Migalhas de Responsabilidade Civil

Quanto vale uma vida? 11 de setembro, covid-19 e jurisprudência do STJ

Quanto vale uma vida? 11 de setembro, covid-19 e jurisprudência do STJ.

21/9/2021

11 de setembro e pandemia de covid-19: duas perspectivas

A inspiração inicial para este artigo veio de um filme. Trata-se de "Worth" ("Quanto vale?" [2020]), dirigido por Sara Corangelo e estrelado por Michael Keaton, Amy Ryan e Stanley Tucci. A película, baseada em fatos reais, narra a história de um advogado, Kenneth Feinberg, que recebeu do Congresso Americano (em caráter pro bono, saliente-se) a difícil tarefa de servir como “administrador especial” de um fundo criado para compensar extrajudicialmente as vítimas dos eventos terroristas de 11 de setembro de 2001 (o September 11th Victim Compensation Fund), que, aliás, acabaram de completar 20 anos. 

O Fundo, instituído a partir de ato do Congresso (o Air Transportation Safety and System Stabilization Act) e alimentado com recursos dos contribuintes, tinha, para além do propósito de oferecer compensação rápida às vítimas, sem os riscos, custos e a demora de um processo judicial, o objetivo confessado de estabilizar os setores de aviação civil e seguros, “ameaçados” por demandas multimilionárias de responsabilidade civil que potencialmente seriam movidas pelos mais de 6 mil feridos e pelos familiares dos quase 3 mil mortos. Justamente por isso a aceitação do valor oferecido por essa via implicava renúncia ao direito de pleitear judicialmente qualquer verba indenizatória com fundamento nos mesmos fatos.

O Air Transportation Safety and System Stabilization Act praticamente não estabelecia critérios para o pagamento das indenizações, conferindo ao administrador especial nomeado "carta branca" para fixar os parâmetros. Kenneth Feinberg e sua equipe dedicaram-se, então, a elaborar uma fórmula – inicialmente muito criticada, porque considerada insensível e cega às particularidades de cada caso – visando justamente a responder à pergunta que serve de título a este artigo: quanto vale uma vida?

Ao fim e ao cabo, especialmente após se constatar que nem todos os casos "cabiam na fórmula", demandando adaptações individuais, o plano alcançou seus principais objetivos, tendo obtido a adesão de 97% dos potenciais litigantes, com o pagamento, extrajudicialmente, de mais de US$ 7 bilhões em indenizações (média de US$ 1,8 milhão por solicitante).1

Recentemente, os debates acerca do valor de uma vida ressurgiram com grande força no contexto da pandemia de covid-19, mas sob perspectiva diversa. Interessava agora definir, para orientação de políticas públicas, o montante que a sociedade estaria disposta a “pagar” para salvar vidas, em termos de redução da atividade econômica e dos empregos, mediante medidas de confinamento e afins.

O debate em torno do valor da vida humana, com essa conotação de ferramenta para tomada de decisões públicas, não é novo. Thomas Schelling, vencedor do Prêmio Nobel de Economia em 2005, foi o responsável por introduzir o conceito de "value of a statistical life" (VSL) em um ensaio de 1968.2 Para o autor, o VSL poderia ser definido a partir de indicadores como o montante que as pessoas estão dispostas a pagar por medidas de segurança que reduzem riscos (airbags e sistemas mais eficientes de frenagem, por exemplo) ou o valor extra exigido por trabalhadores para se sujeitarem a exercer funções perigosas. Posteriormente, Richard Thaler, outro ganhador do Nobel de Economia (2017), "apimentaria" a discussão acerca do VSL a partir da constatação – central para a nova escola da Economia Comportamental – de que seres humanos, ao contrário do que antes se assumia como dogma na teoria econômica Clássica, não são 100% racionais, sendo suas escolhas orientadas muitas vezes por elementos subjetivos e culturais.3 Um exemplo nesse sentido aparece logo no início de seu estudo, quando o autor confronta as respostas dadas por um grupo de entrevistados a duas perguntas: "Quanto você pagaria para eliminar uma doença que contraiu e que possui uma taxa de mortalidade de 1 em 100 mil?" e "Quanto seria necessário pagar para você aceitar fazer algo que o colocaria em uma chance de morrer de 1 em 100 mil?". Ora, sob perspectiva puramente matemática, não existe distinção entre as duas hipóteses e as respostas deveriam ser idênticas, todavia os resultados evidenciaram, paradoxalmente, uma irracionalidade quase uniforme entre os entrevistados: as pessoas tendem a pôr preço mais alto para aceitar a criação de uma probabilidade de mortalidade (2ª pergunta) do que para eliminá-la (1ª pergunta), sendo mais frequente, neste último caso, que "paguem para ver". Outras irracionalidades viriam à tona em estudos posteriores, derivadas de fatores como idade, escolaridade, origem, falta de informação adequada e aversão/propensão ao risco.

