Migalhas de IA e Proteção de Dados

A cooperação técnica para as políticas de proteção de dados no setor de energia

A proteção de dados pessoais é matéria transversal, pois está intimamente conectada com diversas outras áreas específicas, como o setor energético. Assim, a ANPD deve se articular com outras agências, no caso a ANEEL, para a efetiva proteção dos titulares de dados pessoais, tendo em vista o intenso tratamento de dados pessoais neste contexto.

17/6/2022

1. IAPD e GENE na cooperação técnica nos setores de energia e de Proteção de Dados

O Instituto Avançado de Proteção de Dados -  IAPD é uma organização de caráter científico, técnico e pedagógico, sem fins lucrativos ou econômicos, fundada em 2019 com a missão de centralizar as propostas sociais de estudos avançados nesta área, com reflexos positivos nos mais diversos setores da economia do país, a partir do Desenvolvimento de pesquisas  multidisciplinares, em âmbito nacional e internacional, relacionadas à proteção de dados, sejam de natureza social, econômico-financeira, tecnológica, urbanístico-ambiental ou político-institucional, além de quaisquer outros levantamentos para projetos de seu interesse, visando enfrentar os desafios comuns ao desenvolvimento social, de forma a contribuir para com as políticas públicas inerentes à aplicabilidade da LGPD e das normas a serem implantadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A entidade é presidida pela Professora Cintia Rosa Pereira de Lima e, entre os seus associados, encontram-se pesquisadores e professores de destaque, além de profissionais especializados na área temática.1

O Grupo de Excelência em Negócios de Energia – GENE é órgão fundado em 2016 e operado por especialistas, professores, pesquisadores e profissionais da área de energia que tem entre os seus objetivos a disseminação de conhecimento e o estímulo ao Administrador para a compreensão matriz energética como elemento essencial para a organização das nações e das atividades. A energia ocupa um papel de destaque no processo de definição de estratégias empresariais e institucionais, ensejando o debate e a pesquisa nas diferentes dimensões que envolvem o tema na atualidade, com ênfase na gestão de negócios em energia Capitaneado pelo Professor Fernando Mario Rodrigues Marques, o GENE opera no âmbito do Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP. 2

Estas entidades se uniram no início de 2021 para elaborarem pesquisas e programas específicos voltados para a proteção de dados no âmbito no setor energético brasileiro, que possam ser implantados em sintonia com os ditames da ANPD Autoridade Nacional de Proteção de dados e da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.

Pretendem prestar auxílio institucional e gerar aproximação com órgãos que executem a fiscalização e controle da aplicação da LGPD no setor de energia elétrica, observando também, os reflexos junto aos consumidores e as políticas governamentais voltadas para o desenvolvimento econômico e social e o meio ambiente, num contexto de gestão sustentável da energia e proteção de dados.

Esta proposta institucional, se alinha com as funções cooperativas da ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados,  como se observa do  Art. 55-J da LGPD e seus parágrafo, nos seguintes termos:  “§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.  § 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.”

As reflexões conjuntas que ora são trazidas à lume, fazem parte desta cooperação institucional que se pretende prestar ao setor de energia, no âmbito da proteção de dados pessoais.    

2. O setor de energia e sua função econômica na era da digitalização

É muito difícil imaginar uma vida cotidiana sem a presença da energia que movimenta a economia, nos mais diversos seguimentos, entre os quais a indústria, comercio, serviços, saúde, além dos vários meios de transporte, permitindo os mais expressivos usos que proporcionam desde iluminações totais das residências e cidades, como também dos equipamentos que auxiliam na qualidade de vida, como eletrodomésticos e os voltados para as transações bancárias e acesso à internet.

A energia movimenta a economia global, permitindo que sejam produzidos todos os produtos que temos hoje e que sejam realizados os mais variados tipos de serviços. As próprias atividades de produção, transmissão e distribuição de energia são extremamente relevantes para a economia, gerando investimentos, riqueza e empregos diretos e indiretos.

