Migalhas Contratuais

Panorama do direito contratual brasileiro em 2024

As recentes reformas no direito contratual brasileiro (2024) introduzem importantes mudanças, como o anteprojeto de Código Civil e novas leis sobre seguros e juros moratórios.

16/12/2024

O ano de 2024 nos legou muitas mudanças na seara do direito contratual brasileiro, a saber:

a) em 17 de abril de 2024, a Comissão de Juristas presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão e pelo Ministro Marco Aurélio Belizze entregaram ao Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, o Anteprojeto de Código Civil.

b) em 01 de julho de 2024 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n.º 14.905/2024 que mudou os arts. 389, 395, 404, 406, 418, 591, 772, 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como alterou o Decreto n.º 22.626/1933.

c) em 10 de dezembro de 2024 foi publicada no DOU a Lei n.º 15.040/2024, que dispõe sobre “normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966”, revogando, segundo o art. 133 da citada Lei o “inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da lei 10.406/02 (Código Civil), bem como os arts. 9º a 14 do decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966.” O art. 134 da Lei n.º 15.040/2024 aponta que ela passará a vigorar em um ano após a publicação oficial, ou seja, em 10 de dezembro de 2025.

O Anteprojeto de Reforma do Código Civil teve o objetivo de revisar e de atualizar a referida codificação, a fim de que se mantivesse sua unidade sistemática. A subcomissão de Contratos foi composta por expoentes do Direito Contratual brasileiro, como membros do IBDCONT, como as Professoras Angélica Carlini, Claudia Lima Marques, o Professor Carlos Eduardo Elias e o Professor Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, cuja relatoria geral ficou submetida à Professora Rosa Nery e ao Professor Flávio Tartuce, este tendo sido o 1º Presidente do IBDCONT Nacional.

No Relatório da subcomissão de contratos extrai-se que o texto proposto “buscou alinhar o Livro de Contratos do Código Civil às transformações sociais, econômicas e culturais desses últimos tempos. Cuidou-se de seguir a tradição do Direito Civil, em prestigiar os institutos milenarmente amadurecidos, sem, porém, fechar as portas para novos arranjos e comportamentos contratuais da sociedade. Também a Subcomissão velou para decantar, no texto legal, aquilo que a jurisprudência, a doutrina e a prática quotidiana vêm ostentando”,1 sem olvidar a pesquisa da experiência jurídica estrangeira.

A verificação da experiência jurídica estrangeira perpassou pela “jurisprudência, em Códigos Civis, em instrumentos de soft law (como os princípio Unidroit, o Draft Common Frame of Reference (DCFR), leis modelos do Uncitral) e em normas da União Europeia, com inclusão do Digital Services Act, que alterou a Diretiva Europeia sobre comércio eletrônico (Diretiva 200/31/EC)”.2

Desse modo, no aludido relatório da subcomissão de contratos destacam-se as principais alterações pensadas para o Código Civil brasileiro:

A autonomia privada é prestigiada como um dos faróis do Direito Contratual, por espelhar o direito dos cidadãos em se autodeterminarem. Todavia, notadamente nos casos de contratos não paritários, o Código Civil intervém para evitar abusos de direito. Nesse sentido, em diversas ocasiões, o texto do Código faz a distinção entre os contratos paritários e os não paritários, com o objetivo de evitar abusos nestes últimos (ut arts. 421-C; 421-D; 423; 532; 599, § 2º; 603, parágrafo único; 620, parágrafo único; 629, parágrafo único; 725, § 1º; 734, parágrafo único; 757-A; 762; 766, § 2º; 768, § 2º; 771, § 5º; 771-C; 786, §§ 2º e 3º; e 946-A).

Também é reconhecido que a autonomia privada não pode ser exercida em agressão à função social, sob pena de censura do ordenamento, inclusive, quando for o caso, por meio da nulidade (art. 421, § 2º).

Atenta à complexidade das relações interpessoais e de mercado, a Comissão reconhece as diferentes funções a que os contratos podem se prestar, além de atentar para as redes contratuais altamente sofisticadas. Sob essa ótica, o texto sugerido respeita os regimes jurídicos das leis especiais para determinadas relações contratuais, inclusive o regime mais livre e menos intervencionista dos contratos empresariais (arts. 421-A, 421-B, 421- E e 421-F). Também se abrem maiores espaços para o exercício da liberdade contratual, com permissão expressa a fideicomissos por ato entre vivos, sempre, porém, respeitados os limites das normas de ordem pública (art. 426- A).

A boa-fé mantém seu papel de destaque no direito contratual, com eficácia pré-contratual, contratual e pós-contratual a guiar as partes e a credenciar determinadas reações do Direito, como as provenientes do inadimplemento (arts. 422 e 422-A).

