O projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que tramita no Senado Federal, trata, no art. 3o, das obrigações do clube que constituir uma SAF.
A regra geral está contida no caput: o clube permanecerá responsável pelas suas próprias obrigações, exceto aquelas que forem expressamente transferidas no ato constitutivo.
Portanto, a decisão a respeito das relações passivas que - em conjunto com o ativo futebolístico – serão vertidas para SAF deverá ser formulada pelo próprio clube em função de sua realidade e da perspectiva do projeto que se implementará.
Assim, um aspecto relevante do processo decisório envolverá, necessariamente, a manutenção – ou a criação – da capacidade de honrar as obrigações que permanecerem na esfera patrimonial do clube.
Outro aspecto, igualmente importante, estará relacionado às características – e, como apontado acima, perspectivas – do projeto e do eventual investidor da SAF.
Com base nesses elementos, a decisão poderá ser tomada de modo racional e no melhor interesse dos agentes envolvidos.
De todo modo - e independentemente dos encaminhamentos privados, estabelecidos no âmbito do clube e de suas negociações com futuros sócios da SAF -, o PL 5.516 estabelece regras cogentes que oferecem solidez ao sistema e evitam estruturas oportunistas ou prejudiciais aos associados e aos credores do clube.
Uma delas, prevista no art. 2o, estabelece que o Clube e a SAF deverão contratar, na data da constituição desta, acerca da utilização e eventual pagamento de remuneração decorrente da exploração, pela SAF, de direitos de propriedade intelectual (leia-se, sobretudo, marca). Com isso, se projeta a viabilização de uma renda permanente para manutenção do clube e de suas atividades sociais.
Outro aspecto, também viabilizador da preservação clubística, consiste na obrigatoriedade de recebimento, pelo clube, enquanto permanecer acionista da SAF e registrar em suas demonstrações financeiras obrigações anteriores à constituição da SAF, em cada exercício social, de dividendos equivalentes a, no mínimo, 25% do lucro apurado.
Tendo em vista que o direito ao dividendo mínimo está atrelado à existência de dívidas contraídas antes da criação da SAF, parte do ingresso oriundo deste recebimento deverá ser destinada à satisfação dessas dívidas. É o que estabelece o parágrafo 2o do art. 3o: "[o] clube deverá destinar à satisfação de obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol pelo menos 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio ou outra remuneração recebida desta, na condição de acionistas".
Essas regras tutelam interesses dos diversos agentes, tais como clube e seus associados, credores (incluindo jogadores), SAF e investidores, e oferecem um efetivo e necessário sistema de freios e contrapesos – verificável, aliás, ao longo de todo o PL 5.516 -, conferidor de segurança jurídica modelar.