O VSL constitui importante ferramenta na tomada de decisões públicas em setores como meio ambiente, transporte e saúde, funcionando como “teste” para a eficiência de medidas governamentais: considerando, por exemplo, que o VSL, atualmente, nos Estados Unidos, gira em torno de US$ 10 milhões, uma política que seja capaz de salvar a vida de uma pessoa a custo inferior a esta quantia seria economicamente justificável no referido país.4  

Naturalmente, o VSL oscila de país para país, visto que diferentes os montantes que, conforme o nível de desenvolvimento, as pessoas estão dispostas a pagar por novas medidas de segurança ou, ao reverso, os valores exigidos pelos trabalhadores para exercer atividades perigosas. No Brasil, consoante recente estudo, o VSL corresponderia a R$ 3,294 milhões (pouco mais de US$ 627 mil, de acordo com o câmbio de 14/09/2021).5

Essas são duas formas de abordar a questão do valor da vida. A primeira, aplicada no Fundo criado para compensar as vítimas do 11 de setembro, mais próxima do universo dos juristas, trata a morte do familiar como dano a ser ressarcido – uma aplicação do que Aristóteles chamava de justiça corretiva, destinada a restabelecer o equilíbrio rompido pelo evento danoso. A segunda, representada no "value of a statistical life" (VSL), mais afeta ao mundo dos economistas e empregada para fundamentar decisões governamentais, atribui valor uniforme à vida, prévio à ocorrência de qualquer dano, com base em quanto estaríamos dispostos a pagar, como consumidores ou trabalhadores, para eliminar ou não enfrentar determinado risco – esta uma manifestação do que Aristóteles chamava de justiça distributiva, preocupada em definir como o Estado deve alocar seus recursos em atenção ao bem-comum.6

O valor de uma vida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Pretende-se, agora, na segunda parte do artigo, aproximar-se do valor atribuído à vida humana no contexto nacional, conforme a primeira linha de pensamento acima exposta (a de justiça corretiva, voltada a remediar a perda da vida mediante indenização).

Algumas explicações quanto à metodologia são necessárias. Primeiro, optou-se por restringir a pesquisa a julgados do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), mercê de seu papel de uniformização da interpretação da lei federal. Segundo, limitou-se o estudo às condenações por dano moral, na medida em que as indenizações por danos materiais, em caso de morte, não refletem o valor da vida perdida em si, mas a renda que o falecido deixou de gerar para seus dependentes, elemento variável e que não interessa aos fins desta investigação. Terceiro, serão examinadas condenações por dano moral em dois grupos de casos bem definidos: (i) morte de genitor(a) do autor da ação; (ii) morte de filho(a) do autor da demanda. Quarto, foram selecionados apenas julgamentos posteriores a 2012, de forma a minimizar distorções decorrentes da inflação. Quinto, foram descartados julgados em que reconhecida culpa concorrente da vítima ou nos quais o dano indenizado fosse a perda da chance de sobrevida.

Pois bem.

O STJ tem asseverado reiteradamente que a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos extrapatrimoniais só é possível, em sede de recurso especial, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada pelo tribunal inferior. Fora dessas hipóteses, a revisão das indenizações encontraria óbice na Súmula 7 da mesma Corte.