Para gerar a energia são utilizadas as mais variadas fontes: hidráulica, eólica, solar, térmica e química. “Petróleo, óleo diesel e carvão foram os grandes insumos da sociedade industrial que necessitava de energia para atender as demandas de produção. Inclua-se também nesse pacote a energia nuclear. Por muito tempo, essas fontes geradoras cumpriram um papel fundamental no desenvolvimento econômico e social do mundo.”3

 Ainda hoje, tais fontes são muito relevantes na matriz energética mundial. Enquanto o mundo tem, em média, 84% de energia primária gerada por fontes fósseis, o Brasil tem 43% do seu mix energético gerado por fontes renováveis.4

No entanto, além de finitas, tais fontes de geração de energia são muito poluentes e podem comprometer o direito das gerações futuras a um meio ambiente saudável e equilibrado, tornando-se motivo de preocupação da comunidade internacional.

Em função disso, o setor energético tem buscado soluções para melhorar sua eficiência e seus negócios. “No bojo dessa transformação, destacam-se três aspectos. O primeiro é a descentralização dos sistemas de geração de energia, aproximando-os dos locais de consumo, além dos avanços nas tecnologias de armazenamento. Em segundo lugar, observa-se a proliferação de tecnologias digitais, que permite que a energia seja produzida, transmitida e consumida de forma mais inteligente e eficiente. Por fim, evidencia-se o crescimento de fontes de energia renováveis para descarbonização do sistema energético, como parte dos esforços globais de mitigação das mudanças climáticas.”5

No que se refere à crescente digitalização dos processos e uso massivo de dados (incluindo dados pessoais), isso permite que a energia seja produzida, transmitida e consumida de forma mais inteligente e eficiente, com a descentralização da produção, armazenamento e distribuição da energia por meio dos Recursos Energéticos Distribuídos (REDs), aproximando-os dos locais de consumo, bem como a preocupação com a sustentabilidade ambiental e econômica.6

As smart grids, ou redes elétricas inteligentes estão entre as principais transformações digitais do setor elétrico. São redes de transmissão e distribuição de energia caracterizadas pelo uso de tecnologias de informação e comunicação que usam sistemas de medidores inteligentes atrelados por dispositivos de comunicação à computação para coleta e análise de dados, com uso de big data e inteligência artificial. Essa realidade permitirá que máquinas, equipamentos, residências, edifícios e até mesmo cidades sejam geridos e programados remotamente e de forma coordenada para uma melhor gestão da entrega da energia.

Nesse sentido, já está em discussão hoje a chamada tokenização da energia. As transações financeiras dessa atividade econômica envolvem a troca da energia, que é um produto físico, transportado pela rede de transmissão e distribuição. “A economia da eletricidade é moldada por sua física, como por exemplo pelo fato da eletricidade ser consumida quase no mesmo instante de sua geração, pois armazenar eletricidade ainda é muito caro, o que faz com que seu preço flutue amplamente.”7

Além disso, a energia elétrica, tal qual é encontrada na natureza é algo homogêneo. Não se pode diferenciar o Kwh gerado em um painel solar fotovoltaico do Kwh gerado por uma usina termina a carvão. Tais características são propícias para que utilize as tecnologias baseadas em blockchain para representar determinada transação de energia elétrica de maneira mais confiável, rápida e econômica para validar e registrar transações financeiras e operacionais, inclusive podendo discriminar a fonte da energia transacionada, de modo que o produto energia passaria de homogêneo para heterogêneo. O resultado disso seria uma maior customização dos modelos de contratos e de precificação da energia8, a aplicação para resposta da demanda9, a comercialização de energia ponto a ponto10, e a certificação da origem da energia11.

Nota-se, assim, que o uso de dados passa a ser um elemento importantíssimo para o novo modelo de negócios que vem se estruturando no setor de energia elétrica. Dentre os dados usados pelas tecnologias de digitalização empregadas no setor de energia elétrica, existem muitos que são dados pessoais o que gera a crescente preocupação com a adequação das atividades de tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

3. A adequação da LGPD aos negócios de energia

Quanto mais as redes de geração, sobretudo a geração distribuída, transmissão e distribuição vão entrando na era digital, um volume cada vez maior de dados passa a ser coletado, armazenado e analisado pelos atores do mercado energético (distribuidores, transmissores, geradores, comercializadores, além dos agentes regulatórios e o Poder Público).

