Essas breves linhas buscam analisar o acórdão do REsp 1.820.477-DF, julgado por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em 19/05/2020 (DJe 27/5/2020), divulgado no Informativo de nº 672, com o seguinte destaque: "São penhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, salvo se o mutuário comprovar que os recursos são necessários à sua manutenção e de sua família".
A análise envolve distintos elementos: a previsão normativa do art. 833, inc. IV do CPC e sua interpretação restritiva em razão do princípio da responsabilidade patrimonial (artigos 789 e 831 do CPC), o conceito de contrato de empréstimo consignado e a análise funcional1 dos contratos, necessária na contemporaneidade para que se evite soluções idênticas a situações contratuais distintas. Nesse terceiro elemento, importa-nos a dicotomia entre contratos de lucro e contratos existenciais2, que ao nosso ver foi utilizada no voto Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, embora de maneira implícita, como vem ocorrendo em outros julgados do mesmo STJ.
Conforme expresso na ementa, a controvérsia principal cingiu-se em se definir o alcance do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, para se delimitar se a impenhorabilidade que recai sobre os salários, proventos e pensões também alcança os valores oriundos de empréstimo consignado. O STJ fixou o entendimento de que a quantia de empréstimo consignado é sim penhorável, seja pela interpretação literal do mencionado dispositivo, que não prevê a proteção a esses valores, seja pela interpretação restritiva, uma vez que o art. 833 do CPC constitui-se como exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial e, portanto, não admite interpretação extensiva.
No entanto, o STJ fixou a exceção segundo a qual esses valores obtidos por meio de empréstimo consignado serão impenhoráveis quando o devedor demonstrar que são destinados à manutenção de sua subsistência ou de sua família. Essa não é a primeira vez, contudo, que a Corte da Cidadania interpreta funcionalmente o inc. IV do art. 833 do CPC, à luz da dignidade e da necessidade de se garantir subsistência digna. A grande diferença recai sobre o beneficiário dessa nova interpretação: nas duas primeiras, como veremos, o beneficiário fora o credor e, nessa, será o devedor3.
Conforme mencionado no próprio voto do Relator, o STJ, tratando ainda do art. 649, inc. IV do CPC/1973, a exemplo do AgInt no REsp 1.579.345/RJ (DJe 30/6/2017), definiu que a impenhorabilidade do salário, soldo ou remuneração não se opõe às dívidas de natureza alimentar, pois, fosse assim, essa impenhorabilidade estaria a proteger somente a subsistência digna do devedor dos alimentos, ao passo que o credor alimentício restaria desprotegido, em completa inversão de valores. Operou-se, portanto, uma interpretação restritiva da impenhorabilidade do salário a depender da origem da dívida, se alimentar ou não.
A segunda exceção sedimentada pelo STJ, inclusive em acórdão da sua Corte Especial (EREsp 1.582.475/MG, DJe 16/10/2018), que também beneficia o credor, diz respeito à relativização da impenhorabilidade das verbas salariais em dívidas não alimentícias quando, no caso concreto, a penhora de parcela do salário e sua destinação ao credor não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, como nas hipóteses de salários muito elevados e sua evidente não utilização integral para o fim de subsistência digna. Operou-se, portanto, interpretação restritiva da impenhorabilidade do salário quando o instituto se mostrar desproporcional em face do direito creditício (direito de propriedade) do credor.
Notemos que, nas duas primeiras interpretações, o STJ cria exceções que beneficiam o credor, pois relativizam a impenhorabilidade do salário para efetivar o cumprimento da dívida, alimentar ou não. Além disso, as duas exceções fundamentam-se no valor dignidade humana, preocupando-se com a subsistência digna: ora para garanti-la ao credor alimentar, ora para resguardá-la ao devedor não alimentar, numa ponderação com o direito patrimonial do credor.
No julgado em análise, o STJ inovou ao estabelecer uma interpretação que favorece o devedor. Embora tenha afirmado que os valores obtidos em contrato de empréstimo consignado sejam em regra penhoráveis, por não constarem no rol taxativo do art. 833 do CPC, ressaltou que poderão receber a proteção da impenhorabilidade a depender da finalidade (existencial ou não) com que o referido contrato fora celebrado pelo mutuário.
Conforme conceito fornecido pelo Banco Central do Brasil, "O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. [...] Embora seja de uso livre e não ligado a um bem específico que garanta a operação, a sistemática de ter as prestações descontadas do salário aumenta a credibilidade da operação e reduz seu custo [...] O crédito consignado é a modalidade de empréstimo livre para pessoa física que, no Brasil, tem o menor custo"4.
