O direito a um julgamento célere e the right to a speedy trial – Parte 1
No último dia 21 de março o presidente do CNJ e do STF, ministro Cezar Peluso apresentou uma proposta de emenda à constituição (PEC) sugerindo a redução do número de recursos ao STF e ao STJ. O objetivo é promover mais agilidade na Justiça brasileira, quase sempre associada à morosidade – principalmente quando comparada a outras tradições jurídicas, como a Commom Law em termos de número de recursos existentes, número de instâncias, competência, entre outros.
Em debate na FGV, no dia em que apresentou a 'PEC dos Recursos', o ministro Peluso atribuiu como principais causas da longa duração dos trâmites processuais brasileiros a multiplicidade de recursos e o sistema de quatro instâncias, que, não raro, resultam em decisões finais que levam décadas.
A PEC do ministro vem ao encontro do direito à celeridade processual – isto é, direito a uma decisão dentro de um prazo que não comprometa o futuro benefício das partes envolvidas. Com a Emenda Constitucional 45, de 31 de Dezembro de 2004, o direito à celeridade da tramitação processual passou a estar explicitamente previsto no texto da Magna Carta. Mas, ainda que a Constituição de 1988 tenha passado a contemplar o direito à celeridade processual apenas em 2004 (Emenda Constitucional 45), este direito já estava presente no espírito do poder constituinte originário, uma vez que a carta de 88 inspirou-se na Declaração dos Direitos Universais do Homem (1948). Além disso, o Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 no qual assumia obrigação jurídica de julgar qualquer pessoa, em esfera penal, em prazo razoável; e ao tornar-se signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, não só reiterou essa obrigação como também a estendeu a todas as outras esferas do direito (como civil, trabalhista, fiscal, etc.).
De qualquer forma, a Emenda nº 45 inaugurou a materialização do direito à celeridade processual. Introduziu as questões de Repercussão Geral nos recursos extraordinários. Assim, o STF passou a ter discricionariedade para selecionar os Recursos Extraordinários a serem julgados de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Esperava-se que com o uso desse filtro recursal ocorresse uma diminuição do número de processos encaminhados ao STF.
Na mesma linha, a proposta da PEC dos Recursos do ministro Peluso propõe algumas outras medidas muito importantes, como a imediata execução das decisões judiciais logo após a decisão dos tribunais de segunda instância concorrendo. As medidas da PEC visam fazer o imprescindível para promover um judiciário célere: diminuir o número de ações que chegam à mais alta corte do país.
Os recursos consomem mais de 90% do tempo de trabalho do STF. Em 2010, cerca de 33.000 processos foram distribuídos no Supremo, uma média de 280 processos por mês para cada ministro. E o STJ recebeu mais de 200.000 processos novos só no ano passado, quando mais de 300.000 ações foram julgadas, em uma média superior a 10.000 por ministro.
Esses números são estratosféricos se comparados aos da Suprema Corte americana. Estima-se que cheguem à Suprema Corte cerca de 10.000 ações no total. Dessas, 8.000 são petitions for writ of certiorari ou, mais informalmente, cert petitions, i.e., pedidos de recursos de decisões de instâncias inferiores. Dentre os pedidos apenas cerca de 100 são deferidos, e desses cerca de 85 são efetivamente apreciados e julgados pelo plenário.
Mas, ainda que os números da Suprema Corte pareçam ser o objeto da mais alta aspiração do nosso sistema, os americanos também estão preocupados com o aumento expressivo de seu volume de ações e consequente aumento do prazo necessário para se chegar a uma decisão final. Ao ser perguntado sobre o tempo que uma ação leva para chegar ao final no seu District, um juiz Federal, com muito constrangimento me respondeu em voz baixinha: "Dois anos".
Será que um dia chegaremos lá?
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