Em sendo assim, a jurisprudência do STJ com relação ao montante das indenizações por danos morais pode ser dividida em dois tipos de julgados: (i) aqueles nos quais o Tribunal não modifica a indenização estabelecida pelas cortes inferiores, porque ela não é insignificante nem grosseiramente excessiva, os quais constituem a maioria; (ii) aqueles nos quais a indenização é modificada, por ser considerada insignificante ou grosseiramente excessiva, os quais são relativamente raros. O primeiro grupo revela os limites inferior e superior para as indenizações, e, portanto, uma faixa de valores entre esses limites considerada "aceitável" pelo STJ. O segundo grupo, por outro lado, permite conhecer os reais parâmetros desta Corte quando ela decide estabelecer nova indenização, em substituição à anterior, dando ideia de qual seria, na sua visão, o valor mais adequado para cada tipo de lesão (e não mais apenas um espectro de indenizações "não reformáveis").

Vejamos os resultados.7

(a) Morte de genitor(a) do autor da ação: Com relação a esse tipo de ofensa, foram analisados 35 julgamentos. Em 29 deles, o STJ manteve as indenizações fixadas pelas cortes inferiores, porque não as considerou insignificantes nem grosseiramente excessivas, invocando a Súmula 7 já referida. Tais indenizações oscilaram entre R$ 16.285,00 e R$ 500.000,00 para cada filho-demandante, por genitor falecido.8 Em 5 casos, a Corte majorou o valor da indenização em favor de cada filho nos seguintes termos: de R$ 15.000,00 para R$ 130.000,00 (REsp 1160261/MG); de R$ 10.000,00 para R$ 200.000,00 (REsp 1837195/RJ); de R$ 50.000,00 para R$ 200.000,00 (AREsp 1001643/RJ); de R$ 60.000,00 para R$ 200.000,00 (AREsp 1355500/MA); de R$ 41.500,00 para R$ 300.000,00 (AREsp 68041/SP). No REsp 1711214/MT, por outro lado, a Corte reduziu a indenização de R$ 522.500,00 para R$ 261.250,00.9

(b) Morte de filho(a) do autor da demanda: Neste tópico, foram analisados 69 julgamentos. Em 55, o STJ manteve as indenizações fixadas pelas cortes inferiores, porque não as considerou insignificantes nem grosseiramente excessivas, invocando, para tanto, a Súmula 7. Tais indenizações variaram de R$ 30.000,00 a R$ 400.000,00 para cada genitor-demandante, por filho perdido.10

Em 3 decisões, o STJ reduziu as indenizações, sob o fundamento de que eram grosseiramente excessivas: de R$ 500.000,00 para R$ 300.000,00 (REsp 1749965/SP); de R$ 1.182.000,00 para R$ 394.000,00 (REsp 1197284/AM); de R$ 545.000,00 para R$ 500.000,00 (REsp 1842852/SP).11 Nas outras 11, o tribunal majorou as indenizações, por considerá-las insignificantes: de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00 (REsp 1835492/AC); de R$ 30.000,00 para R$ 60.000,00 (AREsp 812782/PR); de R$ 39.400,00 para R$ 75.000,00 (REsp 1034652/MG); de R$ 40.000,00 para R$ 80.000,00 (REsp 1745695/RS); de R$ 30.000,00 para R$ 95.400,00 (AgInt no AgInt no REsp 1712285/TO); de R$ 75.000,00 para R$ 100.000,00 (AgRg no AREsp 725306/DF); de R$ 30.000,00 para R$ 100.000,00 (AgInt no AREsp 1708564/MS); de R$ 10.000,00 para R$ 118.200,00 (REsp 1320715/SP); de R$ 19.700,00 para R$ 236.400,00 (REsp 1044527/MG); de R$ 46.500,00 para R$ 315.200,00 (REsp 1279173/SP); de R$ 83.000,00 para R$ 315.200,00 (REsp 1201244/RJ).12

Conclusões

Alguma variabilidade no valor de condenações por dano moral, mesmo quando se parte de tipos bem definidos de dano-evento (como são os de morte de genitor e de filho), é sempre esperada. Afinal, se as funções da indenização por dano moral são três – compensar, punir e dissuadir – múltiplos fatores devem ser sopesados em seu arbitramento, relacionados tanto à extensão do mal causado à vítima (v.g., intensidade do sofrimento, duração do dano, proximidade com o falecido), como também ao ofensor e à conduta (v.g., grau de culpabilidade, capacidade econômica do agente, reincidência na prática), a justificar desvios para cima ou para baixo em relação a um padrão hipotético “médio” de violação ao direito da personalidade.

