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A importância do seguro de responsabilidade civil profissional médica

Entenda a importância do seguro de RCP - Responsabilidade Civil Profissional para médicos, clínicas e hospitais. Um instrumento essencial para garantir segurança na prática médica e fortalecer o compromisso com o cuidado ao paciente em um cenário de desafios jurídicos crescentes.

13/12/2024

Sem conflito de interesse e sua importância

No texto “O Pacto da Trindade”, que aborda a interconexão entre a medicina, Direito e seguros, destaca-se o seguro de RCP - Responsabilidade Civil Profissional como um pilar importante na gestão de riscos médicos, especialmente em um cenário de crescente judicialização da relação médico-paciente.1

Como ressaltado pelo ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva: “a responsabilidade civil é fundamental para a justa reparação de danos a terceiros, enquanto o seguro oferece proteção financeira e promove confiança nas atividades econômicas”.2

Os corretores de seguros, conforme a lei 4.594/64, são intermediários que devem agir com autonomia e independência, identificando e recomendando a modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado.  

A conscientização sobre a importância do RCP e a atuação responsável e técnica dos corretores podem minimizar os riscos e promover uma prática médica mais segura e ética.

Verdades e mitos sobre o seguro de RCP médica

O seguro de RCP - Responsabilidade Civil Profissional é uma proteção necessária para médicos, garantindo cobertura em casos de indenizações por erros que resultem em danos a pacientes. 

Existem vários mitos em torno do seguro de RCP para médicos, clínicas e hospitais. 

Erros em serviços de saúde são frequentemente percebidos como raros, mas essa crença não reflete a realidade. De acordo com a OMS - Organização Mundial da Saúde, desde 2019, cinco pacientes morrem a cada minuto devido a falhas evitáveis no cuidado, incluindo infecções hospitalares, erros médicos e administrações incorretas de medicamentos por equipes multidisciplinares. A probabilidade de um paciente falecer por erro evitável é de 1 em 300 – um risco significativamente maior em comparação aos acidentes aéreos, cuja chance de fatalidade é de 1 em 3.000.000.3

Médicos não enfrentam processos e tampouco são condenados. Outras inverdades são a crença de que os médicos são infalíveis e não enfrentam condenações. Dados mostram que, até 2023, o Brasil registrou 573.750 processos judiciais relacionados à medicina, resultando em uma média alarmante de 1,02 processos por médico. Na Bahia, a taxa de condenação é de 50%. Esses números destacam a realidade da judicialização da medicina.4

Ter um seguro aumenta o risco de processos. Muitos acreditam que contratar um seguro de RCP pode aumentar as chances de ser processado e/ou condenado. Essa suposição é equivocada, pois a maioria dos pacientes não têm acesso à informação de que o médico possui uma apólice de RCP. 

Ademais, é fundamental destacar que, em casos que envolvem alegações de erro médico, a elucidação dos fatos ocorre por meio de uma perícia judicial, que é quase uma condição sine qua non para a resolução do processo.

Desafios na contratação: Um dos principais obstáculos para a contratação do seguro de RCP médica é o preconceito em relação ao custo. Muitos médicos, especialmente os recém-formados, não sabem que existem opções acessíveis, com prêmios que podem ser menores do que o valor de dois plantões.

É crucial desmistificar a ideia de que apenas certas especialidades, como obstetrícia e cirurgia plástica, precisam desse seguro. Profissionais de todas as áreas podem se beneficiar da proteção oferecida pelo RCP.

Além disso, o preço das apólices para especialidades de maior risco reflete a lógica atuarial: quanto maior a exposição ao risco, maior o prêmio. Portanto, a contratação de um seguro deve ser vista como um investimento na segurança da carreira.

Superadas essas barreiras, ao considerar a contratação do seguro de RCP, os médicos devem lembrar que a segurança de suas práticas e suas carreiras depende de decisões informadas e conscientes.

Como afirmou Napoleon Hill, "o plano mais seguro é não depender da sorte." 5

Como funciona o seguro de RCP médica

O seguro de RCP para médicos, também conhecido como E&O - Errors and Omissions ou RCP, é um seguro baseado em reclamações (claims made basis). Sua contratação prevê indenização a terceiros, desde que atendidos dois requisitos principais6:

  1. Danos ocorridos: Os danos ou o fato gerador devem ter ocorrido durante a vigência da apólice ou no período de retroatividade.
  2. Reclamação formal: A reclamação deve ser apresentada por terceiro ao segurado durante a vigência da apólice ou dentro de um prazo adicional.

