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A aposta brasileira? A efetividade das obrigações estabelecidas na Lei das Bets (lei 14.790/2023)

Juliana Roman e Cintia Rosa Pereira de Lima trazem reflexões importantes sobre a Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023, conhecida como Lei das Bets.

20/9/2024

A lei 14.790/2023, também conhecida como Lei das Bets, a qual dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, alterou as normas brasileiras sobre a temática1. Com as novas regras, apostas virtuais, apostas físicas, evento real de temática esportiva, jogos online, e eventos virtuais de jogos online são regulamentados2.

No artigo 2º, a legislação apresenta glossário sobre os termos cruciais para o seu entendimento3. A apresentação do significado dos vocábulos é importante para garantir a segurança jurídica e evitar conflitos mediante a redação apresentada.

Segundo o supramencionado artigo, apresentam-se os seguintes significados: aposta, quota-fixa, apostador, canal eletrônico, aposta virtual, aposta física, evento real de temática esportiva, jogos online, evento virtual de jogo online, agente operador de apostas, e aplicações de internet. Enquanto isso, o artigo 3º define apostas de quota fixa como os eventos reais de temática esportiva e os eventos virtuais de jogos online4.
Qualquer empresa que pretenda atuar no mercado de apostas de quota fixa, no Brasil, deverá obter licença comercial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda. De acordo com a legislação, os agentes operadores de apostas que tenham o direito de exploração da atividade no Brasil poderão dar início a sua atuação a partir de 1º de janeiro de 2025. Todas as organizações que estejam pleiteando o licenciamento devem, desde o dia 29 de dezembro de 2023, seguir a legislação aplicável6, e todas outras normativas sobre o tema7.

1. MUDANÇA DE PARADIGMA: ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

A aposta de quota fixa, popularmente conhecida como aposta esportiva, foi autorizada no Brasil em 2018, por meio da Lei nº 13.7568. Entretanto, como não houve regulamentação adicional sobre o tema, os apostadores estavam desamparados, tendo em vista que as empresas exploradoras dessa atividade estavam sediadas, exclusivamente, em outros países9.

Em 2018, a regulamentação das apostas no Brasil apresentava distinções significativas entre os tipos de eventos. Eram permitidas as apostas esportivas de quota fixa, nas quais o valor do prêmio era determinado previamente ao evento esportivo. Em contrapartida, as apostas em eventos virtuais de jogos online não estavam autorizadas refletindo uma lacuna regulatória que não contemplava a crescente complexidade e demanda desse segmento e causando um cenário de instabilidade jurídica, afetando diretamente o consumidor.

Anteriormente à Lei nº 14.790/2023, o panorama das apostas no Brasil era caracterizado pela permissão de atuação, mas falta de regulamentação sobre o tema10. A legislação estipulava que as empresas que oferecessem os serviços de apostas online poderiam funcionar por meio de sites que estivessem hospedados em domínios fora do Brasil11.

No que diz respeito à tributação, todo o montante arrecadado pelas organizações era remetido para fora do Brasil, não incidindo a aplicabilidade de taxas ou impostos federais, apesar da exploração da atividade no país12.

Devido à falta de conexão entre o marco legal existente e a realidade do mercado de apostas no Brasil, que apresentou crescimento exponencial nos últimos anos, em 2023, aprovou-se a Lei nº 14.790/2023. A nova regulação mudou o paradigma sobre apostas online no país, estabelecendo deveres e responsabilidades às empresas do setor13.

A nova lei apresenta como foco a responsabilidade, a integridade e a transparência, estabelecendo padrões rigorosos para os agentes operadores, como a adoção de práticas consumeristas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (CDC)14, a proteção integral de crianças e adolescentes, como disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)15, a proteção de dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)16, a implementação de robusto sistema direcionado ao combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo17, prevenção a fraudes e manipulações de apostas, e o incentivo ao jogo responsável e prevenção de comportamentos patológicos18.

A partir de um quadro legal claro e detalhado para a operação dessas atividades. O governo brasileiro pretende aumentar a transparência, promover a segurança dos apostadores, e incentivar as boas práticas no mercado de apostas online.

