Migalhas de Responsabilidade Civil

Dano climático e ambiental: o amanhã é hoje.

Articular a responsabilidade civil no âmbito do dano climático, perpassa na necessidade de se reconhecer que sua caracterização e o nexo de causalidade não é apenas para reconhecer dano futuro, mas, sim, pluralidade simultânea de situações e poluidores diretos e indiretos.

20/9/2022

Grande parte do CO2 liberado quando nossas bisavós acendiam seus fogões à carvão, nos anos posteriores à Primeira Guerra Mundial, continua a aquecer nosso planeta hoje em dia. Contudo a maior parte dos danos começou a ser provocada a partir da década de 1950” (Tim Flannery. Senhores do clima. p. 200)

Primeiramente, é preciso partir de uma premissa metodológica acerca da extensão e abrangência do significado de meio ambiente, tomando como base o conceito legal, de que ele é o “conjunto de condições, leis, influências e interação de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Art. 3º, I, da L. 6.938/81). Na doutrina, conforme Celso Fiorillo1, há o ambiente natural (art. 225, da CF/88), o artificial como espaço urbano (art. 182, da CF/88), o cultural (art. 216, da CF/88) e o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF/88).

Só que o meio ambiente natural se submete aos impactos antropogênicos2 e os quais afetam o clima. O problema climático, ao tornar-se preocupação global, em 1979, ocorre a Primeira Conferência Mundial sobre Clima (Genebra/Suíça), reconhecendo que a mudança climática representaria uma ameaça para o Planeta. A partir daí, é criado o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (Intergovernmental Panel on Climate Change - IPCC), visando estudar causas e efeitos da mudança climática, e cujos resultados desses estudos culminaram no surgimento da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática. Em suma, acerca da mudança climática, ela

(...) é reconhecida como uma questão ambiental de extrema complexidade, que gera um grande desafio para institucionalização de modelos de governança que promovam uma adequada política de enfrentamento de seus efeitos adversos. Tal dificuldade é causada, principalmente, pela existência de múltiplos fatores antropogênicos que contribuem para o aquecimento do planeta. Por exemplo, cada Estado, assim como as entidades dentro dos Estados, incluindo companhias, fazendas, lares e indivíduos, emitem um determinado nível de gases de efeito estufa (GEE) e, assim, contribuem para o problema. Ademais, a combinação de GEE na atmosfera conduzem a concentrações que são praticamente equivalentes em todo planeta3.

E conforme se acentua o aquecimento do Planeta, compromete o “equilíbrio ecossistêmico”4, o “equilíbrio ecológico”5. Ou seja, à medida que o “homem humaniza a terra, imprime-lhe a sua marca (...) e transforma desmedidamente o mundo natural”6. E essa transformação atinge os recursos naturais e, também o “sistema climático” e a partir daí, em resposta, ocorre uma série de fenômenos negativos ambientais afetando as mais variadas situações existenciais das pessoas. Na verdade, despertam-se preocupações para se tutelar o sistema climático, desaguando em litígios climáticos – ainda muito pouco debatido no Brasil7.

Esses litígios climáticos são o “conjunto de ações judiciais e administrativas envolvendo questões relacionadas à redução das emissões de gases de efeito estufa (mitigação), a redução da vulnerabilidade aos efeitos às mudanças climáticas (adaptação), à reparação de danos sofridos em razão das mudanças climáticas (perdas e danos) e à gestão de riscos climáticos (riscos)”8.

Ainda, acerca do sentido de ‘litigância climática, o Global Climate Litigation Report 2020 (status review)9, destaca as espécies de litígios associados aos desafios climáticos, quais sejam: i. empresas que omitem ou alteram10 informações sobre sua participação no agravamento de risco climático; ii. ausência de medidas (políticas públicas, por exemplo) voltadas para o planejamento e gerenciamento de catástrofes relacionados aos eventos naturais extremos associados ao clima; iii. controvérsias e litígios os quais acabam sendo arquivados; iv. Tribunais instados a se manifestarem sobre o direito e a ciência da atribuição do clima, para avaliar o quanto cada ator privado contribui para as alterações climáticas, bem como a ocorrência de litígios que exijam ações governamentais voltadas para políticas públicas relacionadas à mitigação da mudança do clima; v. litígios manejados em organismos internacionais e a possibilidade de eles contribuírem para serem incluídos no discurso jurídico das decisões do direito interno dos países.

