Introdução
O adicional de periculosidade é um direito garantido aos assalariados que realizam trabalhos considerados perigosos conforme exigido pela legislação trabalhista brasileira. Este artigo visa elucidar os principais aspectos relacionados ao adicional de periculosidade abordando a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal (CF), os autores do trabalho e as jurisprudências pertinentes.
1. Conceito e Fundamentação Legal
O adicional de periculosidade é um valor pago aos trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas como forma de compensação pelos riscos inerentes ao trabalho1. A base legal do adicional de periculosidade encontra-se na CLT em seu artigo 193 e na Constituição Federal no inciso XXIII do artigo 7º.
Segundo Mauricio Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, o adicional de periculosidade é uma parcela da remuneração devida ao empregado que trabalha em condições perigosas a fim de compensar o risco a que está exposto.
2. Atividades Consideradas Perigosas
A CLT, em seu artigo 193, estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (i) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (ii) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Já os empregados que atuam em postos de gasolina na bomba de combustível passaram a receber adicional de periculosidade previstos na súmula 212 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Súmula nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
Súmula 212 do STF. Trabalhista. Adicional de periculosidade. Empregado de posto de revenda de combustível. CLT, art. 193. lei 2.573, de 15/08/55, art. 2º.
Súmula nº 39 do TST. PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (lei 2.573, de 15.08.1955).
Além disso, a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) detalha as atividades e operações consideradas perigosas, bem como outros perigos relevantes. Destaque-se que uma Norma Regulatória é uma carta de conduta para as empresas cumprirem as disposições da lei.
E, ao final, caso o trabalhador não esteja elencado em nenhum dos tipos previstos na legislação, cabe a ele provar via processo judicial que faz jus ao adicional através de perícia técnica.
3. Valor do Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, excluídos os complementos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, conforme disposto no art. 193, §1º, da CLT. O percentual de 30% foi definido pela lei 12.740/2012.
4. Cumulação com Adicional de Insalubridade
A CLT prevê no §2º de seu artigo 193 que o empregado poderá optar pelo complemento de insalubridade que lhe for devido, caso seja mais vantajoso.
De mais a mais, após anos de discussões se poderia ou não haver a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, foi editada a Súmula nº 364 do TST vetando a cumulação, devendo o trabalhador optar por um deles, sendo assim o mais benéfico.
5. Jurisprudência Trabalhista
A jurisprudência trabalhista tem sido bastante atenta à aplicação do prêmio de risco. Um exemplo é o item I da Súmula nº 364 do TST que dispõe que o tempo de exposição ao risco é irrelevante para a caracterização do direito ao adicional de periculosidade, salvo quando contato ocorrer de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA DE UMA A DUAS VEZES POR SEMANA COM DURAÇÃO DE ATÉ 10 MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP), que ocorre diariamente por até 20 minutos não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 10795-60.2018.5.15.0109. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho. Julgamento: 26/04/2023. Publicação: 28/04/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 364, I, do TST, firmou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. Nesse sentido, a verificação do tempo de exposição deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, de modo que pode haver direito ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição ocorra de maneira eventual. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante operava máquina empilhadeira e fazia troca de cilindro de 2 a 3 vezes na semana, razão pela qual manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Assim, considerando que, no caso em exame, a exposição ao risco não deve ser considerada eventual, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, evidenciada a contrariedade à Súmula 364, I, do TST, por má-aplicação (Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: Ag-ARR - 1756-97.2013.5.09.0653. Órgão Judicante: 7ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento: 19/04/2023. Publicação: 28/04/2023).
Conclusão
O subsídio de periculosidade é um direito garantido aos trabalhadores que exerçam atividades consideradas perigosas, de forma a compensar os riscos inerentes a esta função. A legislação trabalhista brasileira, por meio da CLT e da Constituição Federal, estabelece os critérios para concessão desse adicional, bem como seu valor e a possibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, tem contribuído para consolidar e aprimorar o entendimento da matéria.
Referências:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível aqui. Acesso em: 01 maio 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 01 maio 2023.
BRASIL. Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm. Acesso em: 01 maio 2023.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.Disponivel aqui. Acesso em 01 maio 2023.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo Saraiva Educação, 2019.
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1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva Jur, 11ª edição. 2019, p. 739.