Meio de campo

2ª Pesquisa do IBESAF: como são constituídas as SAF's

Rodrigo R. Monteiro de Castro trata da segunda pesquisa realizada pelo IBESAF da SAF, que mapeou as forma de constituição de SAF dentre os clubes de séries A, B, C e D do campeonato brasileiro.

19/3/2025

O IBESAF – Instituto Brasileiro de Estudos e Desenvolvimento da Sociedade Anônima do Futebol promoveu o mapeamento dos meios adotados para a constituição de sociedades anônimas do futebol (“SAF's”) que, na temporada de 2025, fazem parte das séries A, B, C e D do campeonato brasileiro de futebol.

Os meios estão previstos nos artigos 2º e 3º da lei 14.193/2021 ("Lei da SAF"). O art. 2º lista três hipóteses: (i) transformação do clube ou pessoa jurídica original; (ii) cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do patrimônio cindido à SAF; ou (iii) iniciativa originária de pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento. O art. 3º prevê mais um meio, consistente no drop down, que se opera mediante a transferência de patrimônio relacionado ao futebol de clube ou pessoa jurídica original para integralização de capital da SAF. Esses são, portanto, os 4 caminhos identificados na Lei da SAF. 

No mapeamento e levantamento das informações, os pesquisadores Riccardo Stefano Malarenko Scarcella e Iago Fernandes Espírito Santo utilizaram as ferramentas de consulta empresarial disponibilizadas pelas Juntas Comerciais, inclusive aquelas oferecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, sob a regulamentação e fiscalização do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, juntamente com informações retiradas de notas oficiais e documentos societários disponibilizados nos sítios eletrônicos dos pesquisados.

O universo é composto por 30 sociedades anônimas do futebol disputantes, como indicado acima, das séries A, B, C e D do campeonato brasileiro em 2025, distribuídas entre as seguintes unidades federativas:

(Imagem: Reprodução/IBESAF)

No processo de identificação do meio adotado, os pesquisadores não se restringiram ao texto formal utilizado no ato de constituição, e foram além, para capturar a verdadeira consistência do meio. Isto porque não é incomum a utilização da expressão cisão (prevista no art. 2º da Lei da SAF) quando, na prática, se realiza um drop down (na forma do art. 3º). Nesse sentido, o resultado indica a conclusão a respeito da materialidade constitutiva de cada SAF.

Além disso, como não foi possível acessar as informações de 7 SAF's, o contingente utilizado na compilação compreende 23 casos. Os gráficos abaixo plotam as informações coletadas e produzidas (referentes, portanto, a 23 de 30 SAF's):

(i) Em relação aos meios de constituição, 15 SAF's foram constituídas por drop down1, 4 por transformação do tipo societário (ou associativo) e 4 por iniciativa de pessoa natural, pessoa jurídica ou fundo de investimento (portanto, nenhuma pelo caminho da cisão), conforme o seguinte gráfico:

(Imagem: Reprodução/IBESAF)

(ii) Em relação à natureza do constituinte da SAF (ou seja, se a SAF foi constituída por clube, sociedade empresária ou via originária), o resultado é o seguinte:

(Imagem: Reprodução/IBESAF)

(iii) Em relação aos meios de constituição dentre os times de mesma divisão, o cenário é o seguinte:

(Imagem: Reprodução/IBESAF)

A pesquisa do IBESAF apresenta, por fim, a seguinte tabela que indica as informações de cada SAF analisada, seguindo a ordem das divisões (maior para menor) e, dentre elas, ordem alfabética.

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1 No caso do A.C. Esportes S.A.F. (Athletic – MG), foi acessado apenas o organograma societário (e não o ato constitutivo), disponibilizado no sítio oficial do clube, e, dele, se presumiu que a constituição se operou via drop down.

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Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.