2. O PAPEL REGULADOR DA SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada para regular o setor de apostas e prêmios no Brasil. A supervisão das operações de apostas, a emissão de licenças e o monitoramento do cumprimento das normas estabelecidas pela legislação será de responsabilidade da secretaria.19.

As organizações devem cumprir uma série de requisitos para oferecer serviços de apostas legais no Brasil20, a SPA tem como objetivo proteger os direitos dos apostadores, garantindo que os jogos e apostas sejam conduzidos de forma segura e que os prêmios sejam pagos conforme acordado entre o apostador e o agente operador.

O órgão é responsável pela gestão da receita gerada pelas apostas e prêmios, isso inclui o recolhimento de impostos e contribuições financeiras relacionados a essas atividades, assegurando que a arrecadação esteja alinhada com as políticas fiscais do governo. Em relação à tributação, a Lei das Bets estabelece que, do total arrecadado após as deduções pertinentes, 88% serão direcionados para custear e manter o agente operador. Já os outros 12% serão distribuídos da seguinte forma: 36% serão destinados ao setor esportivo; 28% ao turismo; 13,6% à segurança pública; 10% à área educacional; 10% à seguridade social; 1% será alocado para a implementação de medidas que visem prevenir, controlar e mitigar os danos sociais associados à prática de jogos21.

3. SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS NA OFERTA DE APOSTAS

O art. 29 trata sobre as condutas vedadas na oferta de apostas, estabelecendo a proibição de oferta de qualquer forma de adiantamento, bônus ou vantagem prévia para incentivar apostas. Isso destaca o compromisso do legislador em prevenir comportamentos que podem induzir o consumidor22.

O art. 29 proíbe aos agentes operadores conceder adiantamentos, bonificações ou vantagens prévias a apostadores, mesmo que para promoção. Também veda a formação de parcerias para facilitar crédito ou fomento mercantil para apostadores e a instalação de qualquer agência ou representação que ofereça crédito ou operações financeiras dentro de seus estabelecimentos. Essas regras visam garantir o jogo responsável, a proteção do consumidor e os direitos do apostador.

Além disso, existem diversos requisitos que devem ser cumpridos por parte das organizações, inclusive cláusulas de advertência ao consumidor, as quais devem ser incluídas nas mensagens publicitárias veiculadas23. Na mesma direção, a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 estabelece regras e diretrizes para as ações de comunicação e marketing, para o jogo responsável e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores24.

4. POLÍTICA DO JOGO RESPONSÁVEL E PREVENÇÃO AOS TRANSTORNOS DE JOGO PATOLÓGICO

A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 estabelece uma série de dispositivos legais para complementar as disposições e acelerar a implementação das práticas de jogo responsável25. A política de jogo responsável é um conjunto de práticas adotadas por empresas de apostas para garantir que suas atividades sejam éticas e seguras, protegendo os apostadores, prevenindo vícios e promovendo uma experiência de jogo justa.

Para a expansão do mercado de apostas online no Brasil, é essencial que haja responsabilidade multisetorial quanto às práticas de jogo responsável e prevenção de comportamentos patológicos por parte dos apostadores. Sendo assim, os agentes operadores têm a obrigatoriedade de implementá-las e incentivá-las, reforçando a segurança e a integridade do serviço prestado. 

Para promover o jogo responsável, as empresas devem adotar uma série de ferramentas que garantam a proteção dos jogadores e um ambiente de jogo seguro. Devem ser levados em conta requisitos como consciência sobre as regras adotadas pela plataforma, as reais chances de perdas e ganhos por parte do jogador, a falta de relação entre a capacidade física e intelectual do apostador com o resultado aleatório dos eventos virtuais de jogos online26, por exemplo.

Nesse sentido, dentre os recursos necessários para que haja ciência sobre os riscos do jogo, estão as opções de suporte ao consumidor e disponibilização de informação facilmente acessível27. Também destacam-se algumas das medidas que podem ser implementadas por parte dos agentes operadores, como: limites de depósito28, autoexclusão29, alertas30, definição de pausa31, suporte ao apostador32, materiais educativos33.

