Migalhas de IA e Proteção de Dados

As GPTs no Direito: impactos das IAs generativas nas atividades jurídicas brasileiras

A escolha profissional é um grande desafio, quase sempre o receio de que possa ser substituída por uma ferramenta de IA tem um peso muito grande. Assim, o professor Fabiano Hartmann Peixoto destaca como estas tecnologias podem contribuir para um melhor desempenho em várias profissões.

23/2/2024

Quando falamos das IAs generativas no desempenho das várias ocuapações jurídicas, acredito que temos que aprofundar dois grandes temas: formação de datasets adequados que permitam desempenho responsável para a IA e possíveis impactos em médio e longo prazo nas diversas atividades que compõem o dia-a-dia das profissões jurídicas. Diversas iniciativas em curso no Brasil parecem que não estão muito atentas ao primeiro tema, mas não trataremos dele diretamente aqui, mesmo sendo objeto de muitas pesquisas em nosso laboratório na Universidade de Brasília. Vamos nos concentrar em aspectos do segundo tema.  Rememoro um artigo de 2023 de Antonio Prata, na Folha de São Paulo, sob o título "Burrice natural, inteligência artificial", pois retoma a ideia fatalista da lógica da competição (e substituição) da inteligência humana pela artificial.  Usando os neologismos "pitbots" e "chatbulls" (resgatando todo o temor ancestral que temos representados pelo estereótipo das feras caninas), se fala que o cenário futuro é recheado de incertezas.  O texto jornalístico destaca a conclusão de que é preciso diminuir a velocidade das inovações e que deveríamos escolher (pois, por enquanto, ainda estaria em nossas mãos) algo próximo a coleiras e focinheiras para a IA. Tenho forte antagonismo a esta ideia, pois, entre outras coisas, parece contrariar elementos típicos da natureza humana, tais como a curiosidade e a criatividade.

Não parece crível que a velocidade da inovação, por força daqueles dois elementos (curiosidade e criatividade), tenda a diminuir. Acreditar em algo como uma moratória seria  negar a própria humanidade ou, no mínimo, uma ingenuidade estratégica. No entanto, entende-se muito adequado buscar aprofundamento na compreensão das questões envolvidas e examinar os riscos que se apresentam (que não são poucos!).

Logo que as GPTs ganharam espaço, foi publicado um artigo científico sob o título: GPT are GPTs: An Early Look at the Labor Market Impact Potential of Large Language Models, mostrando uma visão de pesquisadores da OpenAI, sobre potenciais implicações de modelos generativos (os GPTs) e as tecnologias relacionadas a eles, com o mercado de trabalho norte-americano. A análise é impactante, indicando que cerca de 80% da força de trabalho estadunidense terá, ao menos, 10% de suas rotinas de trabalho alteradas pela IA e cerca de um em cada cinco trabalhadores terá metade da sua rotina impactada pela IA. Um dado relevante (e em forte medida inovador) deste artigo aponta para ocupações com salários mais altos geralmente apresentam maior exposição a impactos pela GPTs.

A partir da análise desse artigo e da definição de uma avaliação de pontos de interesse para o mercado jurídico brasileiro, estruturamos uma pesquisa chamada GPTs e Direito: impactos prováveis das IAs generativas nas atividades jurídicas brasileiras (HARTMANN PEIXOTO; BONAT, 2023) em nosso laboratório com abordagens analíticas, avaliativas e descritivas, tendo como objeto o mercado jurídico brasileiro. O trabalho segue, até porque a disponibilidade de dados primários sobre a realidade brasileira é muito escassa o que obrigada o laboratório a produção/estruturação de dados para  os vários objetivos específicos de uma pesquisa abrangente. No entanto, muito já pôde avançar.

Obviamente também foi necessário um  recorte de referenciais sobre o mercado de trabalho jurídico, buscando uma posição mais tradicional das ocupações, bem como uma conciliação com algumas tendências atuais de modo a embasar a formulação das hipóteses de impactos das GPTs sobre o mercado jurídico brasileiro.

É possível verificar que a "preamar" da IA alterou-se significativamente também a área laboral, com impactos previstos para além das atividades repetitivas do dia-a-dia, havendo a indicação de aumento do impacto em atividades mais complexas, ressalvadas apenas as que apliquem conhecimentos de bases científicas ou habilidades de pensamento crítico, isto é, diretamente proporcional à importância de aplicação de conhecimentos científicos e habilidades de pensamento crítico está o decréscimo de exposição a sistemas GPTs.