O fato gerador refere-se a falhas profissionais resultantes de atos médicos executados pelo segurado com culpa, ou seja, sem dolo, que causam danos a terceiros. Essa falha pode ocorrer em qualquer serviço profissional prestado ao paciente, como consultas, diagnósticos, interpretação de exames, prescrição de medicamentos e procedimentos cirúrgicos.

Para que a cobertura do seguro seja válida, tanto a assistência médica quanto a falha e o dano devem ocorrer entre o início e o fim da vigência da apólice, que geralmente é de doze meses, ou durante o período de retroatividade.

O que é a retroatividade?

A retroatividade é a data que determina o início da cobertura de um novo seguro, podendo se referir a um período anterior à primeira apólice de uma série contínua, renovada ou não renovada com o mesmo segurador. Este conceito é especialmente relevante no seguro de RCP, principalmente no contexto médico.

Ao contrário de seguros como automóvel ou de vida (pessoas), nos quais os eventos cobertos têm datas claras, as falhas profissionais médicas podem ser identificadas muito tempo depois. Por exemplo, um erro durante uma cirurgia pode só ser descoberto anos após o procedimento, permitindo que o paciente processe o médico até cinco anos após a descoberta.

Fala-se em prescrição quinquenal, pois o STJ firmou entendimento de que ações de indenização por erro médico estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC7, contado a partir do momento em que o paciente tem ciência do dano e de sua autoria (AgInt no AREsp 1.381.799/SP)8.

Por isso, o seguro de RCP é considerado de "cauda longa".

Ao mudar de seguradora, é crucial que o segurado verifique se a nova apólice mantém a data de retroatividade da(s) apólice(s) anterior(es). Caso contrário, reclamações sobre eventos anteriores à nova vigência não estarão cobertas.

O seguro é a base de reclamação!

O seguro de RCP médica está diretamente ligado ao processo de reclamação, ou seja, terceiros solicitam indenização ao segurado por danos que possam ter causado. Para que o seguro seja acionado, é crucial que o terceiro, seja a vítima ou um familiar, registre a reclamação relacionada ao médico.

Além disso, o segurador deve ser informado sobre eventos que possam resultar em reclamações durante a vigência da apólice. Isso inclui tanto incidentes já reclamados quanto aqueles que podem gerar futuras demandas.

Quando um dano a um terceiro/paciente ocorre devido a uma ação ou omissão do segurado, isso é considerado um sinistro, mesmo que ainda não haja uma reclamação formal. O segurado tem a obrigação, em respeito ao princípio da boa-fé, de notificar a seguradora sobre o sinistro, mesmo que a reclamação não tenha sido oficialmente apresentada.

A comunicação da reclamação e do sinistro é fundamental para o início do processo de regulação, permitindo a apuração das causas e dos danos cobertos. Omissões nesse processo podem levar ao não aproveitamento da apólice vigente e a negativas em futuras apólices.

Benefícios do seguro de RCP médica

Frisa-se que cada seguradora tem liberdade para definir os benefícios do produto, o que significa que não existem dois seguros de RCP médica idênticos, com variações nas exclusões e situações não cobertas, nas definições de conceitos e dos benefícios ao segurado. 

No entanto, há produtos no mercado que oferecem benefícios relevantes para médicos e organizações de saúde.

Aqui estão algumas das principais coberturas que um seguro de RCP médica deve incluir:

1. Custos de defesa: Médicos enfrentam o risco de processos, mesmo sem erro. Para evitar prejuízos financeiros, a cobertura de defesa é imprescindível. Ela cobre despesas como honorários de advogados, peritos, assistentes técnicos e custos processuais, incluindo taxas para conciliadores e recursos. É crucial que essa proteção se estenda a ações judiciais cíveis, criminais e processos administrativos, como sindicâncias e questões éticas perante os CRMs e o CFM, além de situações envolvendo o Procon.

2. Honorários contratuais de advogado: Os honorários contratuais são um benefício fundamental do seguro de RCP médica, permitindo que o segurado escolha seu advogado, uma decisão baseada na confiança. A seguradora não deve impor limites ou tabelas para os honorários. O pagamento ou reembolso deve seguir critérios como razoabilidade, complexidade do caso e a relação entre risco e benefício econômico. Para advogados especializados em Direito Médico, a experiência e a reputação também devem ser consideradas na definição dos honorários.