Focando a litigância climática sob a perspectiva da responsabilidade civil no âmbito do dano climático, conforme Annelise Steigleder11, há a ocorrência dos danos em detrimento do próprio clima em virtude da emissão de gases de efeito estufa; bem como, prossegue, há “danos decorrentes da mudança do clima”12. Portanto, a proposta é fazer uma abordagem contextualizada, afinal, há profunda conexão de sentidos entre eles, em que pese suas distintas considerações.

Impõe-se à responsabilidade civil13 que ela seja, cada vez mais, analisada sob a perspectiva da sua função bem como sobre seus pressupostos. Em que pese haja a responsabilidade civil integral quando envolve dano ambiental, o foco é o dano climático.

No dano climático, o intérprete deve reconhecer que ele tem sua gênese associada a uma multiplicidade de fatores e de fenômenos, haja vista que concorrem várias atividades e poluidores diretos e indiretos, enquanto fontes emissoras causadoras de impactos climáticos, sem que se possa avaliar, com precisão – até agora - quanto cada um deles impactam, por meio de suas condutas e atividades, para a produção do dano climático. O que vale realçar é que a Lei do Clima (L. 12.187/09 - LPNMC) reconhece que há uma responsabilidade dos poluidores, a qual ela é comum – ou seja abrange todos – e, embora comum, a própria lei reconhece que ela deve ser analisada de forma diferenciada – não de forma solidária -; e é comum a responsabilidade dos agentes porque “todos tem o dever de atuar em benefício das presentes e futuras gerações para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático” (art. 3º, I, da L. 12.187/09 - PNMC). E nesse contexto a responsabilidade civil torna mais complexa quando analisa nexo causal e o dano climático.

Há uma complexa teia de situações geradoras de impactos socioambientais as quais podem contribuir em maior ou menor extensão enquanto fontes emissoras de emissões causadoras de impactos climáticos.

É só pensarmos, por exemplo, numa cadeia de fornecedores baseada no hiperconsumo14, sem a preocupação com a etapa pós-consumo, de maneira a gerar resíduos e estes, sem destinação adequada, contribuírem em alguma medida com a emissão de gases de efeito estufa, como CO215 e outros, os quais afetam o sistema climático. Assim, é possível reconhecer danos climáticos, conforme se associa ao direito do consumidor e ao consumo sustentável16. Qual a participação e quanto cada um dos poluidores concorre para a emissão de gases? E se um dos fornecedores é um pequeno fabricante, mas, segue rigorosamente, normas ambientais? Como a responsabilidade é comum, todos concorrem e maneira comum para o dano climático, logo, o desafio é quanto cada um participa para referido dano.

Um outro exemplo, por sua vez, diz respeito às novas tecnologias as quais podem gerar incertezas em relação aos riscos ambientais futuros17 e serem capazes, em maior ou menor extensão, causarem danos climáticos.

Uma outra situação é o espaço urbano, cujos danos climáticos podem ocorrer à medida que se desenvolve o habitat urbano, em virtude do desarranjo frente a forte expansão do mercado imobiliário e é esquecida18 a proteção das florestas urbanas, dos rios, dos sumidouros de gases de efeito estufa; então potencializa o dano climático se acaso não há políticas públicas “integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima no âmbito local (...)” (art. 5º, IV, da L.12.187/09 - LPNMC). E se não há adoção dessas políticas públicas, podem ocorrer desastres, o que significa afirmar que a questão climática se torna um dos fatores de agravamento de riscos19, por exemplo quando há chuvas extremas que afetam comunidades vulneráveis.

Assim, a responsabilidade civil associada ao dano climático envolve um necessário conjunto de “relações”: fatores antropogênicos à danos ou não aos recursos naturais e à natureza à perturbação em maior ou menor extensão do equilíbrio ecológico e dos serviços ambientais (por exemplo, as florestas neutralizam a emissão de carbono) à danos climáticos. Ao reconhecer essas relações capta-se a proposição de François Ost ao afirmar sobre a necessidade de “um saber ecológico realmente interdisciplinar: não só uma ciência da natureza, nem uma ciência do homem, mas uma ciência das suas relações”20.

