que produzem conteúdo específico para o público infantojuvenil, com o objetivo de se alcançar engajamento e contrapartidas econômicas nas mídias sociais. Muitos destes influenciadores são representados, por seus pais ou responsáveis legais, que administram suas plataformas digitais e incentivam a produção de conteúdo reiterado e em larga escala.
O tema em análise revela múltiplas problematizações, especialmente, no tocante à superexposição de crianças e adolescentes na Internet, se desdobrando tanto pelo excesso de compartilhamento – prática conhecida como (over)sharenting – quanto pela hipersexualização infantojuvenil no ambiente digital.
Para uma correta compreensão da questão relacionada ao excesso de compartilhamento, se faz necessário proceder a análise da semântica do termo “sharenting”, que segundo Fernando Büscher von Teschenhausen Eberlin se qualifica como:
A prática consiste no hábito de pais ou responsáveis legais postarem informações, fotos e dados dos menores que estão sob a sua tutela em aplicações de internet. O compartilhamento dessas informações, normalmente, decorre da nova forma de relacionamento via redes sociais e é realizado no âmbito do legítimo interesse dos pais de contar, livremente, as suas próprias histórias de vida, da qual os filhos são, naturalmente, um elemento central. O problema jurídico decorrente do sharenting diz respeito aos dados pessoais das crianças que são inseridos na rede mundial de computadores ao longo dos anos e que permanecem na internet e podem ser acessados muito tempo posteriormente à publicação, tanto pelo titular dos dados (criança à época da divulgação) quanto por terceiros.4
Trata-se, de forma sintética, do ato ou prática dos pais ou responsáveis legais publicarem ou compartilharem, dados, imagens e demais formas de conteúdo relativos aos infantes, que estejam sob sua tutela, no ambiente digital.
Destaca-se, por oportuno, que o compartilhamento realizado, nestes termos, não é, em princípio, considerado ilegal ou imoral. O problema, contudo, reside no compartilhamento excessivo, imoderado, desarrazoado, promovido pelos responsáveis legais dos infantes, que caracteriza a prática do (over)sharenting, que se configura como um exercício abusivo (disfuncional) da autoridade parental.
Um dos casos de maior notoriedade relativamente à prática do (over)sharenting e do abuso da autoridade parental envolveu o canal do YouTube “Toy Freaks”, o qual à época da controvérsia contava com mais de 8 (oito) milhões de seguidores. O referido canal publicou vídeos nos quais as crianças tinham que agir como se bebês fossem, inclusive, vestindo-as com roupas de bebês, forçando-as a mastigar e cuspir alimentos e, até mesmo, urinar nas próprias roupas. Logo, diante de inúmeras denúncias dos usuários da plataforma, o YouTube, em 2017, retirou o canal do ar, por violação às políticas internas de prevenção a abusos infantis.5-6
No Brasil, o canal do YouTube “Bel Para Meninas” (atualmente apenas “Bel”), com mais de 7 (sete) milhões de inscritos7, promovendo brincadeiras em família e relatos do cotidiano da jovem, que dá nome ao canal, gerou grande controvérsia nas redes sociais, em razão da excessiva exposição da criança na Internet, em diversas situações constrangedoras e vexatórias.
A rotina da criança era transmitida com alta frequência por meio de vídeos filmados por seus pais. Em 2020, após uma série de vídeos publicados, contando, inclusive, com um episódio no qual a mãe da criança aparecia zombando da filha após esta vomitar diante das câmeras, a hashtag #SalvemBelParaMeninas ganhou evidência, com a finalidade de se questionar o comportamento da mãe em relação à criança.8
Destarte, se constata que a prática do (over)sharenting pode ser vislumbrada nas plataformas digitais de inúmeras crianças e adolescentes no ambiente digital. Entretanto, as que vivenciam o fenômeno em maior intensidade são aquelas que atuam nas mídias sociais como influenciadores mirins.
Nesse giro, Renata de Oliveira Tomaz assevera, ainda, que “o processo por meio do qual as crianças vão da invisibilidade do ambiente doméstico para a visibilidade do espaço on-line é bastante complexo”9, ensejando, por conseguinte, inúmeros prejuízos ao desenvolvimento físico, intelectual e psicológico, bem como, a própria formação da personalidade das crianças e adolescentes que atuam como influencers.