Nesse contexto, os dados pessoais também passam a ser objeto de coleta e análise. Em um panorama  de uso constante e progressivo de recursos energéticos distribuídos, as pessoas naturais que geram energia própria (notadamente a energia solar fotovoltaica) passam de simples consumidores a produtores de energia (prossumidores) e, nesta condição,  enviam uma quantidade importante de dados às distribuidoras de energia, responsáveis pela medição e compensação dos valores relacionados à energia gerada em excesso e disponibilizada  na rede de distribuição,  para que esta energia possa ser utilizada no  consumo de outras pessoas.

Por sua vez, as smart grids podem coletar e armazenar dados gerando os seguintes impactos:

a)    definição de tarifas diferenciadas, de acordo com as variações no horário de consumo ou no perfil do consumidor. Com um processo avançado de tokenização pode-se até mesmo ter uma diferenciação de preços sobre a origem da energia consumida, o que implica em mais um dado sobre o perfil do consumidor;

b)    disponibilização do formato pré-pago para a compra de energia elétrica ou do fornecimento por mais de uma empresa distribuidora;

c)    leitura digital remota dos quadros de energia, com monitoramento do consumo tanto pela distribuidora quanto pelo consumidor;

d)    ativação e desativação remota do fornecimento de energia elétrica;

e)    uso de sistemas de inteligência artificial para mapear os padrões de consumo, tornando possível a identificação de fraudes;

f)     acionamento remoto e monitoramento do consumo dos aparelhos conectados à rede de energia elétrica, entre outras possibilidades.12

Além disso, conforme Arturo Jordão Cortez e Adriano Marcolino, “As redes inteligentes envolvem todas as oportunidades relacionadas à tecnologia da informação. Na era da informação, a mesma pode ser monetizada, criando, por exemplo, anúncios pagos e marketing direcionado para certos consumidores de acordo com o perfil de consumo. Este tipo de oportunidade ainda é pouco explorado e as possibilidades são muitas.”13 Trata-se de um ponto de grande importância para o sistema de proteção de dados pessoais estabelecido pela LGDP, posto que a coleta e uso de dados de consumo visando o direcionamento de ações de marketing deve contar com o consentimento dos titulares dos dados, uma vez que tal uso foge às finalidades estritamente relacionadas com os negócios relacionados às atividades das redes inteligentes.

O setor de distribuição de energia trabalha com um grande fluxo de dados incluindo dados pessoais de seus consumidores, funcionários, fornecedores de bens e serviços, inclusive dados sensíveis, como no caso dos consumidores que possuem doenças que necessitam de aparelhos elétricos, previsto nos artigos 6, parágrafo único e 659, VII da REN 1.000/2021 da ANEEL1, além dos próprios dados de consumo.

Esses dados chegam às Concessionárias por vários canais de atendimento e se prestam a cumprir várias finalidades, tais como o fornecimento de energia, a compensação de valores nos termos da cobrança das contas, atendimento de chamadas técnicas e enquadramento dos consumidores de baixa renda.

Além disso, elas compartilham dados com empresas prestadoras de serviços de manutenção de rede e instalações, empresas do mesmo grupo econômico e até mesmo no caso de transações e alterações societárias envolvendo a Companhia, hipótese em que a transferência das informações seria necessária para a continuidade dos serviços.

Quando a empresa pertence a um grupo estrangeiro, poderá, em certas condições contratualmente estabelecidas, haver transferência internacional de dados.

Todas essas operações de coleta, armazenamento e transferência de dados devem ser realizadas, observando-se os principios e fundamentos previstos na LGPD.

Além disso, esse tratamento de dados pessoais, deve estar estritamente vinculado às finalidades que justifiquem o acesso e uso de tais dados. Não se pode tratar dados pessoais que não estejam vinculados às finalidades previstas.

Por exemplo: para o cumprimento do contrato de fornecimento de energia, orçamento de conexão e demais atividades que precisem a identificação do consumidor, a REN 1000/21 da ANEEL prevê a coleta dos seguintes dados cadastrais: Nome completo conforme cadastro da Receita Federal, CPF, RG ou outro documento de identidade oficial com fotografia, Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), Endereço da instalação. Além disso, para atendimento aos consumidores, outros dados poderão ser solicitados para tratamento, tais como Telefone, Endereço de e-mail, Data de nascimento, estado civil.