Registre-se que o estudo do dano climático e sua responsabilização vão demandar novos contornos mais sensíveis do intérprete. Na verdade, é preciso uma metamorfose no estudo da responsabilidade civil. Parafraseando Ulrick Beck, metamorfose está associado aos novos sentidos da compreensão de mundo; significa, explica o autor, em apartada síntese, que é necessário avaliar, não o presente em sua totalidade, mas o que é novo na realidade presente21; significa, também, ir além da teoria da sociedade de riscos22.

Tal proposição dá pistas para o estudo do dano climático, à medida que ele deixa de ser uma abordagem oblíqua e periférica nos litígios ambientais; ou seja, ele se torna a causa fundamental e presente e não mais, apenas, considerações de que possa ocorrer no futuro.

Nesse contexto, estudar o dano climático sob a perspectiva da responsabilidade civil demanda do intérprete: i. incorporar a valoração da razão prática no âmbito jurídico, o que significa superar de que tudo deve ser demonstrado e comprovado de forma experimental23 e, assim, flexibilizar a interpretação do nexo causal; ii. adotar uma postura proativa no sentido de serem incorporados no discurso jurídico da tutela climática, a dimensão ecológica da dignidade humana e a promoção do mínimo existencial ecológico24 e dos direitos humanos25, além da necessidade de reconhecer uma vulnerabilidade climática26 à medida que os mais afetados são os mais pobres e excluídos de serviços e de equipamentos públicos, ou seja, todos estão expostos aos impactos relacionados ao dano climático, porém há diferença dos efeitos e escala27; iii. tomar como premissa que o dano climático já é presente e para não se agravar, é necessária adoção de medidas preventivas pelos poderes públicos (art. 2º, IV, da L.12.187/09); iv. desenvolver novos parâmetros para avaliar o nexo de causalidade. O nexo de causalidade, portanto, para sua verificação pode, por exemplo assimilar a ciência de atribuição, considerando que ela, conforme Akaoki e Weddy, permite “ligar eventos climáticos extremos ao aumento das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera” 28; ainda, por meio da referida ciência “será possível de se demonstrar no Judiciário o nexo de causalidade entre desastres, as catástrofes ambientais e as emissões históricas de uma empresa ou de uma atividade específica”29, associando análises estatísticas; v.  funcionalizar a responsabilidade civil30 sob a perspectiva preventiva, inclusive, imprimindo deveres de conduta para proteção do sistema climático: v.1. dever de os atores privados, poluidores diretos e indiretos, de manterem investimento em pesquisas de forma continuada visando a substituição de tecnologias por outras, cada vez mais descarbonizadas; v.2. dever de colaboração e cooperação dos atores privados no sentido de fiscalizarem e de exigirem dos seus parceiros comerciais planos de gestão climática; v.3. estimular uma cultura de consumo mais sustentável e de preocupações climáticas. v. incorporar nos discursos jurídicos relacionados aos litígios que se debatem a responsabilização civil por danos climáticos, estudos e conclusões de Relatórios científicos e decisões de organismos internacionais.

Frise que o nexo de causalidade quando envolve o dano climático, associado à fonte causadora, deve levar em conta que se reconheça “qualquer processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa” (art. 2º, V, da L. 12.187/09), considerando que dito gás se apresenta como “constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha” (art. 2º, V, da L. 12.187/09), capazes de produzirem impactos causadores de “efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais” (art. 2º, VI, da L. 12.187/09); ademais, não se pode deixar de considerar também, quanto à emissão de gases, as estimativas de emissão por meio de metodologias a serem, cada vez mais, implementadas e adotadas, mas, não apenas, de forma coercitiva, mas, também, de forma cooperativa31.

Portanto, articular a responsabilidade civil no âmbito do dano climático, perpassa na necessidade de se reconhecer que sua caracterização e o nexo de causalidade não é apenas para reconhecer dano futuro, mas, sim, pluralidade simultânea de situações e poluidores diretos e indiretos, no contexto presente, afinal, qualquer atividade, no presente, em maior ou menor extensão, repercute, ainda que minimamente, na produção do dano climático. E conclui-se também a relevância preventiva da responsabilidade civil no intuito dela ser uma ferramenta a mais na tutela do clima.