Assim, constata-se que os pais ou responsáveis legais do infante podem exercer sua autoridade parental e, até mesmo, realizar o sharenting, mediante o compartilhamento de conteúdo diverso nas redes sociais, como forma de incentivo à carreira de influenciador, o que não configura conduta ilícita ou ilegítima.
Não obstante, esse compartilhamento pode se tornar excessivo, imoderado e até abusivo, caracterizando o (over)sharenting, sem que a criança ou adolescente seja capaz de determinar os próprios atos e compreender as implicações dessa exposição desmedida nas mídias sociais. Outrossim, há de se destacar, ainda, que o (over)sharenting pode se consubstanciar ainda que os infantes consintam com a superexposição.
Nessa linha de intelecção, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 227,10 estabelece como dever dos pais zelar pela incolumidade psicológica, moral e física dos filhos, em consonância com o melhor interesse dos mesmos, de forma que, devem se abster de veicular postagens que possam, eventualmente, violar a integridade física, moral e psicológica de crianças e adolescentes, resguardando, inclusive, sua imagem, dados e demais conteúdos, com o objetivo de coibir possíveis reflexos danosos ao desenvolvimento de sua personalidade.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente11, em seus artigos 15, 17 e 18, destaca como garantia fundamental aos infantes, o respeito e a primazia pela dignidade humana, assegurando-se, assim, um caráter protetivo especial estabelecido pelo referido Estatuto aos hipervulneráveis no ambiente digital.
Ademais, o que se objetiva coibir é o compartilhamento excessivo nas plataformas digitais, prejudicial à formação da própria criança/adolescente, uma vez que essa superexposição pode ensejar situações caracterizadas pelo desconforto, angústia, constrangimento, humilhação ou em alguns casos até mesmo se efetivar mediante a sexualização dos infantes.
A erotização de crianças e adolescentes não é fenômeno recente, nem mesmo restrito às plataformas digitais, uma vez que as celebridades mirins, em decorrência da superexposição midiática, se tornaram alvo de uma adultização precoce, por meio da utilização de uma imagem sexualizada das mesmas promovida por terceiros.12 Exemplificativamente, pode-se citar o caso da atriz infantojuvenil Millie Bobby Brown, mundialmente conhecida pelo seu papel na série “Stranger Things”, a qual foi listada pela Revista W, como uma das atrizes que "fazem a televisão estar mais sexy do que nunca"13, quando tinha apenas 13 (treze) anos de idade.
Em relação aos influenciadores digitais mirins, verifica-se que os próprios influencers ou seus pais/responsáveis legais promovem a referida hipersexualização infantojuvenil. Nesse sentido, 2 (duas) situações se denotam no tocante a problematização em análise, quais sejam: i) os influencers mirins são obrigados pelos pais ou responsáveis legais a postarem conteúdo erotizado; ii) influenciadores mirins, em patente omissão dos deveres relacionados ao exercício da autoridade parental, contam com a anuência dos pais/responsáveis legais na veiculação de publicações erotizadas nas mídias sociais.
Outrossim, não é incomum que influenciadores mirins postem vídeos e imagens ao som de músicas, com teor sensual ou explicitamente erótico, com objetivo de alcançar mais seguidores e um maior engajamento nas redes sociais.
O caso de maior repercussão relacionado a erotização precoce de influenciadores mirins no Brasil, se refere à cantora Melody, outrora conhecida como MC Melody, nome artístico de Gabriella Abreu Severiano, a qual possui mais de 12 (doze) milhões de seguidores no Instagram.14 A influenciadora mirim, atualmente, com 16 (dezesseis) anos de idade, foi alvo de numerosos debates acerca da hipersexualização infantil, desde os seus 8 (oito) anos de idade, época em que o Ministério Público de São Paulo abriu um inquérito para investigar o pai da influencer por suspeita de violação ao direito ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes.15 Nas mídias sociais da influenciadora mirim é possível vislumbrar a utilização de um visual adultizado nas postagens divulgadas pela cantora, bem como fotos com poses e clipes musicais com coreografias, letras e cenas com conteúdo erotizado.
