Meio de campo

Características da proposta de criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: a constituição e o objeto da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) - Parte 3

Características da proposta de criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: a constituição e o objeto da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) - Parte 3

6/11/2019

O projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, elegeu a sociedade anônima do futebol ("SAF") como instrumento de segurança jurídica e de legitimação do novo mercado do futebol. Há motivos para isso, conforme se demonstrou na parte 2 desta série de textos.

Esse caminho rompe com as experiências malsucedidas das Leis Zico e Pelé, que tentaram, sob diversos enfoques, induzir clubes associativos a transformarem-se em empresas ou a constituírem novas empresas. Em ambas as leis o clube poderia adotar, no ato transformacional ou constitutivo da empresa, qualquer um dos tipos societários previstos na legislação.

A partir desse comando puramente formal, diversos clubes aventuraram-se por um ambiente inóspito e caíram em armadilhas societárias ou negociais montadas ora por seus próprios dirigentes, ora por agentes externos muito mais experientes, que reconheceram a fragilidade do sistema e a possibilidade de se aproveitarem da insuficiência regulatória.

O PL 5.516/19 estabelece, assim, pela criação da SAF, meios para evitar os erros históricos de que foram e ainda são vítimas times brasileiros – sendo o caso do Figueirense o mais recente. Ele oferece, em resumo, um conjunto mínimo de regras arquitetadas para oferecer segurança aos clubes e aos seus torcedores, de um lado, e a investidores, de outro.

Com a constituição da SAF, o conjunto normativo não poderá ser afastado, de modo que, tanto no plano do governo da empresa futebolística, como no plano da transparência e da publicidade informacional, não se poderá evitar a sua incidência. A SAF, seus administradores e investidores deverão observar e cumprir a lei.

Aliás, a SAF foi concebida como via societária de organização da atividade do futebol e não poderá ser constituída para toda ou qualquer situação: ela deverá ter propósito específico e atender aos fins que justificaram sua propositura como tipo societário especial.

Por isso, de acordo com o art. 2º do PL 5.516/19, sua constituição ocorrerá apenas nas seguintes hipóteses:

(i) pela transformação de clube em SAF, hipótese em que todos os associados do clube serão acionistas da SAF, conforme indicado no gráfico abaixo:

(ii) pelo clube, mediante a transferência de ativos para a SAF, hipótese em que os associados permanecerão vinculados ao clube, o qual, por sua vez, será acionista da SAF, conforme indicado no gráfico abaixo:

pela transformação de sociedade empresária existente em SAF, caso em que os acionistas manterão suas posições acionárias, modificando-se apenas o tipo societário da entidade transformada. Isso se aplicaria, por exemplo, aos acionistas do Botafogo Futebol S.A., companhia constituída pelo Botafogo Futebol Clube, de Ribeirão Preto, e Trexx Holding Empreendimentos e Participações Ltda., que passariam a ser acionistas de Botafogo Futebol SAF, conforme indicado abaixo: 

(iv) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento, que se comprometeria, como acionista, a orientar a SAF a cumprir seu objeto específico.

E aí revela-se outra virtude do PL 5.516/19: a especificação do objeto da SAF, que consiste, de acordo com o art. 2º:

(i) na formação e na negociação de direitos econômicos de atletas profissionais;

(ii) no fomento e no desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol;

(iii) na exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluindo os cedidos pelo clube que a constituiu;

(iv) na exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

(v) na exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

(vi) em quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da SAF, incluindo a organização de espetáculos esportivos ou culturais;

(vii) na administração, direção, regulação ou organização do futebol e de competições profissionais de futebol (para o caso de transformação ou constituição de SAF por federação ou confederação); e

(viii) na participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais atividades das mencionadas nos incisos deste parágrafo.

Assim, o PL 5.516/19 estabelece mecanismos para evitar o desvirtuamento da finalidade da SAF, que consiste na recuperação e no desenvolvimento dos times brasileiros de futebol.

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Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.