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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 19ª ed. São Paulo, Saraiva, 2019, p. 69.

IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change). Summary for Policymakers, 2022, p.12. Disponível aqui Acesso: 5 agosto 2022.

CONTIPELLI, Ernani de Paula. Política Internacional climática: do consenso científico à governança global. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 9, n. 2 (Ago.- Dez./2018), p. 82-94, em especial, p. 85.

STEIGLEDER, Annelise Monteiro. A responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. 2ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2011, p. 108.

MILARÉ, Édis. Tutela Jurídico-civil do ambiente. Revista de Direito Ambiental, v.0 (Jan.-Dez./1996): p. 26-72, em especial, p. 3.

OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito [Tradução: Joana Chaves]. Lisboa, Instituto Piaget, 1995, p. 21.

Sobre fonte de pesquisa em litígios climáticos no Brasil, sugere-se navegar na plataforma.

STEZER, Joana [et al]. Panorama da litigância climática no Brasil e no mundo. STEZER, Joana [et al] (Coordenadores). Litigância climática: novas fronteiras para o direito ambiental no Brasil. São Paulo, Thompson Reuters, 2019, p. 59-86.

United Nations Environment Programme (2020). Global Climate Litigation Report: 2020 Status Review. Nairobi (Kenya), 2020, p. 4. Disponível em: https://www.unep.org/resources/report/global-climate-litigation-report-2020-status-review#:~:text=It%20finds%20that%20a%20rapid,cases%20filed%20in%2038%20countries.

10 Há alguns anos, um escândalo tomou conta do mercado de veículos, quando, em Setembro de 2015, o governo dos Estados Unidos acusou uma fabricante de veículos de que ela estaria adulterando resultados em testes de poluentes em 500 mil veículos vendidos naquele país, situação que passou a ser denominada de Dieselgate (disponível aqui. Acesso 14 ago 2022]

11 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. A imputação da responsabilidade civil por danos ambientais associados às mudanças climáticas. Revista de Direito Ambiental, v. 58 (Abr.-Jun./2010), p. 223 – 257.

12 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. A imputação da responsabilidade. Ob cit.

13 Steigleder, Annelise Monteiro. A responsabilidade civil ambiental e sua adaptação climática ás mudanças climáticas. GAIO, Alexandre (Organizador).  A Política nacional de mudanças climáticas em ação: a atuação do ministério público organização. Belo Horizonte: Abrampa, 2021, p. 91-110.

14 LIPVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaios sobre a sociedade de hiperconsumo [Trad. Maria Lucia Machado]. São Paulo, Companhia das Letras, 2007, p. 21.

15 ABRELPE - Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e resíduos Especiais. Panorama dos Resíduos Sólidos Brasil 2020, p. 46. Disponível aqui.

16 One of the greatest human interferences with the atmosphere is the scientifically proven release of GHGs, which are the primary cause of climate change. (…). This connection can be seen more clearly when one observes that one of the factors of greatest impact on GHG emissions is unsustainable consumption. (CARVALHO, Délton Winter de; DAMACENA, Fernanda D. L. The Roles of Sustainable Consumption and Disaster Law in Climate Risk Management. Alberto do Amaral Junior; Lucila de Almeida; Luciane Klein Vieira. (Org.). Sustainable Consumption: The Right to a Healthy Environment. 1ed.Cham, Switzerland: Springer, 2020 79-103, em especial, p. 86.

17 CARVALHO, Delton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização pelo risco ambiental. 2ª ed. [Revista, atualizada e ampliada]. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2013, p. 18.

18 Nesse sentido sugere-se: NALINI, José Roberto. Direitos que a cidade esqueceu. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 175.

19 CARVALHO, Delton Winter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. Direito dos desastres. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013, p. 51. Sob a perspectiva do agravamento do risco de desastres associado ao clima em virtude da omissão do dever do Estado de proteção do meio ambiente também há o estudo do Tiago Fenterseifer A Responsabilidade do Estado Pelos Danos Causados às Pessoas Atingidas Pelos Desastres Ambientais Associados às Mudanças Climáticas: Uma Análise à Luz dos Deveres de Proteção Ambiental do Estado e da Proibição de Insuficiência na Tutela do Direito Fundamental ao Ambiente. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza (Jan.-Dez./20110), ano 9, n. 13, p.322-354.