Por isso mesmo qualquer tentativa de "tarifamento" legal ou jurisprudencial nessa matéria está fadada ao insucesso (da mesma forma que fracassou a fórmula única inicialmente aplicada no September 11th Victim Compensation Fund).

Todavia, mesmo com a ressalva de que variações são esperadas (ou, mais do que isso, são desejáveis, ante as distintas necessidades de compensar, punir e prevenir), desperta preocupação a elevada oscilação apurada no estudo acima. Basta dizer que a razão entre a maior e a menor indenização foi de 30,7:1 no primeiro grupo (R$ 500.000,00 e R$ 16.285,00) e de 16,66:1 no segundo grupo (R$ 500.000,00 e R$ 30.000,00).

A variabilidade no arbitramento cai significativamente quando se consideram apenas os julgados nos quais o STJ decidiu estabelecer nova indenização em substituição à anterior. Aqui, a ratio entre o maior e o menor valor reduz-se para 2,3:1 no primeiro grupo (R$ 300.000,00 e R$ 130.000,00) e 10:1 no segundo (R$ 500.000,00 e R$ 50.000,00).

Outro ponto que merece atenção é a dimensão da "zona de não intervenção" (isto é, da faixa na qual o STJ não reconhece nem insignificância, nem excesso, nos valores fixados em 2ª instância): de R$ 16.285,00 a R$ 500.000,00 no primeiro grupo; de R$ 30.000,00 a R$ 400.000,00 no segundo. Tal fator, somado ao fato de que as modificações promovidas pelo STJ são relativamente raras (17,14% e 20,28% dos casos que chegaram ao tribunal superior nos dois grupos), evidencia que os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais têm papel predominante na fixação dos danos extrapatrimoniais.

Por fim, em atenção à pergunta central deste artigo, cumpre calcular, com base na média dos resultados, o "valor de uma vida" (resumido, aqui, à sua dimensão extrapatrimonial, como justificado alhures).

Para as ofensas do 1º grupo – morte de genitor(a) – a média das condenações por dano moral, considerados os 35 julgamentos examinados, foi de R$ 112.190,63. Esse valor desce para R$ 90.876,62 quando contabilizados apenas os 29 julgamentos que integram a "zona de não intervenção", nos quais invocada a Súmula 7, mas sobe para R$ 215.208,33 quando considerados somente os valores fixados diretamente pelo STJ nos 6 casos em que este Tribunal decidiu substituir a condenação anterior.

Já para as ofensas do 2º grupo – morte de filho(a) – a média das condenações por dano moral, considerados os 69 julgamentos examinados, foi de R$ 125.004,34. Esse valor reduz-se para R$ 107.016,36 quando contabilizados apenas os 55 julgamentos que integram a “zona de não intervenção”, nos quais invocada a Súmula 7, mas se eleva para R$ 195.671,42 quando consideradas somente as 14 indenizações fixadas diretamente pelo STJ.

Em arremate, deixo minha impressão pessoal: para além de os valores, mesmo os fixados diretamente pelo STJ, serem modestos demais para bem cumprir as funções de compensar, punir e dissuadir, quando se está em debate a perda de uma vida (reflexo talvez do cuidado exagerado que existe entre nós em impedir o enriquecimento sem causa dos demandantes), afigura-se preocupante, sob o prisma da previsibilidade, a manutenção de "zona de não intervenção" tão dilatada (de R$ 16.285,00 a R$ 500.000,00 no primeiro grupo; de R$ 30.000,00 a R$ 400.000,00 no segundo), cujos extremos distanciam-se sobremaneira dos valores que o próprio STJ arbitra quando modifica as condenações.