Da leitura desse conceito, importante duas constatações: (a) o empréstimo é livre, o que significa que o mutuário poderá utilizar os valores obtidos conforme melhor lhe aprouver (finalidade empresarial, existencial, voluptuária, etc.), o que o distingue do contrato de financiamento, caracterizado pela destinação predeterminada e obrigatória dos valores na aquisição de um bem ou serviço específico5 e; (b) o desconto da prestação é feito diretamente no salário ou benefício previdenciário do tomador, isto é, a obrigação contratual do devedor é adimplida pelo desconto automático no seu salário ou aposentadoria, o que reduz o risco do mutuante (que se materializará, basicamente, apenas nas hipóteses de desemprego do mutuário ou se, por algum motivo, deixar de receber o benefício previdenciário, como a anulação de aposentadoria).
Fato é que esse tipo contratual, muito comum no cotidiano, influi diretamente no salário ou benefício previdenciário do mutuário, podendo prejudicar seu poder aquisitivo ou até mesmo sua subsistência, o que o reveste de especial importância socioeconômica6. Como observado no voto do Relator, já há alguns julgados entendendo que o contrato de empréstimo consignado teria natureza jurídica de adiantamento de parte do salário, provento ou pensão, razão pela qual o valor adiantado deveria possuir a mesma natureza alimentar7.
O STJ, contudo – e ao nosso ver, corretamente – rechaçou essa equiparação conceitual, haja vista que são valores de origens jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação de serviços, o empréstimo tem origem em contrato de mútuo celebrado entre o tomador (mutuário) e a instituição financeira (mutuante). Por outro lado, o STJ, a partir de um critério funcional, permitiu a equiparação quanto à impenhorabilidade nos casos em que os valores obtidos no empréstimo consignado se destinarem à própria subsistência digna do mutuário ou de sua família, que é a finalidade autêntica do salário ou benefício previdenciário. Nesses casos, em que há a mesma finalidade, em que os valores exercem a mesma função (existência digna), caberia a mesma proteção pela impenhorabilidade.
Desse modo, na análise funcional do instituto, os valores obtidos pelo empréstimo consignado, de destinação livre, poderão ser utilizados para a satisfação de qualquer tipo de interesse da pessoa física tomadora: (a) empresarial, ao se cogitar numa aquisição de insumos por um empresário individual, hipótese em que o contrato se qualificará como contrato de lucro; (b) voluptuária, como no caso da aquisição de bens de consumo dispensáveis; (c) existencial, quando os valores forem destinados unicamente na subsistência digna do mutuário e/ou de sua família, hipótese em que os valores cumprem a função do próprio salário ou benefício previdenciário enquanto piso para um mínimo existencial e; (d) outras destinações possíveis, como o mero pagamento de dívidas pretéritas.
O que se percebe no voto do Relator e da ementa do acórdão é a utilização da existencialidade ou não dos valores, aferida a partir da constatação da sua destinação, como critério definidor acerca da (im)impenhorabilidade. Vale dizer, para o STJ, a destinação para a subsistência digna (destinação existencial) é fator legitimador da tutela jurídica da impenhorabilidade.
Ao assim proceder, ainda que implicitamente, mas levado pela mesma racionalidade, o STJ opera a distinção funcional entre contratos existenciais e contratos de lucro, na dicotomia proposta por Antonio Junqueira de Azevedo8 e trabalhada por nós em obra específica9. Segundo o professor Junqueira de Azevedo, trata-se da grande dicotomia contratual do século XXI, que constata que o mesmo instrumento – o contrato – pode servir para objetivos opostos – do sustento familiar às transações empresariais -, perpassando, por conseguinte, tanto por valores existenciais quanto patrimoniais, de sorte que o regime jurídico aplicável a cada um desses grandes tipos contratuais deverá ser pensado e aplicado em conformidade com a sua função: a busca do lucro ou a busca da (sobre)vivência digna.
Trata-se da já proclamada distinção entre situações subjetivas patrimoniais e existenciais10, que se opera nos casos concretos a partir de uma análise funcional dos institutos típicos de direito privado, necessária para que o Direito forneça respostas adequadas para cada tipo de situação. Nas situações jurídicas existenciais, "A relação patrimonial acaba por ser uma ferramenta de desenvolvimento de um papel, direto ou indireto, de atuação do valor constitucional da dignidade humana"11. O contrato, instituto tipicamente privado e de cunho patrimonial, passa a ser interpretado e aplicado de maneira “despatrimonializada”, funcionalizado em prol da pessoa humana e seus interesses existenciais.