Uma posição conceitual robusta sobre IA é muito relevante, dentro da vastidão das compreensões possíveis, para uma análise adequada sobre seus prováveis impactos nas ocupações jurídicas. Como mencionado, é importante ter como premissa marcante que todas as atividades realizadas pelos humanos em um computador serão em algum momento impactadas pela IA. Mas é muito relevante perceber a criatividade humana no direcionamento do desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas para o auxílio humano. Isto é perfeitamente possível. Assim, o desenvolvimento, embora contínuo, pode ser direcionado pela função do auxílio, do conforto, da otimização do desempenho e do posicionamento para melhor aproveitamento das habilidades e competências cativamente humanas. Nosso posicionamento é muito assertivo neste sentido. Entendemos que a inadequada lógica da substituição, pois é concorrencial e prejudicial ao pleno desenvolvimento da lógica do apoio. E por desenvolvimento não nos restringimos a uma métrica puramente tecnológica da IA sobre o Direito, ou seja, uma expansão espacial na aplicação de IA, mas uma ampliação com um compromisso prévio com o respeito aos direitos fundamentais1 e a própria concretização deles - e esta postura é compatível com as forças da criatividade e curiosidade.

Pode parecer uma distinção puramente semântica do conceito de IA, mas acreditamos que vai muito além disto, pois na medida em que em nossos elementos conceituais há a orientação pela figura de apoio tecnológico, os impactos serão significativamente diferentes.2

Como pôde-se perceber do conceito de IA, a reprodução parcial de atividades cognitivas humanas gera um campo muito grande de famílias de IA. Assim, tendo a clareza de que a IA não se resume às chamadas IAs generativas tem-se que estas GPTs (Generative Pre-trained Transformer) são componentes de uma nova família de ferramentas de IA, cujo conceito já tem alguns anos, mas que têm impressionado a humanidade recentemente pelos seus   impactos, que utilizam modelos de machine learning para geração de conteúdos, por exemplo textos em geral, codificações, expressões artísticas, realização de sumarizações, simulações de diálogos escritos etc. Este impacto recente se deve a maior sofisticação operacional e a amplitude de capacidade de respostas  que as últimas ferramentas têm apresentado. (Não nos esqueçamos dos riscos vindos principalmente da formação inapropriada de datasets!) Aplicações derivadas indicam possibilidades de otimização de desempenho e redução de custos na execução de diversas tarefas muito comuns às ocupações jurídicas.

Ao contrário do que a literatura descritiva dos usos e aplicações de LLMs vinha identificando, sugerindo-se aplicações rotineiras e mais elementares, quando o tema é impacto profissional, o artigo que nos inspirou permite a percepção de uma importante novidade: o impacto se intensifica em atividades com maiores salários. Atividades ligadas a habilidades de programação e escrita tem indicativo de alta exposição à GPT. O fator limitante, por outro lado, são atividades que requerem habilidades de pensamento crítico ou fortemente ligadas à aplicação de conhecimentos científicos, ou seja, é relevante para a compreensão do alcance da GPT a variabilidade de habilidades para preparação da execução de um trabalho. 

Um dado importante ao se analisar a pesquisa é a indicação que cerca de 28% a 40% da variação de exposição de uma determinada área de trabalho não tinha identificação de impacto face à presença de outras tecnologias anteriores. Este importante percentual, pode-se dizer assim, inaugura um ponto de inflexão sobre análises de impacto da IA no trabalho, isto é, a preamar da IA alterou-se significativamente também na área laboral. Embora os impactos das GPTs sejam generalizados, o artigo paradigma apresenta alguns destaques na área laboral com forte exposição à GPT: setores de processamento de informações ou que contam com o desenvolvimento de tecnologias complementares. Neste mesmo sentido, com o potencial uso geral das LLMs, de forma reflexa, promove um incremento de um desafio tanto para os formuladores de instrumentos regulatórios, quanto para políticas públicas e de boas práticas.