*Ricardo Dal Pizzol é doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Comparado pela Samford University (Alabama, USA [2015]). Mestre em Direito Civil pela USP (2016). Professor do curso de pós-graduação "lato sensu" da Escola Paulista da Magistratura. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

__________

1 Viscusi, William Kip. Pricing lives: Guideposts for a safer society. Princeton: Princeton University Press, 2018, p. 197.

2 Schelling, Thomas C. The life you save may be your own. In: Problems in Public Expenditure Analysis. Washington: Brookings, 1968, p. 127-162.

3 Thaler, Richard; Rosen, Sherwin. The value of saving a life: evidence from the labor market. In: Household Production and Consumption. New York: Columbia University Press, 1976, p. 265-302.

4 Kniesner, Thomas J.; Viscusi, William Kip. The value of a statistical life. Disponível aqui. Acesso em 13/09/2021.

5 Pereira, Rafael Mesquita; Almeida, Alexandre Nunes de; Oliveira, Cristiano Aguiar de. O valor estatístico de uma vida: estimativas para o Brasil. Estudos Econômicos (São Paulo) [online]. 2020, v. 50, n. 2, p. 227-259. Disponível aqui. Acesso em 14/09/2021.

6 Aristóteles. Ética a Nicômaco, trad. António de Castro Caeiro, São Paulo: Atlas, 2009, p. 107-110.

7 Para estudos quantitativos semelhantes, envolvendo outras violações a direitos da personalidade (v.g., inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ofensas à integridade física), ver nosso: Dal Pizzol, Ricardo. Responsabilidade Civil: Funções Punitiva e Preventiva. Indaiatuba: Foco, 2020, p. 198-204.

8 Ver: R$ 16.285,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 136114/MA, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 04/12/2012); R$ 16.666,66 (S.T.J., AgInt no REsp 1641540/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017); R$ 25.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 957826/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/02/2017); R$ 30.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 178255/SE, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 24/04/2013); R$ 30.000,00 (S.T.J., EDcl no REsp 1770437/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2020); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgRg no REsp 1356800/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/03/2013); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgRg no Ag 1419899/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/09/2012); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1554466/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 22/08/2016); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1570428/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/09/2020); R$ 54.545,45 (S.T.J., AgInt no AgInt no AREsp 1688401/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/02/2021); R$ 60.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 494692/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 25/06/2014); R$ 60.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 789450/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/02/2016); R$ 70.000,00 (S.T.J., AgRg no REsp 1447299/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/06/2016); R$ 70.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1471604/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 29/09/2017); R$ 75.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 494692/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 25/06/2014); R$ 75.000,00 (S.T.J., AgRg no REsp 1368938/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 07/06/2013); R$ 78.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1585156/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/12/2020); R$ 80.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 755535/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/04/2016); R$ 83.000,00 (S.T.J., AgRg nos EDcl no AREsp 123842/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 31/08/2012); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgRg nos EDcl no AREsp 25258/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/02/2013); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 240252/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/12/2012); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgRg no Ag 1378016/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22/08/2012); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1574806/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/03/2020); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 592690/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/08/2015); R$ 117.125,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/08/2019); R$ 144.800,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 600372/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 27/11/2014); R$ 150.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1320405/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/08/2018); R$ 200.000,00 (S.T.J., RCD no REsp 1575303/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/04/2016); R$ 500.000,00 (S.T.J., AREsp 1120174/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 09/09/2019).

9 S.T.J., REsp 1160261/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26/09/2014; S.T.J., AREsp 68041/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/06/2012; S.T.J., REsp 1837195/RJ, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020; S.T.J., AREsp 1001643/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2017; S.T.J., AREsp 1355500/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 09/09/2019; S.T.J., REsp 1711214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/10/2018.

