Meio de campo

SAF – Dúvidas mais frequentes e algumas respostas – Parte 5

SAF – Dúvidas mais frequentes e algumas respostas – Parte 5.

20/4/2022

Dando continuidade aos textos publicados neste espaço ("Parte 1", "Parte 2", "Parte 3" e/ou "Parte 4"), reproduzem-se novas perguntas relacionadas à Lei da SAF e se apresentam, na sequência, as respectivas respostas. A numeração das perguntas seguirá a ordem já exposta nas Partes 1, 2, 3 e 4.

A quem se aplica o Regime Centralizado de Execuções ("RCE"), previsto no art. 13 da Lei da SAF? 

R. Aplica-se apenas ao clube (ou à pessoa jurídica original) que, voluntariamente, optar pelo RCE. A opção implicará a sujeição ao concurso de credores, concentrado no juízo centralizador de execuções. Este juízo promoverá arrecadações de receitas do clube e as distribuirá aos respectivos credores, na forma da Lei da SAF. 

O clube (ou pessoa jurídica original) que não tiver constituído ou não estiver envolvido em projeto de constituição de SAF poderá adotar o RCE? 

R. Pela Lei da SAF, não. Ela não regula condutas próprias de clube, exceto de modo instrumental à constituição ou de forma reflexiva da existência da SAF. O propósito do RCE, inserido na Seção V do Capítulo I, que trata justamente da constituição da SAF, consiste na formulação de um mecanismo de pagamento de obrigações de clube associado à implementação de modelo empresarial de gestão do futebol, por intermédio da SAF, que ostenta natureza mercantil e deve ser manejada conforme a Lei da SAF e a Lei das Sociedades por Ações.

Apesar desse propósito, externado pelo Relator da Lei da SAF (Senador da República Carlos Portinho) e contido na Lei da SAF, certos tribunais adotaram entendimento diverso, concedendo ao clube, que não tenha constituído ou não tenha aprovado um projeto de constituição da SAF, o direito de aderir ao RCE. 

A destinação ao clube, de 20% das receitas correntes mensais auferidas pela SAF, é imposta a toda (e qualquer) SAF ou apenas na hipótese de o clube ter optado pelo RCE?

R. A imposição se restringe à SAF cujo clube que a constituiu tiver aderido ao RCE. A redação é inequívoca: "o clube (...) é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente: I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei (...)". Este inciso trata apenas do RCE. A conexão é inevitável. Se o clube não houver optado pelo RCE, a destinação legal, de 20%, não se aplica.  

Qual o prazo previsto pela Lei da SAF para que o clube pague os credores sujeitos ao RCE?  

R. O prazo de pagamento é de 6 anos (art. 15 da Lei da SAF). Importante: caso o clube comprove o pagamento de pelo menos 60% de suas obrigações sujeitas ao RCE (ou passivo original, conforme expressão da Lei da SAF), será permitida a prorrogação do prazo por mais 4 anos. Durante o período de extensão, o percentual de destinação de receita da SAF para o clube devedor poderá ser reduzido pelo juízo centralizador de 20% para 15%.

A Lei da SAF prevê alguma consequência para o caso de o clube não pagar os credores no prazo que ela estipula?

R. Sim. Como regra geral, contida no art. 9º da Lei da SAF, a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição. Porém, no caso específico da opção pelo RCE, se o prazo de pagamento não for cumprido ao longo de 6 ou 10 anos, conforme o caso, a SAF passará a responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações cíveis e trabalhistas do clube anteriores à sua constituição.

Um credor poderá converter crédito em ações da SAF?

R. A Lei da SAF prevê expressamente a possibilidade. Mas não se trata de uma imposição à SAF ou ao clube. O processo de conversão deverá ser negociado e atender aos interesses de todos os envolvidos – credor, devedor (clube) e SAF.  

A Lei da SAF prevê um regime de tributação específica? Se a resposta for afirmativa, qual é o seu conteúdo?  

R. Sim. Trata-se do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que impõe à SAF um recolhimento mensal dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e determinadas contribuições previstas na lei 8.212/1991, calculados sobre a receita mensal. Nos 5 primeiros anos a contar da constituição da SAF, a alíquota aplicável será de 5% das receitas mensais. O conceito de receita mensal abrange todas as receitas da SAF, excluídas as oriundas de cessão dos direitos desportivos de atletas (que é, portanto, afastada da base de cálculo). Porém, a partir do sexto ano, a alíquota é reduzida para 4%, e incidirá sobre a receita mensal, acrescida dos valores oriundos da cessão dos direitos desportivos de atletas (que são, então, incorporados, após o decurso do prazo quinquenal, à base de cálculo).

Do que se trata o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social ("PDE"), criado pela Lei da SAF? A SAF poderá ou deverá instituir o PDE? 

R. Trata-se de programa que pretende promover medidas em prol do desenvolvimento do futebol, por intermédio da educação, e da educação, por intermédio do futebol. O convênio é mandatório. A SAF não poderá afastá-lo ou evitá-lo. A Lei da SAF lista, de modo exemplificativo, algumas ações que poderão ser adotadas no âmbito do PDE, tais como: (i) reforma ou construção de escola pública, bem como na manutenção de quadra ou campo destinado à prática do futebol; (ii) instituição de sistema de transporte dos alunos qualificados à participação no convênio, na hipótese de a quadra ou o campo não se localizar nas dependências da escola; (iii) alimentação dos alunos durante os períodos de recreação futebolística e de treinamento; e (iv) capacitação de ex-jogadores profissionais de futebol, para ministrar e conduzir as atividades no âmbito do convênio.  

Outras dúvidas, ainda não abordadas nas Partes 1, 2, 3 ou 4, bem como nesta Parte 5, poderão ser apresentadas, em colunas futuras, à medida que forem surgindo no âmbito de debates ou de projetos que envolvam a SAF.

Espera-se, assim, que, por ora, as 50 respostas ao lote de 50 perguntas formuladas neste e nos textos anteriores contribuam para compreensão e necessária afirmação da Lei da SAF. 

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Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.