Conforme se nota, temos dois dados sensíveis: o RANI, que se refere diretamente à etnia, e a informações sobre pessoas usuárias de equipamentos elétricos destinados à manutenção da vida. Para esses, há que se tomar todos os cuidados previstos nos artigos 11 e 12 da LGPD.

Outro ponto importantíssimo para o setor elétrico está na participação das agências reguladoras setoriais juntamente com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD – órgão regulador e fiscalizador do cumprimento da LGPD) no que se refere à fiscalização e à regulamentação. Isso significa que a ANEEL terá um papel importante junto à ANPD, podendo, inclusive, passar a ser responsável por fiscalizar o cumprimento da lei no setor elétrico.

Com a tendência de descentralização de atividades de geração e distribuição, por meio da crescente tendência de uso da geração distribuída, inclusive permitindo-se a realização de negócios ponto a ponto, conforme mencionamos, haverá, também, uma maior presença de atores que farão tratamento de dados pessoais. Esses casos precisarão estar bem regulados pela ANEEL do ponto de vista da adequação à LGPD.

4. Conclusão

É preciso olhar a questão da proteção de dados como uma oportunidade para que as empresas públicas e privadas que atuam no setor energético, possam especializar a coleta  de forma  tal  que , ao atenderem aos principios protetivos da LGPD, inclusive com relação aos novos produtos colocados ao consumidor, contribuirão para a harmonização do mercado e  gerarão a partir da coleta de dados,   informações  de qualidade e transparência,  com reflexos no  desenvolvimento do setor e do próprio  negócio.

Em razão do volume de dados pessoais  coletados pelos diversos agentes que operam no setor energético, e, verificada a hipótese de compartilhamento  de dados pessoais, urge que se respeite a vontade do consumidor e que a coleta não seja  precedida de um tratamento tecnológico que envolva inteligência artificial de tal forma que possibilite a  formação de um viés negativo  na perfilação do consumidor, decorrente de  interferência ou interpretação  algorítmica que possa de alguma forma gerar prejuízos ao consumidor titular dos dados pessoais ou, ainda, perdas de oportunidades ou pressão de ofertas advindas exatamente da análise e classificação de seus dados coletados.

Enfim, se estas empresas do setor energético, devem coletar os dados pessoais dos seus clientes e fornecedores, para o exercício pleno de suas atividades, devem pela coleta e tratamento destes dados, se responsabilizar e adotar a necessária proteção e tratamento, na exata forma preconizada na lei.

E, deste ponto de vista, não será nada mais justo que, possam se utilizar dos dados pessoais coletados, uma vez resguardado o sentido finalista ou a base legal desta coleta, no benefício do desenvolvimento de seus negócios, desde que o faça de forma ética e responsável, sem desprezar os direitos dos consumidores titulares destes dados.

 Nesses termos,  a necessidade de  adequação das empresas públicas e privadas  que atuam no setor energético, às regras principiológicas e fundamentos  da  LGPD,  pode ser vista não como uma externalidade negativa que gera custos, mas sim  como investimento, pois, ao  passarem por um processo de conhecimento e de reorganização dos dados por imposição legal, obterão melhor governança protetiva e, via de consequência, um controle de gestão de forma tal que refletirá na competitividade e na responsividade social  adequada do mercado, onde  também se incluem os usuários titulares dos dados pessoais.

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https://iapd.org.br/

https://www.crasp.gov.br/centro/site/grupos-de-excelencia/negocios-de-energia

3 Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel). Energia Livre: como a liberdade de escolha no setor elétrico pode mudar o Brasil – Luiz Chinan e Thiago Nassa – São Paulo – 2014, 44 p., p. 13.

4 https://fgvenergia.fgv.br/dados-matriz-energetica

5 BARBATO, Humberto. Artigo: A era digital já é realidade no setor elétrico. Publicado em 22/04/2019. Disponível em https://www.energiaquefalacomvoce.com.br/2019/04/22/artigo-a-era-digital-ja-e-realidade-no-setor-eletrico/. Acesso em 26/05/2022.

6 Conforme COSTA JR, Arlei. A digitalização do setor elétrico brasileiro, in Revista Brasileira de Pesquisa Jurídica (Brazilian Journal of Law Research), Avaré: Eduvale, v. 1, n. 3, p. 119-138, 2020. DOI: 10.51284/rbpj.01.cj., p. 122. Disponível em: https://ojs.eduvaleavare.com.br/index.php/rbpj/article/view/20. Acesso em: 26/05/2022. E também conforme BARBATO, Humberto. Op. Cit.