5. COMENTÁRIOS FINAIS

A regulamentação de apostas online no Brasil é crucial para garantir um mercado seguro e transparente ao apostador, protegendo todos os direitos previstos constitucional e infraconstitucionalmente. Ao estabelecer normas claras e rigorosas, é possível estabelecer cooperação multissetorial em prol da prevenção de fraudes, garantindo que os agentes operadores respeitem as leis locais, assegurem os direitos dos apostadores, e recolham taxas e impostos necessários à exploração de atividade econômica no país.

Políticas voltadas à prevenção de problemas associados ao jogo compulsivo, promovendo práticas de jogo responsável, e oferecendo  suporte àqueles que possam enfrentar dificuldades são essenciais. Isso não só protege a saúde e o bem-estar dos apostadores, como também contribui para um ambiente de apostas controlado e justo.

A expectativa para o setor é de que as novas regras reforcem a integridade e transparência das operações, principalmente com a obrigação de que as empresas estejam sediadas no Brasil e condicionadas à jurisdição local. Se as normas estabelecidas pela Lei nº 14.790/2023 não forem cumpridas, os agentes operadores podem ser multados em até R$ 2 bilhões de reais34.

Do ponto de vista econômico, o mercado de apostas bem regulamentado e responsável pode gerar receitas significativas para o governo por meio de impostos e taxas, incentivando e movimentando a indústria brasileira em diversos setores. Do ponto de vista legal, a regulação sobre a matéria é um passo em direção ao estabelecimento de segurança jurídica, beneficiando o apostador, o consumidor, e o titular de dados pessoais, nas suas diversas posições de vulnerabilidade.

________        

1 De acordo com o art. 1º da Lei nº 14.790/2023: “Art. 1. Esta Lei dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e altera: I - a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para consolidar e estabelecer novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e sobre a distribuição de prêmios realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio; II - a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer diretrizes e regras para a exploração da loteria de apostas de quota fixa; e III - a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a taxa de autorização referente às atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971”. Para mais informações: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm#art57-3.b.

2 A Lei nº 14.790/2023 “dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.”.

3 De acordo com o art. 2º da Lei nº 14.790/2023: “Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio; II - quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; III - apostador: pessoa natural que realiza aposta; IV - canal eletrônico: plataforma, que pode ser sítio eletrônico, aplicação de internet, ou ambas, de propriedade ou sob administração do agente operador de apostas, que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual; V - aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; VI - aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; VII - evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados: a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), ou por suas organizações afiliadas; ou b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País; VIII - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; IX - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; X - agente operador de apostas: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa; e XI - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.”. Para mais informações: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm#art57-3.b.

4 De acordo com o art. 3º da Lei nº 14.790/2023: “Art. 3º As apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto: I - eventos reais de temática esportiva; ou II - eventos virtuais de jogos on-line.”.

5 De acordo com o art. 12 da Lei nº 14.790/2023: “Art. 12. A expedição da autorização para exploração de apostas de quota fixa será condicionada ao recolhimento do valor fixo de contraprestação de outorga, conforme estipulado na regulamentação do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O valor estipulado a título de outorga fixa será limitado a, no máximo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o uso de 3 (três) marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização.”.

6 De acordo com o art. 58 da Lei nº 14.790/2023: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - quanto ao inciso VI do caput do art. 39, a partir da data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite aos interessados a apresentação de pedido de autorização para a exploração de apostas de quota fixa; II - quanto ao art. 51, na parte em que altera o § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a contribuição à seguridade social, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; III - quanto à alínea b do inciso III do caput do art. 57, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e IV - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.”

7 Para mais informações sobre a legislação sobre apostas de quota fixa no Brasil. Disponível aqui.

8 Para mais informações sobre a Lei nº 13.756/ 2018. Disponível aqui.

9 BRASIL61. Apostas esportivas são permitidas desde 2018, mas ainda não existe regulamentação sobre tema, dizem especialistas. Disponível aqui.

10 BRASIL61. Apostas esportivas são permitidas desde 2018, mas ainda não existe regulamentação sobre tema, dizem especialistas. Disponível aqui.

