Texto de autoria de Ricardo Calcini
A lei 13.467/2017 trouxe como inovação na Reforma Trabalhista, dentre outras, a possibilidade de substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial, conforme disposição prevista no artigo 899, §11 da CLT1.
O objetivo dessa inovação tem por intuito, por um lado, viabilizar a garantia de futura execução dos créditos trabalhistas já reconhecidos em decisão judicial, ainda que provisória, na esfera da Justiça do Trabalho; e, por outro lado, possibilitar às empresas que os fluxos de seus caixas não sejam comprometidos e que suas atividades empresariais e econômicas não sofram impactos diretos com a indisponibilidade de recursos destinados aos depósitos judiciais, para fins de interposição de recursos como condição ao pleno exercício ao duplo grau de jurisdição e, em última análise, ao acesso à Justiça.
Do ponto de vista econômico, o uso do seguro garantia judicial é sem dúvida hoje a melhor alternativa financeira para as empresas, pois evita o comprometimento do capital de giro, possibilitando o uso do dinheiro em investimentos e na continuidade de pagamento de suas obrigações.
Contudo, mesmo sem óbice legislativo, à época do início da vigência da Lei Reformista, alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's)2, inclusive o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST)3, não conheciam dos recursos amparados pelo seguro garantia judicial que, por exemplo, tivessem fundamentados em apólices com prazos determinados.
Assim, haja vista que referida inovação legislativa apresentou significativa resistência por parte dos Tribunais Trabalhistas quanto ao uso do seguro garantia judicial, bem como pela insegurança jurídica em razão de divergentes entendimentos, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho junto com o Tribunal Superior do Trabalho, além da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que estabeleceu regras para a padronização da recepção das apólices de seguros garantias judiciais para substituição dos depósitos recursais.
E no tocante à substituição do depósito recursal trabalhista pelo seguro garantia judicial, o citado Ato Conjunto passou exigir, por exemplo, que o valor segurado inicial deve ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 3 do TST, constituindo-se como pressuposto de admissibilidade recursal.
Além disto, as partes e as seguradoras devem observar que a apólice contenha previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas4, a manutenção da vigência do seguro mesmo que a empresa esteja em atraso com o pagamento do prêmio nas datas convencionadas, referência ao número do processo judicial, vigência mínima de três anos da apólice, endereço atualizado da seguradora e cláusula de renovação automática. O não cumprimento de aludidos requisitos ensejará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção5.
Entrementes, o artigo 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CCSJT nº 1/2019 predispunha que "após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição" (g.n.), limitação essa que, segundo dados estatísticos, impedia a movimentação de cerca de R$ 30 bilhões de reais depositados na Justiça do Trabalho.
Acontece que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente decisão datada do dia 27/3/2020, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo 0009820-09.2019.2.00.0000, anulou o teor do artigo 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CCSJT nº 1/2019 que vedava justamente o uso de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal trabalhista.
Interessante notar que tal decisão do CNJ, antes mesmo do surgimento da pandemia do covid-19, foi no sentido de liberar recursos às empresas para que elas possam aplicar nas suas atividades, para incremento da produtividade, geração de empregos, investimentos e riquezas. Afinal, o seguro garantia judicial é um instrumento idôneo de caução processual, previsto no artigo 835, § 2º, do CPC/15, que deve ser mais e melhor explorado, uma vez que ostenta o atributo da liquidez e agrega, de forma equilibrada, características que, de um lado, asseguram o interesse do credor (e a efetividade da satisfação do seu direito), sem, de outro, sacrificar demasiadamente o devedor.
O seguro garantia judicial é, portanto, forma equilibrada de se garantir o juízo, pois, além de preservar os interesses do credor, permite que os bens do devedor, sobretudo o dinheiro, não fiquem "congelados" durante o trâmite do processo, podendo ser utilizados na atividade produtiva, para o bem do devedor e da própria sociedade. E, mais, em novos tempos de Coronavírus, cuja crescente e grave crise econômica é de conhecimento público, todo o influxo de recursos no mercado será muitíssimo bem-vindo, como medida a assegurar liquidez e meios de se manter em funcionamento as atividades produtivas e o emprego de milhares de pessoas.