Na dicotomia proposta, observamos que nos contratos existenciais o elemento objetivo da obrigação – a prestação – possui alto conteúdo ético e moral, para além da patrimonialidade, o que de certa forma “humaniza” ou “personaliza” a prestação, visto ser seu objeto, por exemplo, o "[...] atendimento à saúde, à manutenção da vida, ao salvamento em situações periclitantes, acesso à moradia, à propriedade imobiliária como bem de família, à educação, ao trabalho, à energia elétrica, ao transporte, aos meios de comunicação e provedores virtuais [...]"12. Nos contratos existenciais, ao menos uma das partes contratantes não objetiva o lucro, de sorte que, para essa parte, o objeto prestacional se caracteriza não por sua patrimonialidade, mas pelo seu decorrente interesse existencial, posto que relacionado à existência digna e plenitude de sua personalidade, o que qualifica uma situação jurídica subjetiva existencial.
O contrato de lucro, por sua vez, conforme já pontuamos13, é aquele em que ambos os contratantes, empresários ou não, têm no contrato um instrumento de circulação e produção de riquezas, objetivando o lucro, o que qualifica uma situação jurídica subjetiva patrimonial. São exemplos o contrato de trespasse, o factoring, o arrendamento mercantil, o contrato de franquia, entre outros.
É na centralidade do caso, conforme destacou Antonio Junqueira de Azevedo14, que realmente poderemos identificar os contratos existenciais e os contratos de lucro15, posto que, em razão da análise da pessoa real, in concreto, locus privilegiado para o exercício do direito à diferença, poderemos reconhecer, na intuição do justo, necessidades vitais/existenciais distintas, específicas para cada um, além, é claro, das necessidades universalmente existenciais, a exemplo da água, do alimento, da saúde, etc.
No julgado em análise, o STJ reconheceu que não havia elementos nos autos suficientes para se determinar se os valores obtidos com o contrato de empréstimo consignado foram ou não destinados à subsistência digna do mutuário, razão pela qual se determinou a remessa ao Tribunal de origem para essa averiguação. A solução foi adequada, visto que conferiu importância ao caso concreto para se qualificar o contrato, operação necessária para a distinção entre contratos de lucro e existenciais.
Pelo exposto, acreditamos que a decisão merece ser louvada, visto que o STJ, na esteira do funcionalismo jurídico, distinguindo situações jurídicas existenciais e patrimoniais, ofereceu soluções distintas para problemas distintos envolvendo o mesmo contrato de empréstimo consignado, privilegiando, mais uma vez, a subsistência digna – agora do devedor -, ao reconhecer que os valores tomados podem ser – e muitas vezes o são! – destinados à manutenção própria e/ou da família, o que os faz merecedor da impenhorabilidade.
A responsabilidade civil patrimonial, portanto, que havia sido privilegiada nos dois primeiros entendimentos mencionadas, passa a ser mitigada no caso em análise, em prol dos interesses existenciais eventualmente presentes no contrato de empréstimo consignado.
Por fim, destacamos que o STJ, ao considerar a finalidade existencial ou não do contrato de empréstimo consignado para decidir acerca da impenhorabilidade dos valores, utilizou-se da mesma racionalidade que fundamenta a dicotomia entre contratos de lucro e contratos existenciais, fato que vem se repetindo em julgados da Corte nos últimos anos, embora a referida dicotomia não seja expressamente mencionada16.
*Rafael Ferreira Bizelli é mestre em Direito pela UFU. Membro do IBERC. Autor do livro "Contrato existencial: evolução dos modelos contratuais", que recebeu do BRASILCON o Prêmio "Ada Pellegrini Grinover" de Melhor Obra Literária Individual de Direito do Consumidor, publicada no Brasil, no biênio 2016-2018, no XIV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor. Advogado.
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1 Por todos: BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. de Daniela Beccaccia Versiani. Rev. técnica de Orlando Seixas Bechara, Renata Nagamine. Barueri: Manole, 2007.
2 AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 185; BIZELLI, Rafael Ferreira. Contrato existencial: evolução dos modelos contratuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
3 Nas três interpretações, o STJ, ainda que não expressamente (ou até mesmo não intencionalmente), parece seguir o princípio do "favor debilis", que Lorenzetti explica como o substituto do princípio "favor debitoris". Evoluiu-se de uma compreensão de que o devedor seria sempre fraco e o credor sempre forte para uma concepção de que ora um ora outro poderão ser a parte fraca da relação obrigacional, que deve ser compreendida em toda sua complexidade. Deve-se verificar o contrato em concreto para se identificar a parte débil. Segundo o autor, esse fenômeno "surgiu com os operários-credores-vulneráveis e seus empregadores-devedores-fortes em relação ao salário". Cf. LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito. Trad. Bruno Miragem. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 253.