3. Indenizações ou responsabilidade civil profissional: A principal cobertura deste seguro é a indenização por responsabilidade civil profissional, essencial para proteger médicos de perdas financeiras em casos de danos a pacientes. Se o médico for responsabilizado civilmente em uma sentença judicial transitada em julgado, a seguradora pagará a indenização, garantindo proteção financeira.

É importante verificar as coberturas da apólice, já que algumas seguradoras não cobrem danos morais puros, que não resultam de danos estéticos ou corporais. Os tipos de prejuízos que podem ser indenizados incluem: Danos estéticos, dano moral puro, dano material, pensionamento, lucros cessantes, perda de uma chance e dano existencial, todos relevantes para o risco médico.

4. Acordos judiciais e/ou extrajudiciais: O segurado deve evitar agravar o risco (princípio do absenteísmo) e mitigar prejuízos (Duty to Mitigate the Loss). Assim, é sensato que médicos segurados e seguradores busquem acordos, seja extrajudiciais ou, em casos já judiciais, acordos judiciais, especialmente em situações de erro médico que causam dano ao paciente. Essa abordagem beneficia pacientes, médicos e seguradoras.

Como observado por Luciana Dadalto e Igor Mascarenhas, as seguradoras podem participar na resolução de conflitos entre médicos e pacientes9. A prática de medical disclosure, associada à cobertura, oferece uma proteção adicional aos cuidados com o paciente e contribui para uma sociedade mais segura.

Entretanto, conforme o art. 787, § 2º do CC/02, é obrigatório que o segurador participe do acordo10. O pagamento do acordo celebrado entre médico e paciente depende da anuência expressa do segurador, sendo recomendada uma abordagem triangular: médico/hospital segurado – paciente/familiares – segurador, respeitando o limite máximo de cobertura contratada.

5. Proteção da imagem profissional ou gerenciamento de crises ou despesas de publicidade ou custos de restituição de imagem: Com a intensa exposição nas mídias sociais, médicos enfrentam riscos à sua reputação devido a condenações precipitadas, tanto por pacientes quanto pela imprensa.

Nesse contexto, a proteção da imagem e a reputação moral do profissional são essenciais. 

Contar com uma assessoria especializada em comunicação e proteção de imagem, além de consultores em relações públicas e media training, é tão crucial quanto a contratação de um advogado especializado em Direito Médico. Essa abordagem oferece segurança e vantagens significativas para o médico em momentos de crise.

6. Extensão para pessoa jurídica do médico: Dada a legalidade da terceirização da mão-de-obra médica e a praxe no mercado da “pejotização” nos serviços de saúde, é crucial que médicos que contratam seguro de RCP médica para pessoa física, também, tenham suas coberturas aplicáveis à pessoa jurídica. 

Essa questão ganha relevância, pois pacientes e familiares podem optar por processar apenas o médico em seu CNPJ, e não como pessoa física. Isso ocorre porque, ao terem acesso a esse dado — seja ao buscar reembolsos de planos de saúde ou deduções no imposto de renda —, muitas vezes adotam como estratégia processual incluir apenas o nome empresarial do médico (pessoa jurídica) no polo passivo da ação. Assim, acreditam que será aplicado o caput do art. 14 do CDC, em vez da exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo11

Portanto, é indispensável que o seguro não imponha limitações quanto ao número de sócios na pessoa jurídica e que não condicione a simultaneidade da reclamação contra as esferas física e jurídica do médico.   

7. Quebra de sigilo profissional: O sigilo médico é um dos deveres fundamentais da profissão. Portanto, é crucial que haja cobertura para reclamações relacionadas a violações desse sigilo, desde que ocorram no exercício da atividade profissional. 

8. Ato do bom samaritano: Embora pareça que todos os médicos estão prontos para prestar primeiros socorros, a realidade é que muitos, independentemente de sua experiência ou especialização, podem se sentir inseguros em emergências. 

A não prestação de assistência pode resultar em acusações de omissão de socorro, enquanto ações inadequadas podem levar a responsabilizações. Essa situação gera um dilema para os profissionais. 

Recentemente, foi proposta uma lei, projeto 3.132/24, que buscava tornar obrigatória a identificação de médicos em voos nacionais e internacionais, ressaltando a importância de estarem preparados para agir em emergências.