20 OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito [Tradução: Joana Chaves]. Lisboa, Instituto Piaget, 1995, p.16.

21 BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade [Tradução: Maria Luíza X. de A. Borges. Revisão técnica: Maria Cláudia Coelho] Rio de Janeiro, Zahar, 2018, p. 16 (grifos nossos)

22 BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo. Ob cit. 34.

23 SARMENTO, Daniel. O neoconstitucinalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista brasileira de estudos constitucionais, Belo Horizonte, a. 3, n. 9 (Jan.-Mar./2009): 95-133, em especial p. 101.

24 SARLET Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Thiago. Curso de direito ambiental. Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 285.

25 VEDOVATO, Luis Renato; FRANZOLIN; Cláudio José; ROQUE, Luana Reis Roque. Deslocados ambientais: uma análise com base na dignidade da pessoa humana Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro, Vol. 11, N.03, 2020, p. 1654-1680. [ DOI: 10.1590/2179-8966/2019/40183]

26 “(…) changes in weather and climate extremes on regional and global scales, including observed changes and their attribution, as well as projected changes. The extremes considered include temperature extremes, heavy precipitation and pluvial floods, river floods, droughts, storms (including tropical cyclones), as well as compound events (multivariate and concurrent extremes) (…)” (Weather and Climate Extreme Events in a Changing Climate. In Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change, 2021, Chapter 11, p. 5)

27 IWAMA, Yu; BATISTELLA, Mateus [et al]. Risco, vulnerabilidade e adaptação às mudanças climáticas: uma abordagem interdisciplinar. Revista Ambiente & Sociedade (São Paulo), v. XIX, n. 2 (Abr.-Jun./2016), p. 95-118, em especial, p. 98.

28 Akaoui, Fernando Reverendo Vidal; WEDDY, Gabriel. Direito climático: litígios e ciência da atribuição. Revista de direito ambiental, v. 106 (Abr.-Jun./2022), p. 283 – 304.

29 Akaoui, Fernando Reverendo Vidal; WEDDY, Gabriel. Direito climático.

30 “o viés preventivo da responsabilidade civil (...) para impor aos entes federativos a obrigação de adotar políticas públicas de mitigação e adaptação climática adequadas, seja para fazer com que o licenciamento ambiental (...)” (Steigleder, Annelise Monteiro. A responsabilidade civil ambiental e sua adaptação às mudanças climáticas. GAIO, Alexandre (Organização). Política nacional de mudanças climáticas em ação: a atuação do ministério público [livro eletrônico]. Belo Horizonte, Abrampa, 2021.91-110, em especial, p. 105)

31 Assim, por exemplo, destaca na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - o Acordo Ambiental São Paulo (Câmara Ambiental de Mudanças Climáticas-Grupo de Trabalho Ferramentas, Metodologias e Compartilhamento de Informações para Cumprimento do Acordo Ambiental São Paulo) o “compromisso voluntário de reduzir a emissão dos GEE e, além disso, a possibilidade de implementar melhorias ambientais. Para integrar o Acordo, a entidade ou empresa é informada que enviará voluntariamente suas emissões de GEE, a metodologia utilizada para mensurá-las e o cronograma de metas para diminuir suas emissões até 2030, assim que possível. As informações que serão enviadas para a CETESB, bem como os compromissos voluntários assumidos, poderão incluir ações de adaptação às mudanças climáticas. O cronograma de apresentação das metas do aderente será definido pelo próprio e atualizado anualmente (...). Nesse sentido, sugere-se a leitura sobre o tema: CETESB. Nota técnica 01.1. Quantificação e Relato de Emissões de Gases de Efeito Estufa [autores: Cristiane Lima Cortes et al.; colaboradores: Artur Ngai et al. São Paulo, Cetesb, 2021, p. 31. [Disponível aqui Acesso 12 ago 2022].

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Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Igor de Lucena Mascarenhas é advogado e professor universitário nos cursos de Direito e Medicina (UFPB / UNIFIP). Doutorando em Direito pela UFBA e doutorando em Direito pela UFPR. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.