A aderência das regras contratuais às atuais tendências culturais e sociais foi um alvo constante dos trabalhos da Comissão. Disso resultou, por exemplo, a permissão expressa para que os nubentes possam traduzir sua vontade com maior liberdade nos pactos pré-nupciais ou pós-nupciais, inclusive com eventual renúncia recíproca e antecipada a direitos hereditários. Há, porém, limites, sempre em razão da preocupação com a parte mais vulnerável em relações contratuais não paritárias, a exemplo da presunção relativa de que a renúncia à herança não alcança o direito real de habitação ao viúvo (art. 426, §§ 1º a 5º).

Não se ignora a digitalização do quotidiano das pessoas, com o aumento exponencial da formalização dos contratos de modo remoto. Além das bases jurídicas lançadas no Livro de Direito Digital, o Livro de Contratos também respalda juridicamente essa tendência desmaterializada de contratar. Dá-se respaldo jurídico, inclusive, aos smart contracts (contratos inteligentes), aos contratos de prestação de serviços e de acesso a conteúdos digitais, bem como aos meios de interação digital (arts. 428, § 1º; 435-A; 609-A a 609-G; 744; 759; 785; e 817-A).

O tratamento jurídico para abalos supervenientes das bases contratuais também foi aprimorado. A resolução e a revisão contratual atravessam questões, como a avaliação dos riscos normais da contratação (art. 478), a frustração do fim do contrato (art. 480-A), o respeito a eventual cláusula de hardship (art. 480), a quebra antecipada do contrato (art. 477-A), a exceção de inseguridade (art. 477) e outras questões.

O inadimplemento contratual alinha-se às tendências mais modernas, com desjudicialização na comprovação de cláusula resolutiva expressa (art. 474) e com o adimplemento substancial (art. 475-A).

Contratos típicos de elevada aplicação prática são atualizados à luz das transformações sociais.

Por exemplo, na doação conjuntiva feita a pessoas casadas, o direito de acrescer não será mais automático; dependerá de previsão expressa; tudo em respeito à realidade atual de famílias reconstituídas (art. 551).

A fiança é robustecida em seu regime jurídico. Garante-se expressamente o direito do fiador em agir como substituto processual e suprir a morosidade do credor na excussão dos bens que ainda subsistem em nome do devedor (art. 836-B). Obriga-se o credor a manter o fiador atualizado acerca de inadimplementos do devedor, tudo com o objetivo de não frustrar a esperança do fiador em ainda encontrar bens penhoráveis do devedor (art. 836-A).

Disciplina-se o Contrato de Distribuição Empresarial (art. 721- A) como um contrato típico autônomo, em atenção à sua elevada importância na prática empresarial.

Em suma, os trabalhos da Comissão de Atualização do Código Civil foram baseados em juízos de prudência e cautela, em um espírito de continuidade das produções jurisprudenciais e doutrinárias que vêm acudindo os novos reclamos sociais. A sociedade e o mercado encontrarão, na Reforma do Livro de Contratos, mais segurança jurídica para a formalização jurídica da vontade dos cidadãos e dos agentes de mercado, em total sintonia com os primados do Estado de Direito.3

Concorda-se com Carlos Pianovski que a reforma visa atualizar o Código Civil e evitar a sua obsolescência, sem que com isso críticas leais e construtivas possam servir para o aprimoramento do Anteprojeto de Reforma do Código Civil.4

A lei 14.905/24 alterou os arts. 389, 395, 404, 406, 418, 591, 772, 1.336, § 1º, do Código Civil, assim como mudou o Decreto n.º 22.626/1933 e retomou o debate sobre os juros moratórios nas relações negociais. Há controvérsia quanto ao tema, o art. 406 do Código Civil agora tem a seguinte redação:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 

Há controvérsias sobre uma eventual limitação posta aos juros moratórios a partir do texto do art. 406 do Código Civil e isso repercute nos demais artigos do Código Civil que envolvam o tema, como os arts. 389, 591, a Lei da Usura, etc. Existe doutrinador que entende pela revisitação do tema após a mudança do art. 406 do Código Civil:

Com o advento da Lei nº 14.905/2024, contudo, torna-se necessário revisitar o tema. O afastamento da incidência da Lei da Usura para contratos entre pessoas jurídicas, ainda que fora do âmbito dos mercados financeiro de capitais ou de valores mobiliários (e, consequentemente, a extensão do regime do Código Civil a esses contratos), associado à incerteza quanto às externalidades da nova taxa legal adotada (por exemplo, o incentivo ao inadimplemento caso a diferença entre a Selic e o IPCA/IBGE resulte em taxa inferior à que poderia ser obtida em investimentos seguros e com liquidez) são alguns dos fatores que recomendam a reflexão sobre os limites à autonomia privada na definição da taxa de juros moratórios.