9. Cônjuge, espólio, herdeiros e representantes: Ao contratar um seguro de RCP médica, é essencial considerar a possibilidade de indenização por perdas decorrentes de reclamações que, devido à incapacidade legal ou falecimento do segurado, podem ser direcionadas a seu cônjuge, companheiro em união estável, espólio, herdeiros ou representantes legais. 

Essa cobertura é fundamental, pois processos judiciais podem se arrastar por anos, em alguns estados por mais de uma década. 

10. Outras coberturas: Médicos em perfis específicos e especialidades devem considerar outras coberturas, como a proteção para chefes de equipe e/ou diretores médicos

Aqueles que atuam em telemedicina precisam de proteção contra reclamações relacionadas a esse serviço. 

Além disso, profissionais que realizam ou autorizam transporte de pacientes e/ou tratamento médico domiciliar devem garantir essas coberturas em seu seguro de RCP.

Considerações finais

O seguro de RCP - Responsabilidade Civil Profissional é urgente para médicos, clínicas e hospitais, proporcionando proteção financeira e reputacional em um contexto de crescente judicialização da medicina. Desmistificar crenças equivocadas sobre o RCP é fundamental; ele não aumenta o risco de processos, mas sim fortalece a prática médica, garantindo segurança e ética no cuidado com o paciente.

A conscientização sobre a importância do RCP médica e a atuação responsável dos corretores de seguros são cruciais para que os profissionais da saúde acessem opções adequadas. Ao priorizar essa contratação, os médicos não apenas protegem suas carreiras, mas também reforçam a confiança da sociedade nos serviços de saúde.

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1. REBOUCAS, Rodrigo Souza Linhares. O Pacto da trindade: Medicina, Direito e Seguros. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-medico-e-bioetica/416105/o-pacto-da-trindade-medicina-direito-e-seguros. Acesso em 07 out. 2024.

2. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison Rêgo. Seguros e Responsabilidade Civil. Indaiatuba-SP: Editora Foco, 2024. 

3. Erros Médicos causam 2,6 milhões de morte por ano. A OMS inclui erros de diagnósticos entre as principais causas de dano ao paciente. Disponível em: https://www.practicumscript.education/pt_pt/atualidade-practicum-script/a-oms-inclui-erros-de-diagnostico-entre-as-principais-causas-de-dano-ao-paciente. Acesso em 07 out 2024.

4. ASSIS, Renato. Infográfico 2024. Judicialização da Saúde e da Medicina no Brasil. 2024.   

5. HILL, Napoleon. Pense e enriqueça. Tradução do original norte-americano. Think and Grow Rich. p. 50. Disponível em: https://aguasonline.wordpress.com/wp-content/uploads/2013/06/pense-e-enriquec3a7a-napoleon-hill.pdf. Acesso em: 05 dez 2024.

6. Circular SUSEP nº. 637, de 27 de julho de 2021. Dispõe sobre os seguros do grupo responsabilidade. Disponível em https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25074.  Acesso em: 08 de outubro de 2024.

7. Código de Defesa do Consumidor. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

8. "[..] a ação proposta para cobrança de indenização por erro médico está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 626.816/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016; AgRg no AREsp n. 792.009/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/03/2016, DJe 7/3/2016." (AgInt no AREsp n. 1.381.799/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.) 

9. DADALTO, Luciana e MASCARENHAS, Igor de Lucena. Seguros e Responsabilidade Civil. O Papel do Seguro de Responsabilidade Civil na Resolução Adequada de Conflitos Envolvendo Profissionais da Medicina e Pacientes: O Papel das Seguradoras. Indaiatuba-SP: Editora Foco, 2024. 

10. Código Civil. Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

11. Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

12. NAJDEK, Thabata. Dossiê Seguradoras RC Médico. Editora Venda Segura, 2024. 

13. GOLDBERG, Ilan. Direito dos seguros: comentários ao art. 787 do Código Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2023.

14. MIRAGEM, Bruno. Direito dos Seguros. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2024.

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Colunistas

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Igor de Lucena Mascarenhas é advogado e professor universitário nos cursos de Direito e Medicina (UFPB / UNIFIP). Doutorando em Direito pela UFBA e doutorando em Direito pela UFPR. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é assessora de desembargador no TJ/PR. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito Aplicado, Direito Processual Civil e Direito Médico. Supervisora acadêmica do curso de especialização em direito médico e bioética da EBRADI. Coordenadora do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA), ao lado do prof. Miguel Kfouri Neto. Diretora adjunta e membro do IBERC.

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.