De um modo geral, é muito presente a percepção que o trabalho que envolve rotinas repetitivas está mais sujeito a um deslocamento em razão da tecnologia3. Situamos este fenômeno ao colocar o papel de apoio que a IA tem a exercer no campo do desempenho profissional4. Também há que se destacar um fenômeno interessante sobre a ótica laboral associado a este deslocamento de tarefas que é o aumento de necessidade de novas tarefas (por novos conhecimentos, habilidades e competências) em razão da própria tecnologia.5

Também é necessário manter o entendimento que ao considerar o trabalho humano como um conjunto de tarefas associadas, seria raro imaginar uma ocupação para a qual as ferramentas de IA não pudessem executar total ou parcialmente uma tarefa (ELOUNDOU, et. al., p. 5. 2023).

A vastidão de possibilidades para análise do mercado jurídico de trabalho impõe uma série de desdobramentos do estudo da temática que estão sendo conduzidos em nosso laboratório. Há uma grande dificuldade para encontrar uma base de dados atual e que realmente reflita a realidade das ocupações jurídicas brasileiras. Até mesmo no âmbito das profissões regulamentadas há um déficit informacional e de atualização muito importante6. O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza a denominada Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aprovada pela Portaria 397, de outubro de 2002. Tal organização, desenvolvida a partir da década de 80, apresenta uma estrutura que considera ocupações mais tradicionais na atividade jurídica.

Em nosso artigo publicado na Revista Sequência (HARTMANN PEIXOTO; BONAT,2023) realizamos a estruturação de parâmetros e hipóteses sobre os impactos nas atividades jurídicas. Aqui gostaria de destacar que cerca de 40% das atividades jurídicas altamente impactadas por sensibilidade a dados não possuem atenuantes de impacto e, portanto, podem ser severamente impactadas pela IA. Despachos de diversas naturezas, preparo de informações, trabalhos de assessoramento, assistência, atos de gestão e procedimentos automatizáveis se destacam.

Assim, como hipótese, nas atividades levantadas, tem-se que as atividades constantes da Tabela 1 como as que sofrerão maiores impactos das GPTs:

Tabela 1. rol de atividades jurídicas associadas ao provável impacto das GPTs

ID

ocupações

impacto de dados

índice

excludentes de impacto (0-1-2)

provável impacto GPTs

1

despachar

alto

[2]

[0]

[2]

2

preparar informações

alto

[2]

[0]

[2]

3

firmar compromisso

alto

[2]

[0]

[2]

4

assessorar

alto

[2]

[0]

[2]

5

assistir

alto

[2]

[0]

[2]

6

promover lotação

alto

[2]

[0]

[2]

7

promover distribuição de pessoal

alto

[2]

[0]

[2]

8

homologar atos

alto

[2]

[0]

[2]

11

apurar liquidez e certeza de dívidas

alto

[2]

[0]

[2]

12

promover execução de dívidas

alto

[2]

[0]

[2]

13

inscrição e controle de dívidas

alto

[2]

[0]

[2]

19

unificar jurisprudências

alto

[2]

[0]

[2]

21

editar enunciados

alto

[2]

[0]

[2]

24

formular regimentos

alto

[2]

[0]

[2]

25

instaurar processos administrativos

alto

[2]

[0]

[2]

34

fixar interpretação

alto

[2]

[0]

[2]

40

acompanhar andamento de processos

alto

[2]

[0]

[2]

41

apresentar petições interlocutórias

alto

[2]

[0]

[2]

45

identificar repetições de processos

alto

[2]

[0]

[2]

 

Desta avaliação também é possível levantar outra hipótese (que aliás está também apontada no artigo paradigma). Atividades típicas a carreiras  com padrão remuneratório maior podem ser impactadas diretamente pelas famílias GPTs, tais como: distribuição de pessoal, homologações de atos ou edição de enunciados. Assim, quanto ao alcance, é possível perceber uma linearidade em todas as ocupações jurídicas, que terão sua rotina de trabalho fortemente impactada pelo desenvolvimento das GPTs.

Note-se que a partir da indicação de 45 atividades avaliadas, aquelas destinadas à reflexão e análise crítica não se encontram entre as mais impactadas, pois a elas são aplicadas atenuantes. Essa percepção nos encaminha à evidência de que as atividades jurídicas de maior complexidade nos direcionam ao conceito utilizado em nossas pesquisas de uso da IA como apoio da atividade decisória e de compreensão do Direito, não gerando, nesse primeiro momento, a substituição de atividades jurídicas complexas.