Todavia, na prática, ainda se tem conhecimento que muitos são os Magistrados nos Tribunais que continuam a não autorizar a liberação dos recursos financeiros tão necessários neste momento. Assim, caso haja efetiva recusa da garantia ofertada através de apólice que esteja em conformidade com os requisitos elencados pelos dispositivos legais, estar-se-á diante de manifesta violação a direito líquido e certo, cabendo, portanto, a impetração de legítimo mandado de segurança. E isso para combater o que se convencionou a chamar de "jurisprudência defensiva", pois é cediço que os Tribunais Trabalhistas, desde a vigência da Lei da Reforma, tiveram um aumento expressivo da quantidade de recursos interpostos pelas empresas.
E a respeito do mencionado "writ", sabe-se que cada Tribunal possui regramento interno próprio acerca das competências para processamento e julgamento das demandas apresentadas. Desse modo, se confirmada a rejeição pelo Relator do apelo de pedido a ele destinado, para a substituição do depósito recursal trabalhista pelo seguro garantia, é certo que o ato em si não se traduz em efetiva decisão terminativa, passível de sofrer a interposição de agravo interno. Contudo, entende-se que decisão interlocutória é sim objeto de impetração do "mandamus", cuja medida jurídica se apresenta mais adequada.
De mais a mais, no âmbito dos Tribunais, entende-se que a respectiva SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal é quem tem competência funcional para o julgamento do mandado de segurança ajuizado contra ato do Magistrado que, na condição de Relator do apelo que lhe foi distribuído na Turma Julgadora, recusar a substituir o depósito recursal pelo seguro garantia.
A par disso, verifica-se que, mesmo que a legislação tenha inovado no sentido de contribuir com a eficácia de medidas jurídicas mais céleres, viáveis e menos onerosas às empresas, como o seguro garantia judicial, na prática o enfrentamento das situações em apreço não corresponde com a expectativa de prestação jurídica proveitosa e conveniente deste instrumento.
Pelo exposto, diante do disposto na legislação e considerando o intuito da inovação trazida, que é de viabilizar o uso do seguro garantia judicial de forma eficaz e, assim, atingir a sua finalidade de garantir a execução trabalhista ou substituir o depósito recursal, espera-se que os Tribunais Trabalhistas atendam o intento do preceito legal, trazendo segurança jurídica e possibilitando às empresas seu direito de defesa de forma menos onerosa possível.
*Ricardo Calcini é coordenador acadêmico do projeto Migalha Trabalhista (Portal Migalhas). Mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil (EPM TJ/SP) e em Direito Social (Mackenzie). Especialista nas Relações Trabalhistas e Sindicais. Professor de Direito do Trabalho da FMU. Professor convidado de cursos jurídicos e de pós-graduação. Organizador do e-book "Coronavírus e os Impactos Trabalhistas" (Editora JH Mizuno, 2020). Coordenador do e-book "Nova Reforma Trabalhista" (Editora ESA OAB/SP, 2020). Organizador das obras coletivas "Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista" (Editora LTr, 2019) e "Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada" (Editora JH Mizuno, 2019). Coordenador do livro digital "Reforma Trabalhista: Primeiras Impressões" (Editora Eduepb, 2018). Palestrante e instrutor de eventos corporativos "in company" pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe. Membro do IBDSCJ, do CEAPRO, da ABDPro, da CIELO e do GETRAB/USP. __________
1 Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
2 TRT-1 - RO: 01000778220165010202 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/10/2019; TRT-2 00278007820075020033 São Paulo - SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 14/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2018.
3 [...] Os casos tratam de seguro apresentado na fase de "conhecimento", quando o mérito do processo ainda está sendo discutido. Na fase de cumprimento de sentença, a utilização de seguro garantia judicial, ainda que com prazo de validade, é aceita com mais tranquilidade, segundo o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. A possibilidade está prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. De acordo com ele, não há uniformidade nos tribunais regionais do trabalho sobre o seguro garantia com prazo determinado e nem no TST. “O empresário não sabe de antemão se o recurso será ou não conhecido”, afirma. [...] (VALOR ECONÔMICO. TST rejeita substituição de depósito recursal por seguro. Disponível aqui. Acesso em 14 maio de 2020.
4 Para melhor compreensão da discussão existente entre a adoção da TRD ou do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas, recomenda-se a leitura dos comentários ao §7º do art. 879 da CLT na obra "Nova Reforma Trabalhista" (ESA SP Publicações), cuja íntegra do e-book digital pode ser acessada aqui.
5 Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...]; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.