Ordinariamente, o recurso de embargos de declaração é cabível em três casos de defeitos intrínsecos no julgado: a omissão, a contradição e a obscuridade.
A omissão é a ausência de manifestação do juízo acerca do pedido, fato ou tese sobre os quais deveria necessariamente se manifestar. É a principal hipótese de cabimento do recurso e também a mais frequente.
Há contradição quando a decisão é contraditória consigo mesma. A contradição pode ocorrer na fundamentação versus dispositivo ou mesmo internamente em cada um dos elementos da sentença. Por exemplo: num parágrafo da fundamentação o juízo consigna que restou comprovado que a empresa garantiu ao reclamante a fruição regular do intervalo intrajornada e, em sentido contrário, no dispositivo há condenação em horas extras pela supressão da referida pausa intervalar.
A obscuridade, por sua vez, é a ausência de clareza na decisão. A parte sucumbente, por exemplo, não consegue compreender os exatos limites da decisão judicial. Nesse caso, os embargos visam aclarar ou esclarecer a sentença.
Entretanto, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se esgotam na omissão, contradição e obscuridade. Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a introdução (expressa) do erro material no rol de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Erro material é basicamente o erro de grafia, nomes ou valores. É cabível a oposição de embargos de declaração para a correção do erro material, mas esse pode ser corrigido também a qualquer tempo por simples petição e também de ofício. O erro material não transita em julgado.
Outra hipótese de cabimento dos embargos de declaração é o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, caput, da CLT:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Podemos citar como exemplo o caso em que o relator deixa de admitir o recurso por ausência de preparo, mas as guias e comprovantes foram devidamente e tempestivamente juntados aos autos.
Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC/15:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Aqui vale lembrar a máxima “quem pode o mais, pode o menos”. Ou seja, se o erro de fato é capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada através de uma ação rescisória, é razoável que se considere o erro de fato como situação idônea a desafiar os embargos de declaração.
Afinal, havendo erro de fato, por que esperar o trânsito em julgado da decisão para se recorrer ao instituto da ação rescisória? Nesse sentido, segue uma recente decisão da 5ª Turma do TST:
"(...) a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. (...)" (ED-ED-RR-544-68.2014.5.06.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020).
Mas, afinal, o que é o erro de fato? O erro de fato basicamente é o equívoco ou descuido do julgador que não observou adequadamente determinada premissa fática dos autos. Por exemplo, no acórdão regional a turma mantém a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto a reclamada não juntou aos autos o comprovante de depósitos do FGTS. Ocorre que o comprovante estava nos autos e o colegiado não se atentou. A decisão fora baseada em erro de fato ou de premissa fática.
A este respeito, seguem alguns fragmentos de decisões da 3ª, 4ª e 7ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em que admitido o erro de fato e o cabimento e provimento dos embargos de declaração:
"(...) tanto a jurisprudência quanto a doutrina entendem que os embargos de declaração podem ser utilizados, de forma excepcional, para a correção de erro de fato, conforme previsto no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC e reconhecem a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. Portanto, uma vez verificado que a decisão se baseou em fato equivocado, é permitido ao julgador sanar o equívoco, acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte e, se for caso, imprimindo efeito modificativo. (...)" (ED-ARR-10171-53.2016.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020).
"(...) Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. (...)" (ED-RR-128200-92.2005.5.12.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2020).
"(...) O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho admitem o manejo dos embargos de declaração para corrigir julgamento que parte de premissa fática flagrantemente dissociada dos autos. Precedentes. II. No caso vertente, adotou-se a premissa de que a unicidade contratual e a condenação solidária das prestadoras fundaram-se tão somente no reconhecimento da ilicitude da terceirização, sem se considerar que o Tribunal Regional, em embargos de declaração, acrescentou fundamento independente no sentido de que as prestadoras integram grupo econômico. Trata-se, assim, de vício passível de ser sanado em embargos de declaração. (...)" (ED-RR-136800-57.2008.5.24.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/06/2020).
Entrementes, não é pacífico na doutrina e jurisprudência se o erro de fato é um tipo autônomo de defeito do julgado ou uma espécie de algum dos defeitos clássicos. Nesse sentido, segue a seguinte decisão da lavra da 1ª Turma do TST que considera o erro de fato uma espécie de omissão:
"(...) A jurisprudência do STF, do STJ e do TST tem admitido embargos de declaração em que a parte aponta erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento do recurso interposto, espécie de omissão de ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar (arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC). 2. Na espécie, a omissão reside na desconsideração do fato de que a presente ação de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho fora ajuizada na Justiça Comum antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o que permite a condenação em honorários advocatícios, por mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC. (...)" (ED-RR-49500-94.2007.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2019).
Seja considerando-se o erro de fato um tipo autônomo de defeito da sentença, seja uma espécie de omissão1, o que importa é que os Tribunais Superiores o consideram um defeito idôneo a ensejar a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo.
Desta forma, como mencionado pelo ministro do TST, Breno Medeiros, em julgado acima referido, a admissão de embargos de declaração nos casos de erro de fato consagra o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
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1 Os professores Fredie Didier e Leonardo Carneiro classificam o erro de fato como uma espécie de erro material. DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. 720 p. 3 v.