10 Ver: R$ 30.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1316945/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/12/2020); R$ 30.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1255705/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 26/03/2019); R$ 30.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1104684/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/11/2017); R$ 35.000,00 (S.T.J., AgRg no Ag 1.426.828/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22/11/2012); R$ 40.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1366621/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 30/09/2019); R$ 45.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 346483/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/12/2013); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 388401/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/03/2014); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 167040/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 03/05/2013); R$ 50.000,00 (S.T.J., AREsp 598512/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/12/2020); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1527136/AC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/10/2020); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1576912/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 20/05/2020); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1606177/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 01/04/2020); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1485252/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 27/11/2019); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1785645/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019); R$ 50.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1531467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/10/2016); R$ 51.000,00 (S.T.J., AgRg no REsp 1272900/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/03/2012); R$ 60.000,00 (S.T.J., AgRg no REsp 1462833/TO, Rel. Ministro Nancy Andrighi, DJe 01/09/2014); R$ 60.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1694191/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/05/2018); R$ 62.500,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1825777/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 27/11/2020); R$ 70.000,00 (S.T.J., AgRg no Ag 1.317.861/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/12/2014); R$ 70.000,00 - (S.T.J., AgInt no AREsp 1823455/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2021); R$ 70.000,00 - (S.T.J., AgInt nos EDcl no AREsp 1553769/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 02/04/2020); R$ 76.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 201.092/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 09/10/2012); R$ 80.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1871795/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/12/2020); R$ 80.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1626688/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/2020); R$ 80.000,00 (S.T.J., AgInt nos EDcl no REsp 1143470/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2019); R$ 88.000,00 (S.T.J., REsp 1346320/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/09/2016); R$ 95.400,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1809179/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/06/2021); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1685425/AM, Rel. Ministro Gurgel De Faria, DJe 20/09/2019); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1823206/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/06/2021); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1876694/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 15/03/2021); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1723499/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 18/12/2020); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1679394/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 18/12/2020); R$ 100.000,00 (S.T.J., AREsp 1635896/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 09/06/2020); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 933896/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/03/2020); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1646171/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 20/06/2017); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1609146/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 08/06/2020); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1398627/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 04/03/2020); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 777278/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2016); R$ 100.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 26/03/2019); R$ 110.000,00 (S.T.J., REsp 1292144/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/10/2013);  R$ 120.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1679314/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/09/2020); R$ 125.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1494733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 25/03/2020); R$ 150.000,00 (S.T.J., AgRg no AREsp 258.541/PE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 10/09/2013);  R$ 150.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1824156/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23/03/2021); R$ 180.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1410023/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 07/11/2019); R$ 181.000,00 (S.T.J., EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1196640/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 05/02/2019); R$ 187.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1469221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/12/2017); R$ 200.000,00 (S.T.J., REsp 1709926/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2021); R$ 200.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1610097/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 05/08/2020); R$ 200.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 1105185/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2018); R$ 200.000,00 (S.T.J., AgInt no REsp 1653046/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 28/05/2018); R$ 280.000,00 (S.T.J., REsp 1784671/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 23/04/2019); R$ 400.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 778245/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, DJe 24/10/2019); R$ 400.000,00 (S.T.J., AgInt no AREsp 401519/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, DJe 23/05/2018).

11 S.T.J., REsp 1749965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/11/2019; S.T.J., REsp 1197284/AM, Rel. Ministro Paulo de T. Sanseverino, DJe 30/10/2012; S.T.J., REsp 1842852/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/11/2019.

12 S.T.J., REsp 1835492/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 04/10/2019; S.T.J., AREsp 812782/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/12/2016; S.T.J., REsp 1034652/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 27/06/2014; S.T.J., REsp 1745695/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 13/08/2018; S.T.J., AgInt no AgInt no REsp 1712285/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2018; S.T.J., AgRg no AREsp 725306/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/09/2015; S.T.J., AgInt no AREsp 1708564/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 15/10/2020; S.T.J., REsp 1320715/SP, Rel. Ministro Paulo de T. Sanseverino, DJe 27.02.2014; S.T.J., REsp 1044527/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/03/2012; S.T.J., REsp 1279173/SP, Rel. Ministro. Paulo de T. Sanseverino, DJe 09/04/2013; S.T.J., REsp 1201244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/05/2015.

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Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Igor de Lucena Mascarenhas é advogado e professor universitário nos cursos de Direito e Medicina (UFPB / UNIFIP). Doutorando em Direito pela UFBA e doutorando em Direito pela UFPR. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.