O presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), autor da Lei da SAF, apresentou, no dia 7 de junho, novo projeto, que tem como propósito introduzir reformas pontuais na própria Lei da SAF. A iniciativa é louvável e contribuirá para ampliação do mercado do futebol, que já se vem formando desde o advento da lei original. Não só isso: também produzirá mais segurança jurídica aos agentes envolvidos e ao país.
A Lei da SAF é recente: foi promulgada em 6 de agosto de 2021. De lá para cá, o Brasil vem se notabilizando, no ambiente futebolístico, pela construção de um ambiente sem precedentes no planeta. E não se trata de uma afirmação otimista ou eufemista. Decorre dos eventos que acontecem, desde então, com frequência animadora.
Com efeito, nenhum movimento político-legislativo, promovido em outro país, atraiu, em tão pouco tempo, interesse local ou internacional, como o movimento inaugurado pela Lei da SAF.
Em menos de dois anos, uma trintena de sociedades anônimas do futebol já foi constituída e investidores de diversas características e origens entraram no ambiente brasileiro, oxigenando-o e o projetando ao mundo. Notícias correm, nesse sentido, que outros projetos serão anunciados com brevidade.
O ex-jogador Ronaldo, o poderosíssimo Grupo City, John Textor – que já participa de outros times em países europeus –, o fundo internacional 777 e fundos de investimento com DNA da Faria Lima, como Treecorp, são alguns exemplos. Nota-se, assim, a diversidade de propósitos e de interesses dos provedores de recursos aos times de futebol.
E se nota, ademais, com alguma facilidade, que, após 140 anos de fechamento absoluto do sistema, a sua abertura, de modo adequadamente regulado, atraiu e atrairá o interesse em maior escala e intensidade.
A Lei da SAF é um marco regulatório histórico, portanto.
Dela, já se promoveram – e ainda se promoverão – normas infralegais que afirmam e conferem higidez sistêmica, como: a Instrução Normativa Drei/ME n. 112, de 20 de janeiro de 2022, que trata, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, da constituição da SAF, dentre outros temas; o Provimento n.1/CGJT, de 19 de agosto de 2022, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; e, quem sabe, conforme palavras do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), João Pedro Nascimento, um eventual Parecer de Orientação ao Mercado.
Esse contexto reforça a importância da nova iniciativa do Presidente Rodrigo Pacheco, pelos motivos que se seguem.
Toda lei passa, quase que naturalmente, por período de acomodação, após sua promulgação. A doutrina e a jurisprudência prestam papeis importantes nesse sentido, até que eventuais divergências sejam pacificadas em Tribunais Superiores.
Porém, enquanto não se atinge esse momento, o sistema provoca alguma insegurança, proveniente (i) das incertezas relacionadas às primeiras decisões judiciais proferidas, (ii) da manutenção ou reforma de decisões de segunda instância, (iii) da ausência de uniformização em Tribunais estaduais distintos, (iv) da demora na uniformização jurisprudencial no âmbito de Tribunais Superiores etc.
Daí o surgimento de (poucas) vozes que sustentam que a reforma pode parecer prematura, pois ainda não se teria dado tempo para a revelação das tensões da jovem Lei da SAF.
Muito pelo contrário: o momento é mais do que oportuno.
Como se verifica no dia a dia, a Lei da SAF movimenta o noticiário esportivo e econômico e, mais relevante, o Poder Judiciário, que vem sendo provocado a decidir sobre temas legítimos e, outros, ilegítimos.
Ilegítimos são aqueles que não tem nada a ver com SAF, mas cujo ordenamento específico é expandido para associações sem fins lucrativos. E mais perigosos ainda: aqueles que resultam da manipulação interpretativa, construída para manutenção de interesses e posições, em prejuízo da formação de um ambiente gerador de riquezas, empregos e tributos.
É esse o dilema, após apenas dois anos de existência da Lei da SAF: embates entre a manutenção do arcaísmo histórico, de um lado, e o futuro (que mira o maior mercado de entretenimento do planeta), do outro, ameaçam inibir movimentos transformacionais de clubes e o interesse de financiadores da atividade futebolística.
Lembre-se, aliás, que, numa economia globalizada e repleta de oportunidades, capitais que estão disponíveis hoje poderão não estar disponíveis amanhã, se a percepção de insegurança superar a perspectiva (ou expectativa) de retorno.
Por isso que, pelas características da Lei da SAF, que não obriga nenhum clube a passar ao modelo de companhia, e muito menos um investidor a alocar parcela de seu patrimônio a um projeto de SAF, o tempo é fundamental – por mais que se preveja uma pacificação futura, no sentido correto, em Tribunais estaduais e superiores.
A Lei da SAF deveria se tornar um patrimônio do país. Uma lei de todos e para todos que acompanham ou enxergam, no futebol, vias de desenvolvimento econômico e social. E a reforma poderá, assim, coroar o esforço do Congresso Nacional e de tanta gente que trabalhou para ela se tornar realidade, como o próprio presidente Rodrigo Pacheco e o relator da Lei da SAF, o Senador Carlos Portinho (PL/RJ).