Em 15 de junho de 2021 o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução CFM 2.294/2021, que adota as normas éticas para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida no Brasil. Esta nova normativa, de natureza administrativa, trouxe muitas novidades, tendo revogado a antiga resolução que trata sobre o tema, a resolução CFM 2.168/2017.
A tabela abaixo destaca as principais mudanças que deverão ser observadas pelos médicos, clínicas e pacientes que queiram se submeter aos tratamentos de reprodução humana assistida:
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Resolução CFM 2.294/2021 |
Comentários |
Quanto ao número de embriões a serem transferidos. |
- Mulheres com até 37 anos: até 2 embriões; - Mulheres com mais de 37 anos: até 3 embriões; - Em caso de embriões euploides ao diagnóstico genético: até 2 embriões, independentemente da idade; e, - Nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade da doadora no momento de sua coleta |
A resolução alterou tanto a faixa etária quanto o número máximo de embriões a serem transferidos para o útero (na antiga resolução a determinação era de: até 2 embriões para mulheres com até 35 anos; até 3 embriões para mulheres entre 36 e 39 anos; e até 4 embriões para mulheres a partir de 40 anos). Outro aspecto que deve ser considerado é a limitação de transferência de até 2 embriões euplóides quando realizado teste genético, independente da idade. |
Quanto à doação de gametas |
Regra: anonimato da identidade entre os doadores e receptores. Única exceção: doação de gametas para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau - pais/filhos; segundo grau - avós/irmãos; terceiro grau - tios/sobrinhos; quarto grau - primos), desde que não incorra em consanguinidade |
A antiga resolução determinava unicamente a regra de anonimato entre doadores e receptores, sem qualquer exceção. Para que os pacientes se utilizem dessa exceção, será necessário comprovar o grau de parentesco junto à clínica. Estes documentos deverão fazer parte do prontuário médico. |
Quanto à criopreservação de embriões |
Limitação do número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a 8 (oito). |
A antiga resolução não abordava nenhum tipo de limitação a embriões. Os pacientes deverão ser orientados em relação aos impactos dessa limitação para seu tratamento, a fim de escolher junto à equipe a melhor conduta a ser tomada quando da coleta dos óvulos. Importante observar os custos que estarão implicados no caso de criopreservação dos óvulos coletados em número expressivo e que poderão vir a ‘sobrar’ em razão do limite. Lembrando que a criopreservação de gametas é uma faculdade e não uma obrigação (diferente dos embriões). |
Quanto ao diagnóstico genético pré-implantacional de embriões |
As técnicas de RA podem ser aplicadas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, podendo nesses casos ser doados para pesquisa ou descartados, conforme a decisão do(s) paciente(s), devidamente documentada com consentimento informado livre e esclarecido específico. No laudo da avaliação genética, só é permitido informar se o embrião é masculino ou feminino em casos de doenças ligadas ao sexo ou de aneuploidias de cromossomos sexuais. |
Essa alteração visa impossibilitar que ocorra a escolha de sexo de embriões, algo que já era proibido antes da nova resolução. |
Quanto à gestação de substituição |
A cedente temporária do útero deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau. Demais casos estão sujeitos a avaliação e autorização do Conselho Regional de Medicina. |
A cessão temporária de útero permanece sendo voluntária e sem caráter lucrativo, além de se exigir o grau de parentesco passa a ser requisito que a cedente de útero tenha um filho vivo. Será necessário que esta condição seja comprovada por meio de documentos que deverão acompanhar o relatório médico. |
Quanto ao descarte de embriões |
O período mínimo de criopreservação de embriões permanece de 03 (três) anos, sendo agora necessário que haja autorização judicial. |
A nova resolução impõe como novo requisito para descarte que haja autorização judicial, para além do consentimento pretérito registrado pelos pacientes. Dessa forma, no momento em que os pacientes queiram efetivar o descarte de embriões deverão obter na Justiça autorização específica. |
A partir da tabela, é possível perceber que houve alterações de grande impacto na Reprodução Humana Assistida, algumas positivas, no sentido de facilitar os procedimentos, outras não tão positivas, tendo em vista profunda limitação que irá refletir nas taxas de sucesso dos tratamentos.
No que tange às alterações positivas, o maior destaque vai para a possibilidade de doação de gametas entre parentes de até 4º grau. Tal pleito já era uma busca comum de pacientes, que antes tinham que entrar com processos administrativos nos Conselhos Regionais de Medicina para obter autorização específica neste sentido.
Com a nova resolução isto não será necessário, pois bastará que toda a documentação seja fornecida junto à clínica, a qual deverá manter os registros específicos tanto no relatório médico como no devido Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Contudo, pode-se dizer que dois itens alterados pela nova resolução não beneficiam os pacientes e os profissionais da Saúde que atuam na reprodução assistida. Trata-se dos seguintes:
a) A limitação do número total de embriões gerados em laboratório.
A resolução CFM 2.294/2021determina que o número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a 8 (oito). Essa nova determinação impacta diretamente na diminuição das chances de sucesso do tratamento de reprodução assistida, tendo em vista que reflete diretamente no número de óvulos que serão captados e fertilizados a cada ciclo de tratamento.
Sabe-se que quanto menos óvulos captados, menos serão fertilizados. Nem todos aqueles fertilizados irão evoluir até o estágio de blastocisto, que, objetivamente, é a fase embrionária que permite tanto a transferência embrionária como a criopreservação do embrião. Tal análise deve levar em consideração a idade do óvulo captado, posto que quanto mais madura for a paciente, menores as chances de evolução dos seus oócitos.
Logo, juridicamente, é possível afirmar que esta prescrição limita o direito constitucional ao planejamento familiar (art. 226, CF). Neste sentido, o conflito normativo proposto coloca a resolução administrativa em contraposição à Constituição Federal, que, por sua vez, supera a norma do Conselho Federal de Medicina.
b) A necessidade de autorização judicial para descarte de embriões.
A resolução CFM 2.294/2021 passou a exigir que o descarte de embriões seja feito somente após a obtenção de autorização judicial. Ou seja, não basta apenas o consentimento explícito dos pacientes para que se proceda ao descarte embrionário, como era, até então.
Essa mudança normativa cria requisito jurídico (e burocrático) para o descarte embrionário, o qual contraria todas as tendências no sentido de diminuir a Judicialização das diversas esferas, em especial, da saúde.
Neste ponto é importante salientar que os procedimentos de Reprodução Assistida são tratamentos de saúde recobertos de documentos, pois a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é uma conduta amplamente adotada. A imposição de mais este requisito, principalmente no que tange ao descarte de embriões, acaba por expor os pacientes a um processo desgastante para algo tão sensível.
No que tange ao aspecto jurídico, é necessário observar que a resolução de natureza normativa cria condição judicial para um ato que diz respeito à autonomia dos pacientes (também proprietários genéticos dos embriões), os quais não são fiscalizados pelo órgão que exarou tal norma (o Conselho Federal de Medicina, que possui competência em relação aos médicos, apenas).
Assim sendo, resta evidente que a norma em comento furta-se de sua própria competência, exacerbando suas prescrições ao determinar condição para decisão que deverá ser tomada por indivíduos que não são legislados pelo CFM.
Conclusão
O Brasil não possui uma norma legal que aborde especificamente os inúmeros dilemas da Reprodução Humana Assistida, sendo esta uma grave lacuna no âmbito legislativo. Apesar disso, o Conselho Federal de Medicina, com sua competência fiscalizatória e normativa na esfera administrativa e ética do exercício da Medicina, vem suplantando a mencionada lacuna, a partir de normas sucessivas que balizam a atividade técnica destes procedimentos.
A Reprodução Assistida sempre levantou muitos questionamentos, tendo em vista as diversas possibilidades que tecnologia proporciona. Tal fato faz com que as resoluções administrativas do Conselho Federal de Medicina impactem não apenas os médicos e clínicas, mas também os pacientes, que devem respeitar os limites éticos dos tratamentos de reprodução.
Considerando todo o exposto, tem-se que novos conflitos são inaugurados a partir da resolução CFM 2.294/2021, fato que demonstra a importância da disposição dos instrumentos jurídicos para resolução destes dilemas, principalmente os itens mencionados neste artigo, os quais refletem diretamente nas escolhas e decisões tomadas em sede de tratamentos de Reprodução Humana Assistida.