Isso sugere um ponto de constatação: embora atividades com maior valor remuneratório tenham grande impacto, atividades de natureza personalíssima seguem possuindo alto valor de mercado. Cabe aqui, inclusive, uma analogia: o uso da internet propiciou às atividades jurídicas uma grande mudança de gestão de trabalho. Da contratação de empresas para leitura dos Diários Oficiais para o sistema push, da busca de jurisprudência no catálogo LEX ou nas bibliotecas dos Tribunais para o uso de plataformas digitais; das sessões presenciais de julgamentos para julgamentos virtuais. As atividades jurídicas sempre sofreram forte impacto pelo uso da tecnologia. O uso estratégico de informações sobre impactos pode, com o auxílio inclusive de IAs generativas, propiciar política pública estratégica e sensível a tais mudanças, fazendo o Estado agir através da regulação minimizando impactos negativos.(Aliás, o Brasil tem oportunidades históricas sob o ponto de vista regulatório que não podem ser perdidas!)   

Uma hipótese que precisa ser urgentemente trabalhada sobre o mercado jurídico brasileiro e a grande quantidade de indivíduos habilitados pelo bacharelado que estão ficando de fora das atividades jurídicas. Será que as habilidades recebidas nos bacharelados não estão em sintonia com as demandadas pelo mercado jurídico contemporâneo? Avaliar competências e habilidades desenvolvidas nos cursos de bacharelado a partir desses impactos é fundamental para criação e desenvolvimento de novas atividades que serão necessárias para operar com um mundo mais digital.

Há um campo gigantesco de análise e avaliações sobre dados, onde os conhecimentos ditos especialistas, isto é,  para os que têm conhecimento especializado sobre o Direito, têm grandes oportunidades de ocupação. 

Referências

BONAT, Debora; HARTMANN PEIXOTO, Fabiano;. Inteligência Artificial e Precedentes Coleção Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial. 1a edição. v. 3. 2020. Curitiba: ed. Alteridade. ISBN 978-65-991155-0-9. 

DR.IA. Site do Grupo de Pesquisa. Disponível aqui.  

ELOUNDOU, Tyna; MANNING, Sam; MISHKIN, Pamela;ROCK, Daniel. GPTs are GPTs: an early look at the Labor Market impact potential of Large Language Models. arXiv:2303.10130v4 [econ.GN]. 2023. Acesso em 24 de abril de 2023. 

HARTMANN PEIXOTO, Fabiano; BONAT, Debora. GPTs e Direito: impactos prováveis das IAs generativas nas atividades jurídicas brasileiras. v. 44 n. 93 (2023): Seqüência - Estudos Jurídicos e Políticos

HARTMANN PEIXOTO, Fabiano; BONAT, Debora. Inteligência Artificial e Processo Judicial: otimização comportamental e relação de apoio. Revista Humanidades e Inovação - UNITINS v. 8 n. 47 (2021): Inovação, Novas Tecnologias e o Futuro do Direito I. 2021. Disponível em https://revista.unitins.br/index.php/humanidadeseinovacao/article/view/5710. Acesso em 30 de abril de 2023.

HARTMANN PEIXOTO, Fabiano; SILVA, Roberta Zumblick Martins da. Inteligência Artificial e Direito. Coleção Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial. Curitiba: Alteridade, 2019.

HARTMANN PEIXOTO, Fabiano Inteligência Artificial e Direito: Convergência Ética e Estratégica. Coleção Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial. Curitiba: Alteridade, 2020.

HARTMANN PEIXOTO, Fabiano. Projeto Victor: relato do desenvolvimento da inteligência artificial na repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Inteligência Artificial e Direito, v. 1, 2020. RBDI. AID-IA. 2020b. Disponível aqui. 

PRATA, Antonio. Burrice natural, inteligência artificial. Coluna do jornal Folha de São Paulo, dia 25/03/2023. 

SIQUEIRA, Dirceu Pereira; MORAIS, Fausto dos Santos; DOS SANTOS, Marcel Ferreira. Inteligência artificial e jurisdição: dever analítico de fundamentação e os limites da substituição dos humanos por algoritmos no campo da tomada de decisão judicial. Revista Sequência Estudos Jurídicos e Políticos. v. 43 n. 91. 2022. DOI. Acesso em 20 de fevereiro de 2023.

ZHU, Qihao; LUO, Jianxi. Generative pre-trained transformer for design concept generation: an exploration.Disponível aqui. Acesso em 20 de abril de 2023.

