Migalha Trabalhista

A MP 1.230/24 – Apenas isto?

O Poder Executivo Federal tem obrigação de contemplar, com brevidade, empregados e empregadores com medidas hábeis a proporcionar a continuidade das empresas e preservar os empregos e a renda, de forma a serem concretizados os princípios da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana.

5/7/2024

Foi publicada, em 7 de junho de 2024, a Medida Provisória 1.230/241,  a qual, nos termos da ementa, “Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego”.

Recentemente, no artigo  “O Clamor do Estado Gaúcho ao Governo Federal” 2, tratamos da  omissão do Poder Executivo Federal, em lançar mão da  Medida Provisória, ferramenta autorizada pela Lei 14.437/223, que dispõe sobre regras trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda,   a qual poderia atenuar, sensivelmente, o  impacto social e econômico do recente desastre climático ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, bem como auxiliar, efetiva e significativamente, na  superação dos grandes desafios ocasionados pelo fenômeno, propiciando a manutenção da renda e do salário dos trabalhadores, e,  também, a sobrevivência das próprias empresas. Com efeito, é inexplicável a demora do Poder Executivo, pois desde o início do mês de maio havia sido decretado o estado de calamidade pública.

Pois bem! A Medida Provisória foi publicada, não obstante, ao nosso sentir, deixou a desejar!

E deixou a desejar, por ter feito muito menos do que poderia e deveria, diante da gravidade da situação. Com efeito, referida MP traz, unicamente, um  “apoio financeiro”, o qual  terá natureza de auxílio à empresa que atender aos requisitos nela exigidos e que será pago diretamente ao empregado com vínculo formal de emprego4,  consistente  no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024. 

Ora, tinha o Presidente da República, em suas mãos, além da concessão do auxílio financeiro em questão, a possibilidade de dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas, sem necessidade de acordo ou convenção coletiva como permite a Lei 14.437/22, tais como: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas. Isto porque, exigir a negociação coletiva prévia para a adoção destas medidas é incompatível com o cenário atual. 

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Colunista

Ricardo Calcini é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Estratégica, atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil (EPM TJ/SP) e em Direito Social (Mackenzie). Professor Convidado de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (FADI, ESA, IEPREV, Católica de SC, PUC/PR, PUC/RS, Ibmec/RJ, FDV e USP/RP). Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Professor indicado pela Câmara dos Deputados para presidir o grupo de estudos técnicos para a elaboração do PL 5.581/2020 acerca do Teletrabalho. Coordenador Acadêmico do projeto "Migalha Trabalhista" (Migalhas). Palestrante e Instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe. Autor do livro "Prática Trabalhista nos Tribunais: TRT's e TST". Coautor dos livros "Execução Trabalhista na Prática" (2ª Edição) e "Manual de Direito Processual Trabalhista". Organizador das obras coletivas "CLT Comentada: Artigo por Artigo" – Mizuno (2ª Edição), "Estratégias da Advocacia no TST", "ESG – A Referência da Responsabilidade Social Empresarial", "Prática de Processo de Trabalho: Técnica Visual Law", "Reflexões Jurídicas Contemporâneas: Estudos em homenagem ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues", "Relações Trabalhista e Sindicais – Teoria e Prática" (2ª Edição), "LGPD e Compliance Trabalhista" e "Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada" (2ª Edição). Coordenador do livro digital "Nova Reforma Trabalhista" (Editora ESA OAB/SP, 2020). Coordenador dos livros "Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista" (Editora LTr) e "Reforma Trabalhista: Primeiras Impressões" (Editora Eduepb). Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (GETRAB-USP), do GEDTRAB-FDRP/USP e da CIELO LABORAL. Contatos: Instagram ricardo_calcini | Website www.ricardocalcini.com.br