11 BRASIL61. Apostas esportivas são permitidas desde 2018, mas ainda não existe regulamentação sobre tema, dizem especialistas. Disponível aqui.

12 BRASIL61. Apostas esportivas são permitidas desde 2018, mas ainda não existe regulamentação sobre tema, dizem especialistas. Disponível aqui.

13 Para mais informações, verificar a Lei nº 14.790/2023. Disponível aqui.

14 Para mais informações sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Disponível aqui.

15 Para mais informações sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dinsponível aqui.

16 Para mais informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível aqui.

17 Para mais informações ver a Lei nº 9.613/1998, que "dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível aqui. Ver também a portaria SPA/MF nº 1.143/2024 estabelece políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro.

18 Ver a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação e marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores.

19 A Secretaria de Prêmios e Apostas foi estabelecida por meio do Decreto 11.907/2024. Disponível aqui.

20 Para mais informações sobre a Lei nº 13.756/ 2018. Disponível aqui.

21 Para mais informações, verificar o art. 30, § 1º-A da Lei nº 14.790/2023. Disponível aqui.

22 De acordo com o art. 29 da Lei nº 14.790/2023: “Art. 29. É vedado ao agente operador: I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta; II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.”.

23 Conselho Nacional Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CONAR). Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Disponível aqui.

24 A Portaria SPA/MF nº 1231/2024 "estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Disponível aqui.

25 Disponível aqui.

26 A Portaria SPA/MF nº 1.207/2024 “estabelece requisitos técnicos para funcionamento e homologação dos jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo, um dos objetos de apostas da modalidade lotérica de aposta de quota fixa.”. Disponível aqui.

27 Ver "Princípios de responsabilidade social e jogo responsável". Disponível aqui.

28 Permitindo que os apostadores definam um valor máximo para depósitos em períodos diários, semanais ou mensais.

29 Possibilita ao usuário se afastar temporariamente ou permanentemente da plataforma de apostas.

30 Notificações periódicas sobre o tempo gasto no jogo.

31 Permite que os jogadores programem períodos específicos em que sua conta ficará inativa.

32 Canais de suporte podem ajudar jogadores com problemas, oferecendo assistência.

33 Oferecer orientações sobre como usar as ferramentas de controle e identificar comportamentos de risco.

34 De acordo com o art. 41 da Lei nº 14.790/2023: “Art. 41. São aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que infringirem o disposto nesta Lei as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa.”.

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Coordenação

Cintia Rosa Pereira de Lima, professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto – FDRP. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com estágio na Ottawa University (Canadá) com bolsa CAPES - PDEE - Doutorado Sanduíche e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP). Pó-doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento FAPESP e CAPES. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa "Tutela Jurídica dos Dados Pessoais dos Usuários da Internet" e "Observatório do Marco Civil da Internet", cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq e do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD - www.iapd.org.br. Associada Titular do IBERC - Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Membro fundador do IBDCONT - Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Advogada.

Cristina Godoy Bernardo de Oliveira, professora doutora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo desde 2011. Academic Visitor da Faculty of Law of the University of Oxford (2015-2016). Pós-doutora pela Université Paris I Panthéon-Sorbonne (2014-2015). Doutora em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da USP (2011). Graduada pela Faculdade de Direito da USP (2006). Líder do Grupo de Pesquisa Direito, Ética e Inteligência Artificial da USP – CNPq. Coordenadora do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Evandro Eduardo Seron Ruiz, professor Associado do Departamento de Computação e Matemática, FFCLRP - USP, onde é docente em dedicação exclusiva. Atua também como orientador no Programa de Pós-graduação em Computação Aplicada do DCM-USP. Bacharel em Ciências de Computação pela USP, mestre pela Faculdade de Engenharia Elétrica da UNICAMP, Ph.D. em Electronic Engineering pela University of Kent at Canterbury, Grã-Bretanha, professor lLivre-docente pela USP e pós-Doc pela Columbia University, NYC. Coordenador do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Newton De Lucca, professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Desembargador Federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (biênio 2012/2014). Membro da Academia Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da Academia Paulista dos Magistrados. Vice-presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados.