Meio de campo

O Futebol e a arbitragem

O Futebol e a arbitragem.

28/11/2018

Rodrigo R. Monteiro de Castro e José Francisco Manssur

A arbitragem é um meio de solução de conflitos que se expande no ambiente empresarial desde o final da década de 90, em decorrência da promulgação da lei 9.307/96 ("Lei de Arbitragem"). Não se trata, neste caso, portanto, da função exercida pelo homem de uniforme preto (ou melhor, amarelo), que, apesar de sua função auxiliar, costuma chamar atenção por seus erros em jogos de futebol. Porém, pode ser útil no âmbito da atividade futebolística (e esportiva).

O artigo 1º da Lei de Arbitragem estabelece que pessoas capazes de contratar poderão valer-se dela (da arbitragem) para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O conceito de pessoa engloba tanto a física como a jurídica (incluindo, portanto, a empresa).

As partes que celebram um contrato e pretendem solucionar eventuais litígios pela via arbitral devem convencionar essa pretensão por meio de uma cláusula compromissória.

Aliás, a cláusula compromissória é definida, na Lei de Arbitragem, como a convenção mediante a qual se fixa o compromisso de submissão do litígio à arbitragem.

É comum – e recomendável – que se reporte, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão institucional arbitral ("Câmara Arbitral" ou simplesmente "Câmara"), pois se tem conhecimento prévio do rito a ser adotado durante o procedimento.

No âmbito da arbitragem, qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode ser indicada como árbitro. Porém, é comum que a indicação recaia sobre árbitros habilitados pelas Câmaras Arbitrais ou sobre especialistas da matéria.

As partes podem, na cláusula compromissória, estabelecer o processo de escolha de árbitros ou adotar as regras da Câmara.

É comum que se forme um tribunal composto por 3 árbitros, sendo um indicado por cada lado do conflito e o terceiro, que assumirá a presidência, indicado pelos dois outros árbitros.

Também não é incomum a estipulação de árbitro único, escolhido de comum acordo pelos litigantes.

Os árbitros devem, de acordo com o artigo 13 da Lei de Arbitragem, desempenhar suas funções com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Destaca-se que está impedido de assumir a função a pessoa que tenha com as partes ou com o litígio em si, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimentos ou suspeição de juízes togados.

O tribunal arbitral – ou árbitro único – é considerado juiz de fato e de direito, e a sentença proferida não se sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

A sentença é proferida no prazo determinado pelas partes ou em 6 meses, caso não se tenha convencionado o prazo. Havendo mais de um árbitro, ela é tomada por maioria e, se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

Apesar de não se sujeitar a recurso ou homologação, qualquer parte pode pleitear ao Poder Judiciário a decretação de nulidade da sentença, nos casos previstos na Lei de Arbitragem.

A expansão desse meio de solução de conflitos entre empresas e empresários, conforme se apontou logo no primeiro parágrafo deste texto, decorre de três motivos principais: celeridade, especialidade e sigilo.

Em princípio, a arbitragem toma menos tempo do que um processo judicial, o caso é submetido a árbitros que conhecem o tema do litígio e as disputas ficam reservadas às partes, evitando-se a publicidade e, com ela, eventuais exposições negativas.

O mundo do futebol ainda está distante desse meio de solução de conflitos. São poucos os casos de estipulação de cláusula arbitral, em qualquer tipo de contrato: cessão de direitos, imagem, patrocínio, contratação com fornecedores, etc.

Há, no entanto, uma experiência que vem sendo acumulada há mais de vinte anos em outras áreas do direito e setores da economia, que não deveria ser desprezada.

Aliás, uma das Câmaras Arbitrais – a CAMES – lançou um projeto pioneiro, em parceria com o MDA, que consiste na criação de um núcleo especializado, composto de profissionais ligados ao esporte e com notório conhecimento sobre o tema. Esses profissionais formam o corpo de árbitros que, no caso de litígio, poderão ser escolhidos pelas partes para decidir a causa. É uma situação de especialização dentro da especialização.

Trata-se, enfim, de uma aposta no conhecimento e na competência dos árbitros para formar um sistema realmente sólido de solução de controvérsias no âmbito do futebol e do esporte.

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Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.