1. A sociedade anônima do futebol ("SAF"), criada pelo projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, preocupa-se com a solução para três aspectos (problemáticos) fundamentais: (i) a apropriação indevida do time de futebol pelos dirigentes clubísticos; (ii) o perigo da invasão de capitais de origem desconhecida (ou de origem ilícita); e (iii) a inutilização de (ou a falta de acesso a) técnicas e instrumentos disponíveis no mercado de capitais.
A modelação serve, assim, para, dentro de um marco regulatório próprio, evitar condutas indesejadas e estimular as desejadas, bem como para oferecer segurança jurídica aos atuais proprietários do futebol – os clubes e, numa visão idealizada, os torcedores – e aos investidores locais e internacionais.
2. No que toca à governança, optou-se por um sistema que privilegia a atuação colegiada e independente do conselho de administração, a profissionalização da diretoria e a efetividade do conselho fiscal.
Conselho de Administração
Enquanto o clube que tiver constituído a SAF for o único acionista desta (ou seja, da SAF), metade dos conselheiros deverá ser independente (portanto, grosso modo, sem vinculação com o próprio clube e os seus dirigentes). A partir do ingresso de investidor, os percentuais (entre membros independentes e não independentes) serão estabelecidos livremente pelos acionistas da SAF, que poderão, se quiserem, manter o parâmetro previsto no PL 5.516/19. Caso o clube indique para o conselho de administração, na quota de membros não independentes, associado que integre qualquer órgão do próprio clube (i.e., membro de conselho deliberativo, consultivo, administrativo, de diretoria ou de fiscalização), o indicado não poderá ser remunerado.
Diretoria
Todos os membros da diretoria deverão ser profissionais e ter dedicação exclusiva à administração da SAF. Ademais, não poderão ser eleitos empregados ou membros de qualquer órgão do clube, eletivo ou não. Nada impede que essas pessoas se demitam ou renunciem a cargos no clube para assumir novas posições na SAF; mas a cumulatividade não será permitida.
Conselho Fiscal
Outro órgão de existência obrigatória é o conselho fiscal. Para conferir-lhe efetividade fiscalizatória, não poderá ser eleito para integrá-lo o empregado ou o membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do clube, enquanto este (o clube) for acionista da respectiva SAF.
3. O PL 5.516/19 também trata de temas relacionados à concentração de poder e ao investimento em mais de uma SAF. As soluções se dividem em regras restritivas e informativas.
Controle do Investidor
O acionista controlador da SAF, seja ele quem for, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. Além disso, o acionista que detiver participação representativa de 10% ou mais do capital de uma SAF, e não for o controlador – ou seja, que não tenha participação societária suficiente para determinar os rumos da SAF –, se participar do capital social de outra SAF, não terá direito a voz nem a voto nas respectivas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada. Além dessas restrições, o estatuto da SAF poderá vedar a participação, em seu capital, de qualquer pessoa que participe de outra SAF.
Revelação da identidade do Investidor
Esse é um tema essencial em qualquer ambiente, especialmente no futebolístico. Para evitar a realização de negócios obscuros ou ilegais – como a lavagem de dinheiro – por meio do futebol, a pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF deverá revelar o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final do controlador. O investidor que não cumprir o dever de informar terá seus direitos políticos e econômicos suspensos enquanto não demonstrar o adimplemento desse dever.
4. O PL 5.516/19 resolve, ainda, a questão da falta de transparência e de publicidade ao exigir que a SAF mantenha, em seu sítio eletrônico, (i) sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, (ii) as informações relacionadas aos acionistas pessoas jurídicas e, pelo menos, (iii) o estatuto social e as atas das assembleias gerais. Aliás, essas informações deverão ser atualizadas mensalmente.
5. Por fim, o PL 5.516/19 determina que as demonstrações financeiras da SAF sejam submetidas, anualmente, a auditoria externa independente, realizada por auditor registrado na CVM.
6. Eis aí o modelo de governo da SAF.