Meio de campo

Características da proposta de Criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: O governo da SAF - Parte 6

Características da proposta de Criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: O governo da SAF - Parte 6.

27/11/2019

1. A sociedade anônima do futebol ("SAF"), criada pelo projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, preocupa-se com a solução para três aspectos (problemáticos) fundamentais: (i) a apropriação indevida do time de futebol pelos dirigentes clubísticos; (ii) o perigo da invasão de capitais de origem desconhecida (ou de origem ilícita); e (iii) a inutilização de (ou a falta de acesso a) técnicas e instrumentos disponíveis no mercado de capitais.

A modelação serve, assim, para, dentro de um marco regulatório próprio, evitar condutas indesejadas e estimular as desejadas, bem como para oferecer segurança jurídica aos atuais proprietários do futebol – os clubes e, numa visão idealizada, os torcedores – e aos investidores locais e internacionais.

2. No que toca à governança, optou-se por um sistema que privilegia a atuação colegiada e independente do conselho de administração, a profissionalização da diretoria e a efetividade do conselho fiscal.

Conselho de Administração

Enquanto o clube que tiver constituído a SAF for o único acionista desta (ou seja, da SAF), metade dos conselheiros deverá ser independente (portanto, grosso modo, sem vinculação com o próprio clube e os seus dirigentes). A partir do ingresso de investidor, os percentuais (entre membros independentes e não independentes) serão estabelecidos livremente pelos acionistas da SAF, que poderão, se quiserem, manter o parâmetro previsto no PL 5.516/19. Caso o clube indique para o conselho de administração, na quota de membros não independentes, associado que integre qualquer órgão do próprio clube (i.e., membro de conselho deliberativo, consultivo, administrativo, de diretoria ou de fiscalização), o indicado não poderá ser remunerado.

Diretoria

Todos os membros da diretoria deverão ser profissionais e ter dedicação exclusiva à administração da SAF. Ademais, não poderão ser eleitos empregados ou membros de qualquer órgão do clube, eletivo ou não. Nada impede que essas pessoas se demitam ou renunciem a cargos no clube para assumir novas posições na SAF; mas a cumulatividade não será permitida.

Conselho Fiscal

Outro órgão de existência obrigatória é o conselho fiscal. Para conferir-lhe efetividade fiscalizatória, não poderá ser eleito para integrá-lo o empregado ou o membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do clube, enquanto este (o clube) for acionista da respectiva SAF.

3. O PL 5.516/19 também trata de temas relacionados à concentração de poder e ao investimento em mais de uma SAF. As soluções se dividem em regras restritivas e informativas.

Controle do Investidor

O acionista controlador da SAF, seja ele quem for, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. Além disso, o acionista que detiver participação representativa de 10% ou mais do capital de uma SAF, e não for o controlador – ou seja, que não tenha participação societária suficiente para determinar os rumos da SAF –, se participar do capital social de outra SAF, não terá direito a voz nem a voto nas respectivas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada. Além dessas restrições, o estatuto da SAF poderá vedar a participação, em seu capital, de qualquer pessoa que participe de outra SAF.

Revelação da identidade do Investidor

Esse é um tema essencial em qualquer ambiente, especialmente no futebolístico. Para evitar a realização de negócios obscuros ou ilegais – como a lavagem de dinheiro – por meio do futebol, a pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF deverá revelar o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final do controlador. O investidor que não cumprir o dever de informar terá seus direitos políticos e econômicos suspensos enquanto não demonstrar o adimplemento desse dever.

4. O PL 5.516/19 resolve, ainda, a questão da falta de transparência e de publicidade ao exigir que a SAF mantenha, em seu sítio eletrônico, (i) sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, (ii) as informações relacionadas aos acionistas pessoas jurídicas e, pelo menos, (iii) o estatuto social e as atas das assembleias gerais. Aliás, essas informações deverão ser atualizadas mensalmente.

5. Por fim, o PL 5.516/19 determina que as demonstrações financeiras da SAF sejam submetidas, anualmente, a auditoria externa independente, realizada por auditor registrado na CVM.

6. Eis aí o modelo de governo da SAF.

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Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.