Meio de campo

Características da proposta de criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: O Financiamento da SAF - Parte 7

Características da proposta de criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: O Financiamento da SAF - Parte 7.

4/12/2019

A partir da década de 1990 passou-se a acreditar, de modo equivocado, que a transformação do clube de futebol em empresa seria condição suficiente para reverter sua crise financeira. Os insucessos das Leis Zico, Pelé e Profut não abalaram a crença, que ainda contribui para formulação de políticas públicas equivocadas.

A solução para as mazelas históricas envolve a criação de um ambiente específico, dotado de vias jurídicas e de instrumentos financeiros aptos a, de um lado, preservar a relação do povo com o futebol e, de outro, atrair recursos privados.

Sem recursos, próprios ou de terceiros, a empresa (leia-se, qualquer empresa), normalmente, sucumbe. O mesmo acontece - e acontecerá - com a empresa futebolística, em relação a qual, aliás, o Estado-Legislador vem falhando ao ignorar essa realidade e ao acreditar que, com comandos legislativos puramente formais, reverterá a crise estrutural.

Goste-se, ou não, o protagonismo, no futebol contemporâneo, está associado à capacidade de financiamento da atividade futebolística, de realização de investimentos e de geração de resultados.

O projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que tramita no Senado Federal, além de criar a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), reconhece aquela realidade e apresenta um poderoso instrumento de viabilização da formação do mercado do futebol: a debênture-fut.

A debênture, em linhas gerais, é um valor mobiliário, que pode ser emitido pela companhia, para captação de recursos no mercado. O subscritor da debênture (o investidor) deterá um direito de crédito contra a emissora (a companhia), que será satisfeito em prazos e condições fixados no momento da emissão.

Apenas em 2018, as companhias brasileiras emitiram um volume da ordem de R$ 149 bilhões em debêntures, sendo que nenhum real foi destinado à atividade futebolística.

Lembre-se, ademais, que, num cenário de queda da taxa de juros, o poupador tende a procurar oportunidades de investimentos que remunerem satisfatoriamente seu capital, de modo que se espera um aumento significativo do número de emissões.

Aí a debênture-fut se mostra ainda mais interessante, pois, conforme concebida pelo PL 5.516/19, os investidores se sujeitarão à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

(a) 0% quando auferida por pessoa natural residente no País; e

(b) 15% quando auferida por pessoa jurídica ou fundo de investimento com domicílio no País, ou por qualquer investidor residente ou domiciliado no exterior, incluindo pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento, exceto nos casos em que os rendimentos sejam pagos a beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipótese em que o imposto sobre a renda na fonte incidirá à alíquota de 25%.

Trata-se, pois, de uma espécie de debênture-incentivada, semelhante à que foi concebida para viabilizar os grandes projetos de infraestrutura, que se justifica, em relação ao futebol, como instrumento de criação do novo e promissor mercado.

Ademais, a debênture-fut será remunerada por taxa de juros pré-fixada, que não poderá ser inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitindo-se a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da SAF.

Imagine-se, assim, a emissão promovida por uma SAF constituída por um time brasileiro, que oferecesse, além de remuneração fixa, determinado percentual da receita líquida auferida em jogos como mandante. De um lado a SAF captaria recursos mais baratos do que os disponibilizados por instituições financeiras e, de outro, a remuneração do capital do investidor seria superior àquela obtida em aplicações tradicionais, como a poupança ou os fundos DI.

Anota-se, por fim, que o PL 5.516/19 autoriza a SAF a emitir, além da debênture-fut, qualquer outro título ou valor mobiliário, na forma da Lei das Sociedades por Ações, ou conforme regulação da CVM, criado especificamente para desenvolvimento da atividade futebolística ou não.

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Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.