___________

1 Siqueira; Morais e dos Santos sintetizam: "A aplicação de ferramentas de IA à tomada de decisão judicial deve partir de uma filtragem constitucional que perpasse pelos princípios do devido processo legal, do acesso à justiça, do contraditório e do dever de fundamentação das decisões judiciais."(SIQUEIRA; MORAIS; DOS SANTOS, p. 3, 2022)

2 Há uma série de pesquisas ou P&Ds (algumas já publicadas) outras em andamento no laboratório DR.IA_UnB que partem desta concepção lógica, que afeta o impacto da IA sobre o Direito. As atividades, materiais e produtos estão disponíveis no site www.dria.unb.br. Sobre a lógica de apoio (ao longo do processo judicial) desenvolvemos que "Uma ação de apoio a essa etapa já é, per se, relevante, pois pode indicar uma série de cenários, racionalizar esforços e auxiliar estratégias. Em um espectro ampliado, um sistema de apoio que consiga também organizar o relato de um caso pode ser benéfico ao cidadão comum, sob o ponto de vista de melhorar sua compreensão dos direitos envolvidos em determinada situação e ser um importante fator de incremento de cidadania" (HARTMANN PEIXOTO; BONAT, 2021, p. 13).

3 Já trabalhamos sobre os impactos em rotinas jurídicas repetitivas e enfadonhas, por exemplo, no livro:  Inteligência Artificial e Direito (2019) e  Inteligência Artificial e Precedentes (2020) na  Coleção Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial da editora Alteridade.

4 O papel de apoio da IA está no centro das pesquisas do grupo DR.IA e pode ser visto no  relato do Projeto Victor (HARTMANN PEIXOTO, 2020b): Projeto Victor: relato do desenvolvimento da inteligência artificial na repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Inteligência Artificial e Direito.

5 O artigo paradigma aborda esta questão na passagem: "More recent studies have distinguished between technology’s task-displacement and task-reinstatement effects (where new technology increases the need for a wider array of labor-intensive tasks) (Acemoglu and Restrepo, 2018, 2019). Several studies have shown that automation technologies have resulted in wage inequality in the US, driven by relative wage declines for workers specializing in routine tasks (Autor et al., 2006; Van Reenen, 2011; Acemoglu and Restrepo, 2022b)." (ELOUNDOU, et. al., p. 5. 2023)

6 Esta dificuldade impõe limites à formulação de hipóteses ao presente artigo e impulsionou o desenho de um projeto de pesquisa dentro do DR.IA que busca formar um dataset mais completo sobre as ocupações jurídicas, com descrição das principais atividades da rotina, habilidades e formação necessárias.

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Coordenação

Cintia Rosa Pereira de Lima, professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto – FDRP. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com estágio na Ottawa University (Canadá) com bolsa CAPES - PDEE - Doutorado Sanduíche e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP). Pó-doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento FAPESP e CAPES. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa "Tutela Jurídica dos Dados Pessoais dos Usuários da Internet" e "Observatório do Marco Civil da Internet", cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq e do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD - www.iapd.org.br. Associada Titular do IBERC - Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Membro fundador do IBDCONT - Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Advogada.

Cristina Godoy Bernardo de Oliveira, professora doutora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo desde 2011. Academic Visitor da Faculty of Law of the University of Oxford (2015-2016). Pós-doutora pela Université Paris I Panthéon-Sorbonne (2014-2015). Doutora em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da USP (2011). Graduada pela Faculdade de Direito da USP (2006). Líder do Grupo de Pesquisa Direito, Ética e Inteligência Artificial da USP – CNPq. Coordenadora do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Evandro Eduardo Seron Ruiz, professor Associado do Departamento de Computação e Matemática, FFCLRP - USP, onde é docente em dedicação exclusiva. Atua também como orientador no Programa de Pós-graduação em Computação Aplicada do DCM-USP. Bacharel em Ciências de Computação pela USP, mestre pela Faculdade de Engenharia Elétrica da UNICAMP, Ph.D. em Electronic Engineering pela University of Kent at Canterbury, Grã-Bretanha, professor lLivre-docente pela USP e pós-Doc pela Columbia University, NYC. Coordenador do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Newton De Lucca, professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Desembargador Federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (biênio 2012/2014). Membro da Academia Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da Academia Paulista dos Magistrados. Vice-presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados.