Meio de campo

O Mapa da SAF no Brasil

Advogado Rodrigo R. Monteiro de Castro apresenta o mapa da SAF no Brasil.

13/12/2023

Recebi uma gentil mensagem da Liga Acadêmica de Direito Societário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Ladsufrj). Com ela veio o resultado de pesquisa realizada até setembro de 2023, que chamarei de o "Mapa da SAF no Brasil".

O time de pesquisadores analisou dados disponibilizados pela Receita Federal e pelas Juntas Comerciais, além de informações ou sítios eletrônicos de clubes e de sociedades anônimas do futebol, e, ao cabo, catalogou a constituição, até aquele mês (portanto, setembro de 2023), de 58 SAFs, sendo que:

(i) 10 foram constituídas em 2021, 32 em 2022 e 16 em 2023;

(ii) Quanto à região, 13 são localizadas no sul, 24 no sudeste, 9 no centro-oeste, 9 no nordeste e 3 no norte;

(iii) Em relação aos Estados, 1 se encontra no Rio Grande do Sul, 4 em Santa Catarina, 8 no Paraná, 10 em São Paulo, 4 no Rio de Janeiro, 9 em Minas Gerais, 1 no Espírito Santo, 3 em Mato Grosso, 2 no Distrito Federal, 4 em Goiás, 3 na Bahia, 1 em Pernambuco, 2 no Ceará, 2 no Rio Grande do Norte, 1 na Paraíba, 1 no Amazonas, 1 em Roraima e 1 no Acre;

(iv) No momento da fotografia da pesquisa, 7 participavam da série A1, 1 da série B2, 3 da série C3 e 5 da série D4; as demais não estavam qualificadas para participação no campeonato brasileiro, em qualquer de suas séries – mas poderiam estar habilitadas à participação nas principais divisões estaduais.

Os dados sugerem algumas reflexões.

O Relatório de Gestão de 2022 da CBF indicava a existência de 850 clubes profissionais registrados (além de 426 clubes amadores). A Lei da SAF, que ainda não completou seu terceiro ano de existência, já totaliza, portanto, um número significativo, no universo de entidades esportivas dedicadas à prática do futebol. A SAF, assim, já é um fato, um dado da realidade, produzido pela engenhosidade legislativa.

Outro aspecto relevante – e marcante – da pesquisa envolve um dos poucos argumentos utilizados por agentes que se posicionaram de modo contrário à SAF, por ocasião dos debates que antecederam a aprovação da Lei da SAF.

Especulava-se à época – ao contrário do que defendiam os coidealizadores e os autores da Lei, em especial o Senador da República Rodrigo Pacheco (PSD/MG) – que ela seria composta por um complexo sistema de governação, arquitetado para viabilizar apenas as movimentações dos grandes clubes.

Os dados demonstram, ao contrário – e na linha de sustentação dos defensores do projeto –, que a Lei da SAF não privilegia tamanho ou poder. Trata-se de via societária idealizada para atender qualquer jurisdicionado, com exposição nacional ou regional, por decorrência de sua arquitetura legislativa. Serve, pois, ao grande time de massa, como o Atlético Mineiro ou o Vasco da Gama, ou ao time regional, a exemplo do América Futebol Clube SAF (do Rio Grande do Norte), ou a Ferroviária SAF (do interior de São Paulo). Em outras palavras, promove-se a igualdade perante a lei; ou seja, todos os clubes dela podem se servir, sem que uns se revelem mais iguais do que os outros.

Também se pode extrair do conjunto informacional que os propósitos constitutivos não são homogêneos. A SAF pode ser constituída para: (i) viabilizar a passagem de time existente do modelo associativo ao modelo empresarial; (ii) formação de novo time, que se aventurará pela periferia esportiva com a intenção de escalar séries ao longo do tempo; (iii) viabilizar a formação e negociação de jogadores; ou (iv) para acomodar interesses de agentes, proibidos de deter direitos de jogadores, e, assim, legitimar suas atuações profissionais.

Sem fazer qualquer juízo de valor, a Lei da SAF desperta, como se depreende das informações colecionadas, uma gama de oportunidades, outrora inexistentes, com impactos em diversos setores sociais e econômicos.

A propósito, levando-se em conta apenas os times que participaram da Série A em 2023, dois deles, não catalogados na pesquisa, constituíram suas SAFs após o encerramento do Mapa da SAF no Brasil: Atlético Mineiro e Fortaleza. Com eles, o número passa de 7 para 9, de um total de 20 (ou seja, 45%).

Simboliza, pois, a eficácia da Lei da SAF e, mais importante, a constatação de que a atuação do Estado, por via legislativa, foi decisiva para que o mercado em geral e os clubes de futebol percebessem o esforço de construção de um ambiente juridicamente seguro.

O Brasil caminha para construção do maior mercado do planeta – sim, muita gente dirá que se trata de uma afirmação quixotesca, assim como, anos atrás, também se dizia que o projeto de lei da SAF era um devaneio inatingível.

O Mapa da SAF no Brasil, obra da Ladsufrj, estimula mais esse sonho audacioso: afinal, enxerga-se, por enquanto, a ponta do iceberg (consubstanciada em 58 SAFs, constituídas em aproximadamente 30 meses), que se revelará monumental com o iminente ingresso no sistema de outros times populares e, não menos relevante, com a introdução das SAFs no mercado de capitais, que vem sendo responsavelmente regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

__________

1 Esporte Clube Bahia S.A.F, Cuiabá Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol, Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol, América Futebol Clube – Sociedade Anônima do Futebol, Coritiba Sociedade Anônima do Futebol, S.A.F. Botafogo e Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol.

2 Atlético Goianiense – Sociedade Anônima do Futebol.

3 Figueirense Futebol Clube S.A.F, América Futebol Clube SAF e São Bernardo Futebol Clube S.A.F.

4 A.C. Esportes S.A.F., Maringá Futebol Clube S.A.F., Clube Atlético Hermann Aichinger – S.A.F., Camboriú Futebol Clube S.A.F. e Ferroviária S.A.F.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.