Concluindo-se pela inexistência de um limite predefinido na legislação para as relações obrigacionais não submetidas à Lei da Usura, pode-se cogitar da superação do Enunciado nº 379 da Súmula do STJ e da concepção de critérios de limitação associados à função dos juros de mora no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, se os juros de mora visam a compensar o credor pelo tempo em que permaneceu privado do capital que lhe era devido, o estabelecimento de critérios de limitação vinculados, por exemplo, ao custo de captação de recursos no mercado pelo credor inadimplido, a exemplo do que dispõe o artigo 249 do Código Civil relativamente às obrigações de fazer, pode se revelar funcionalmente mais adequado que o limite de 1% ao mês.5

Não obstante isso, o Banco Central publicou a Resolução CMN nº 5.171, em 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre a forma de cômputo da “taxa legal” e traz a fórmula a ser adotada para a operacionalização dos cálculos (Disponível aqui. Acesso em 13dez2024 ).

O STJ ao julgar o Recurso Especial 1.795.982, cuja relatoria para acórdão foi do ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, publicado em 23.10.2024, decidiu:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.
3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".
4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.
5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.
6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.
7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.
8. Recurso especial provido.

Percebe-se uma diferença entre o texto legal após a lei 14.905/24, cuja referência da taxa de juros é a SELIC e a correção pelo IPCA, o julgado do STJ entendeu que “os efeitos da mora sejam calculados pela taxa Selic, que combina atualização monetária e juros compensatórios”.6

A lei 15.040/24 é reconhecida como novo marco teórico dos seguros tendo detalhado a formação, vigência, cessão e liquidação de contratos de seguro, podendo-se destacar:

I – em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:

a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;

c) as pretensões das cosseguradoras entre si;

d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;

II – em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III – em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

O marco legal do seguro deverá passar por uma depurada análise da doutrina e dos Tribunais, sendo certo que a lei contém polêmicas. A título de exemplo, o prazo prescricional de três anos posto no inciso III do art. 126 da Lei n.º 15.040/2024, bem como o art. 127 da mesma lei contrariam o Enunciado 229 da Súmula do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Parece que a proposição do Anteprojeto de Reforma do Código Civil, talvez, tenha sido mais precisa na modificação do tema dos seguros em comparação com a lei 15.040/24, porém este assunto poderá ser abordado em outro texto, pois este é um texto anunciando as principais modificações legislativas no Direito dos Contratos no Brasil em 2024.

Desejo às pessoas boas festas e um esplêndido 2025.

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1 Texto do Anteprojeto está disponível aqui. Acesso em 12dez2024.

2 Texto do Anteprojeto está disponível aqui. Acesso em 12dez2024.

3 Texto do Anteprojeto está disponível aqui. Acesso em 12dez2024.

4 RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. O Direito Contratual no anteprojeto de revisão e atualização do Código Civil. Disponível aqui. Acesso em 13.dez.2024.

5 VIÉGAS, Francisco de Assis. Lei nº 14.905: limites à autonomia privada na pactuação dos juros de mora. Disponível aqui. Acesso em 13dez.2024.

6 A doutrina aponta: “Fato é que, portanto, a partir de 30/8/24, prevalece o estabelecido na lei 14.905/24 acima mencionado, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, e a resolução 5171/247. Importante mencionar que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A mudança legislativa, portanto, visa a proporcionar uma base normativa mais sólida, com uma maior segurança jurídica e previsibilidade às relações de direito privado. Essa reforma legislativa reflete um esforço para alinhar o ordenamento jurídico às demandas atuais, trazendo maior clareza quanto à aplicação de correção monetária e juros moratórios, o que simboliza um importante avanço para a estabilidade das relações civis e comerciais no país. Lembre-se que essa norma tem caráter supletivo, sendo aplicada apenas na ausência de previsão contratual que estabeleça um índice de atualização ou taxa de juros distintos”. Figueiredo, Elisa Junqueira;  Soranz, Victória. Update sobre os efeitos da mora. Disponível aqui. Acesso em 13.dez.2024.

7 Lei do Contrato de Seguro é publicada. Disponível aqui. Acesso em 13.dez2024.

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Coordenação

Eroulhts Cortiano Jr. é professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Pós-doutor em Direito pela Universitá di Torino e pela Universitá Mediterranea di Reggio Calabria. Conselheiro Estadual da OAB/PR. Secretário-geral do IBDCONT. Advogado em Curitiba/PR.

Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Diretor-Geral da ESA da OABSP. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAMSP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

José Fernando Simão é professor da USP. Advogado.

Luciana Pedroso Xavier é professora da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora e Mestre em Direito pela UFPR. Advogada sócia da P.X Advogados.

Marília Pedroso Xavier é professora da graduação e da pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre e graduada em Direito pela UFPR. Coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual - IBDCONT. Mediadora. Advogada do PX ADVOGADOS, com especialidade em Famílias, Sucessões e Empresas Familiares.

Maurício Bunazar é mestre, doutor e pós-doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Diretor executivo e fundador do IBDCONT. Professor do programa de mestrado da Escola Paulista de Direito. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do IBMEC-SP.