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Condenado às custas

17/8/2009


Condenado às custas

O Código de Processo Civil brasileiro (art. 19 e ss) faz referência a diversos tipos de despesas processuais (litigation costs). Determina o CPC que as partes provenham as despesas dos atos que realizam ou requerem até o final da ação (art. 19), mas que o vencido ou a parte sucumbente (losing party) pagará ao vencedor ou parte vencedora (winning party, successful party, prevailing party) as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (attorney fees, counsel fees) (art. 20).

Assim, segundo o art. 20, §1.º, o juiz condenará nas despesas o vencido, que, em inglês, pode corresponder a the court will assess/tax costs against the losing party, como no exemplo1 abaixo:

• "The juvenile court taxed reasonable attorney fees and costs against the petitioners, the prevailing parties, in a private involuntary termination of parental rights action."

Uma outra possibilidade de tradução é afirmar que a parte vencedora terá direito ao ressarcimento das custas, como em:

• "Our statutes provide "[c]osts shall be recovered by the successful [party] against the losing party". Iowa Code § 625.1."2

As despesas, todavia, não abrangem apenas as custas dos atos do processo (litigation costs) e honorários profissionais (attorney fees, counsel fees), mas também, de acordo com o art. 20, §2.º:

despesas por viagem – travel expenses,

diária de testemunha – witness per diem e

remuneração de assistente técnico – expert witness fees.

Nos casos em que os litigantes (parties to the lawsuit) forem, em parte, vencedores e vencidos (art. 21), ou nos casos em que houver transação entre as partes (settlement) (art. 26) do CPC prevê que os honorários e despesas sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes que, em inglês poderia ser traduzido por:

• "the court may apportion costs equally between the parties" – no caso de distribuição igualitária.

• "the court may apportion costs against various parties in accordance with the extent of the parties' liability" – no caso de distribuição proporcional à responsabilidade de cada uma das partes.

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1Fonte do exemplo: https://www.judicial.state.ia.us/supreme_court/recent_opinions/20051209/05-0016.asp?Printable=true

2Fonte do exemplo: https://www.judicial.state.ia.us/supreme_court/recent_opinions/20051209/05-0016.asp?Printable=true

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Colunista

Luciana Carvalho Fonseca é professora doutora do Departamento de Letras Modernas (DLM) da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH/USP) e da pós-graduação em Tradução (TRADUSP). Fundadora da TradJuris - Law, Language and Culture e autora dos livros "Inglês Jurídico: Tradução e Terminologia" (2014) e "Eu não quero outra cesárea" (2016).