4 Disponível aqui. Acesso em 11/9/2020.
5 Disponível aqui. Acesso em 11/9/2020.
6 Grande exemplo é o entendimento sedimentado pelo STJ segundo o qual "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, DJe 3/2/2011).
7 Agravo de Instrumento nº 70.081.176.349, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconhsellos, julgado em 24/4/2019.
8 "Essa dicotomia não visa eliminar outras já existentes no direito contratual, como a divisão milenar entre contratos onerosos e gratuitos, ou aquela própria do direito contratual do século XX, entre contratos de adesão e contratos paritários. A nova dicotomia, própria para o século XXI, procura conciliar o funcionamento estável da economia e um desenvolvimento econômico cego ao valor da pessoa humana. Os três níveis de contrato, o econômico, o jurídico e o social devem ser conciliados". Cf. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 185.
9 BIZELLI, Rafael Ferreira. Contrato existencial: evolução dos modelos contratuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. Outros autores também já trabalharam esses conceitos. Cf. MARTINS, Fernando Rodrigues; FERREIRA, Keira Pacheco. Contratos existenciais e intangibilidade da pessoa humana na órbita privada – Homenagem ao pensamento vivo e imortal de Antonio Junqueira de Azevedo. Revista de Direito do Consumidor. vol. 79/2011, p. 265-308, jul.-set./2011. Disponível aqui. Acesso em 24/5/2016; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Contratos relacionais, existenciais e de lucro. Revista Trimestral de Direito Civil. vol. 45, jan.-mar./2011. Rio de Janeiro: Padma, 2011; MORSELLO, Marco Fábio. Contratos existenciais e de lucro. Análise sob a ótica dos princípios contratuais contemporâneos. In. LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore; MARTINS, Fernando Rodrigues (coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os 10 anos do Código Civil. São Paulo: Atlas, 2012; BASAN, Arthur Pinheiro. Contratos existenciais: hermenêutica à luz dos direitos fundamentais. Uberlândia: LAECC, 2020.
10 PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 677-678; TEPEDINO, Gustavo. O Direito Civil-Constitucional e suas Perspectivas Atuais. In. TEPEDINO, Gustavo (org.). Direito civil contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 364-365.
11 "A despatrimonialização guarda relação com a mudança que vai ocorrendo no sistema entre personalismo (superação do individualismo) e patrimonialismo (superação da patrimonialidade voltada a si mesma, primeiramente do 'produtismo' e, mais atualmente, do consumismo). Nota-se, destarte, uma prevalência do sujeito face ao patrimônio". Cf. NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno – em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, 250.
12 MARTINS, Fernando Rodrigues; FERREIRA, Keira Pacheco. Contratos existenciais e intangibilidade da pessoa humana na órbita privada – Homenagem ao pensamento vivo e imortal de Antonio Junqueira de Azevedo. Revista de Direito do Consumidor. vol. 79/2011, p. 265-308, jul.-set./2011. Disponível aqui. Acesso em 24/5/2016, p. 8.
13 BIZELLI, Rafael Ferreira. Contrato existencial: evolução dos modelos contratuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
14 AZEVEDO, Antonio Junqueira de. O direito pós-moderno. Revista USP. São Paulo, n. 42, p. 96-101, jun.-ago./1999. Disponível aqui. Data de acesso: 17/5/2016.
15 "O nó a ser desvencilhado para que se possa avançar na promoção da justiça e dos valores constitucionais deslocou-se, assim, para o momento da aplicação do Direito, para o que se poderia apelidar, se tal fosse possível, de um 'positivismo judicial'. [...] O deslocamento foi radical e parece imprescindível sua rápida identificação, para que se comece, doutrinariamente, a sugerir limites e a indicar possibilidades". Cf. MORAES, Maria Celina Bodin. Do juiz boca-da-lei à lei segundo a boca-do-juiz: notas sobre a aplicação-interpretação do direito no início do século XXI. Revista de Direito Privado. vol. 56, p. 11-30, out.-dez./2013, p. 12. Disponível aqui. Data de acesso: 24/5/2016.
16 Encontramos a expressão "contrato de lucro" em apenas um julgado do STJ (AREsp 359.478, de 2013), assim como a expressão "contratos existenciais", encontrada uma única vez (REsp 1.450.134/SP, de 2016).
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Esta coluna é exclusivamente produzida pelos associados do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). @iberc.brasil