Introdução
Na Parte I e II1-2 deste texto, publicadas no Migalhas em 2021, tratamos das distinções e dos pontos de conexão entre o processo de consentimento na área da saúde, tanto na pesquisa clinica e na assistência à saúde, e a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; lei 13.709/2018. Dando sequência, nesta terceira e última parte, abordamos o processo de consentimento envolvendo crianças e adolescentes nesta mesma perspectiva, da pesquisa e da assistência na área da saúde, assim como a sua relação com a LGPD.
O ato humano de consentir está diretamente conectado ao exercício da liberdade. O consentimento pode representar diferentes formas e sentidos de manifestação de vontade, tendo este ato efeitos jurídicos ou não, ajustando-se ao contexto normativo de apreensão da realidade como expressão da autonomia privada, conforme afirmamos na Parte I, deste texto.
Relembramos o leitor, para manter o fio condutor das Partes I, II e III deste texto, que partirmos do entendimento que o ato de consentir na área da saúde, seja na assistência ou na pesquisa clínica, está integrado a um processo, composto de elementos intrínsecos e extrínsecos na perspectiva da pessoa que consente. Dissemos na Parte I:
Os elementos intrínsecos relacionados à condição ou a situação do consentidor, como a capacidade psicológico-moral e jurídica; as motivações subjetivas e/ou objetivas; e a forma, escrita ou verbal. Os elementos extrínsecos, aqueles postos pela situação concreta e jurídica, essenciais ao conhecimento do consentidor para respeitar os seus direitos informativos, de personalidade e de autodeterminação. O ato de consentir deve ser realizado sem inadequações éticas3 e/ou vícios de consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação e estado de perigo)4.
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1 FERNANDES, Márcia S.; GOLDIM, J.R. Os diferentes processos de consentimento na pesquisa envolvendo seres humanos e na LGPD - Parte I. Publicado em 1 de outubro de 2021. Acessível aqui.
2 FERNANDES, Márcia S.; GOLDIM, J.R. Os diferentes processos de consentimento na assistência à saúde e na LGPD - Parte II.
3 GOLDIM, José Roberto Goldim. O consentimento informado numa perspectiva além da autonomia. Revista AMRIGS, Porto Alegre, 46(3,4): 109-116, jul.-dez. 2002. Também acessível aqui.
4 Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002; Capítulo IV – Dos Defeitos do Negócio Jurídico; artigos 138 ao 156 e Capitulo V – Da invalidade do Negócio Jurídico.