Outro caso de destaque em relação à temática, diz respeito à atriz Mel Maia, a qual possui mais de 19 (dezenove) milhões de seguidores no Instagram.16 A influencer, atualmente, com 18 (dezoito) anos de idade, protagonizou numerosas situações de erotização precoce em suas plataformas digitais, durante sua adolescência, ao publicar múltiplas fotos nas redes sociais com teor adultizado, gerando intensas polêmicas relativas à hipersexualização de crianças e adolescentes e o exercício abusivo da autoridade parental.
Insta frisar que a atuação erotizada e hipersexualizada de influenciadores mirins contribui para que inúmeros prejuízos sejam causados ao desenvolvimento da personalidade dos mesmos.
Ademais, as postagens erotizadas realizadas pelos influenciadores mirins, em função do seu alcance no ambiente digital, influência, credibilidade e engajamento que possuem junto ao seu público infantojuvenil (consumidores), possuem a potencialidade de gerar enormes danos aos seus seguidores, os quais reproduzem os referidos comportamentos, hábitos de consumo e lifestyle dos influencers.
As crianças e adolescentes são considerados como hipervulneráveis, demandando, portanto, proteção especial do Estado, o qual restringe determinadas condutas da sociedade, dos pais/responsáveis legais e dos próprios infantes, com o intuito de se permitir o livre desenvolvimento de sua personalidade.
No caso da hipersexualização dos filhos pelos próprios pais, nota-se grave disfunção da autoridade parental, pois os pais acabam excedendo a fronteira da proteção e promoção para a exposição. Com o intuito de ganhar seguidores, tornar-se popular, fazer publicidade e eventualmente até ter benefícios financeiros, desvirtua-se o próprio filho, antecipando fases significativas da vida.17
Em síntese, se impõe aos pais/responsáveis legais no exercício da autoridade parental, as plataformas digitais no estabelecimento dos termos de uso/utilização, ao Estado, por meio do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares, e a toda a sociedade, que atuem no sentido de garantir a efetiva tutela dos infantes no ambiente digital, com a finalidade de se coibir situações relacionadas a hipersexualização infanto-juvenil, a erotização precoce e a adultização de crianças e adolescentes nas redes sociais.
Outra relevante questão é apontada por Ana Carolina Brochado Teixeira e Filipe Medon ao explicitarem que “nada obstante sejam inicialmente exibidas por seus pais, não raro a exposição online passa a ser em algum momento a vontade da própria criança/adolescente”18, de forma em que, os influenciadores mirins passam a desejar, autonomia digital de suas plataformas, com a postagem de conteúdo muitas vezes impróprio aos mesmos e aos seus seguidores.
O trabalho infantil cibernético, também, pode levar as crianças a estarem sujeitas a transtorno psicológicos e associar-se à “cultura de likes”, o vício em ser notado instantaneamente e se definir pelo número de interações dadas a uma publicação em uma rede social.
A criança que depende de like é viciada como se fora dependente de qualquer outra droga, objetificando a criança, pois ela não é vista pelo que ela é, mas pelos likes que consegue.19
A cultura dos likes não apenas valoriza, como, também, fomenta a superexposição, dos mais diversos aspectos da vida pública e privada dos influenciadores mirins, sendo que todo conteúdo publicizado no ambiente digital parece se tornar válido para garantir o maior número de likes, de seguidores e de engajamento.
Múltiplos são os impactos psicoemocionais advindos dessa exposição desmedida ou erotizada dos infantes, ao longo de sua vida, ensejando um processo de adultização precoce. Nesse giro, as fotos e os vídeos publicizados nas redes sociais, podem ser utilizadas de modo indevido e ilegal, como por exemplo, por pedófilos com a finalidade de satisfazer a lascívia, pelo roubo de identidade, pela criação de memes, dentre outras situações indesejadas.
Neste interim, crianças e adolescentes devem ser resguardados de situações que possam implicar em riscos e danos psicoemocionais, bem como que deixem pegadas digitais que impactem o livre desenvolvimento de sua personalidade ao longo da vida. Logo, os pais e responsáveis legais, devem se abster de publicar, ou mesmo consentir que os infantes publiquem, conteúdos que ensejem a hipersexualização, posto que tais condutas configuram o exercício abusivo da autoridade parental.
Por fim, salienta-se, ainda, que inexistem regramentos legislativos e jurídicos específicos para o tratamento da controvérsia relacionada à superexposição e a hipersexualização de crianças e adolescentes no Brasil. A despeito disso, as disposições previstas na Constituição da República de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizam a primazia do melhor interesse das crianças e adolescentes, dos seus direitos fundamentais e da sua proteção integral, bem como o respeito a dignidade humana dos infantes, como pilares essenciais a serem observados pelos pais/responsáveis legais, pelas plataformas digitais, pelo Estado e por toda a sociedade, com a finalidade de se garantir a adequada tutela de crianças e adolescentes no ambiente digital.
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1 Para maiores informações acerca do novo paradigma tecnológico e do mercado de consumo digital se remete a leitura de: MIRAGEM, Bruno. Novo paradigma tecnológico, mercado de consumo e o direito do consumidor. In: MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti (Coords.). Direito digital: direito privado e internet. 4. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021.
2 Para um estudo aprofundado sobre a temática dos influenciadores digitais, remete-se a leitura de: SILVA, Michael César; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; BARBOSA, Caio César do Nascimento. Digital influencers e social media: repercussões, perspectivas e tendências da atuação dos influenciadores digitais na sociedade do hiperconsumo. Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco, 2023. [No prelo].
3 ALMEIDA, Claudia Pontes. Youtubers mirins, novos influenciadores e protagonistas da publicidade dirigida ao público infantil: uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor e às leis protetivas da infância. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, v. VI, n. 23, 2016, p. 176.
4 EBERLIN, Fernando Büscher von Teschenhausen. Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 7, n. 3, 2017, p. 258.
5 Canal de pai que constrangia e assustava filhas em vídeos é deletado do YouTube. Estadão. 2017. Disponível aqui Acesso em: 13 abr. 2023.
6 Insta frisar que o referido canal foi recriado na plataforma do YouTube, em 04 de março de 2023, e, desde então, está a publicar vídeos nos mesmos moldes anteriores. (YOUTUBE. Toy Freaks. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 21 abr. 2023).
7 YOUTUBE. BEL. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 20 abr. 2023.
8 BATISTA JÚNIOR, João. A polêmica do canal ‘Bel para meninas’: “Exposição vexatória e degradante”. VEJA. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023.
9 TOMAZ, Renata de Oliveira. O que você vai ser antes de crescer: youtubers, infância e celebridade. Tese (Doutorado em Comunicação e Cultura) – Escola de Comunicação, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 2017, p.199.
10 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023.
11 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023.
12 Exemplificativamente, tem-se casos notórios de celebridades mirins, que em decorrência de sua excessiva exposição ao longo de seu crescimento sofreram uma série de abalos psicológicos, como nos casos de Lindsay Lohan, Britney Spears, Demi Lovato e Miley Cyrus, dentre outros, que repercutem, ainda hoje.
13 De sexualização precoce a críticas de fãs, elenco de 'Stranger Things' vive pressão da fama. BBC Brasil. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023.
14 INSTAGRAM. Melodyoficial3. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023.
15 SENRA, Ricardo. Ministério Público abre inquérito sobre 'sexualização' de MC Melody. BBC Brasil. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023.
16 INSTAGRAM. Melissamelmaia. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023.
17 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MEDON, Filipe. A hipersexualização infanto-juvenil na internet e o exercício da autoridade parental na era da superexposição. Forum. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023.
18 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MEDON, Filipe. A hipersexualização infanto-juvenil na internet e o exercício da autoridade parental na era da superexposição. Forum. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023.
19 LAS CASAS, Fernanda. O incesto financeiro de ativos digitais. Magis - Portal Jurídico. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 13 abr. 2023. (destaques no original)