7 COSTA JR, Arlei. Op. Cit., p. 128.

8 COSA JR, Arlei. Op. Cit., p. 128-129.

9 “A resposta da demanda é um mecanismo para gerenciar o consumo dos clientes em resposta às condições de oferta, como por exemplo, realizar a redução ou deslocamento do consumo de energia em momentos críticos por meio de pagamentos ou em resposta a preços de mercado, adicionando estabilidade ao sistema, pois a geração e o consumo devem estar equilibrados em tempo real, o que é dificultado em uma rede bidirecional de geração e consumo, onde ambos estão em constante oscilação e com a introdução das energias renováveis e intermitentes.” (COSTA JR., Op. Cit., p. 129)

10 “A comercialização de energia ponto a ponto ou peer-to-peer (P2P) é o foco da maioria das empresas de blockchain para o setor de energia. O termo se refere a possibilidade de comprar e vender energia entre vizinhos. Os prosumidores com excesso de energia podem vender seu excedente localmente ou exportar para a rede ou armazenamento. A grande quantidade existente dos REDs não é suportada pela atual estrutura da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que é a responsável por viabilizar e gerenciar a comercialização de energia elétrica no Brasil. A maior parte da geração residencial é de origem fotovoltaica e seus excedentes geram margens pequenas nessas transações, o que torna esse mercado pouco atraente e provavelmente inviável para as comercializadoras, abrindo espaço para a tecnologia blockchain.” (COSTA JR., Op. Cit. p. 131).

11 COSTA JR., Op. Cit., p. 133.

12 IEBT. Disponível em https://iebtinovacao.com.br/entenda-como-as-tecnologias-digitais-transformarao-o-setor-eletrico-brasileiro/ Acesso em 31/05/2022.

13 CORTEZ, Arturo Jordão e MARCOLINO, Adriano. Oportunidades e desafios para a implementação de smart grid no setor elétrico brasileiro. FGV Energia, Agosto 2019, p. 7.

14 A RES 1000/2021, consolidou as normas de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e revogou as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, a qual continha regras mais específicas (e abrangentes) sobre o cadastro dos consumidores. Na atual Resolução, as normas estão dispersas. No entanto, as distribuidoras podem colher outros dados dos consumidores não previstos expressamente (e que antes estavam previstos na Resolução 414), desde que atentem para as diretrizes da LGPD, notadamente sobre as bases legais para o tratamento de dados pessoais.

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Coordenação

Cintia Rosa Pereira de Lima, professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto – FDRP. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com estágio na Ottawa University (Canadá) com bolsa CAPES - PDEE - Doutorado Sanduíche e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP). Pó-doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento FAPESP e CAPES. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa "Tutela Jurídica dos Dados Pessoais dos Usuários da Internet" e "Observatório do Marco Civil da Internet", cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq e do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD - www.iapd.org.br. Associada Titular do IBERC - Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Membro fundador do IBDCONT - Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Advogada.

Cristina Godoy Bernardo de Oliveira, professora doutora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo desde 2011. Academic Visitor da Faculty of Law of the University of Oxford (2015-2016). Pós-doutora pela Université Paris I Panthéon-Sorbonne (2014-2015). Doutora em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da USP (2011). Graduada pela Faculdade de Direito da USP (2006). Líder do Grupo de Pesquisa Direito, Ética e Inteligência Artificial da USP – CNPq. Coordenadora do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Evandro Eduardo Seron Ruiz, professor Associado do Departamento de Computação e Matemática, FFCLRP - USP, onde é docente em dedicação exclusiva. Atua também como orientador no Programa de Pós-graduação em Computação Aplicada do DCM-USP. Bacharel em Ciências de Computação pela USP, mestre pela Faculdade de Engenharia Elétrica da UNICAMP, Ph.D. em Electronic Engineering pela University of Kent at Canterbury, Grã-Bretanha, professor lLivre-docente pela USP e pós-Doc pela Columbia University, NYC. Coordenador do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Newton De Lucca, professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Desembargador Federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (biênio 2012/2014). Membro da Academia Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da Academia Paulista dos Magistrados. Vice-presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados.