Meio de campo

Breves notas sobre a estrutura do futebol peruano

Breves notas sobre a estrutura do futebol peruano.

6/12/2017

Rodrigo R. Monteiro de Castro e Leonardo Barros C. de Araújo

O futebol peruano não tem cadeira cativa entre as maiores potências do mundo, é verdade. Até mesmo no âmbito do seu próprio continente, a representatividade é pequena.

Os times do país partilham do mesmo papel coadjuvante desempenhado por sua seleção nacional: não há sequer uma taça de campeão da Copa Libertadores em solo peruano; apenas 2 vice-campeonatos.

No entanto, a recente classificação da seleção nacional para a Copa do Mundo de 2018 – a primeira desde 1982 e a 5ª vez em toda a história – nos faz lembrar que o futebol não é exclusividade dos gigantes. Muito pelo contrário.

Não só dos grandes polos futebolísticos podem vir bons exemplos. E, neste sentido, o caso do Peru é interessante.

Surpreende constatar, por exemplo, que em um país onde (i) a economia é substancialmente inferior à brasileira e (ii) os times locais de futebol não possuem o mesmo prestígio internacional dispensado às equipes do Brasil, existe uma lei – Ley nº 29.504 – para promover a transformação ou a participação dos clubes de futebol profissional em sociedades anônimas abertas. A finalidade dela? Recuperar referidos clubes de um contexto de ineficiência, baixo desempenho, desorganização e altíssimo endividamento.

A ley 29.504 foi promulgada em 30 de janeiro de 2010 e determinou, já no primeiro artigo, o propósito de regular a natureza dos clubes de futebol profissional a fim de aperfeiçoar a sua gestão, em termos de transparência e eficiência, principalmente, com vistas a tornar tal atividade mais competitiva.

Três pilares são extraídos do texto legislativo: gestão, transparência e eficiência.

Para atingi-los e consolidá-los, portanto, uma modificação estrutural precisaria ser feita, já que os times locais eram organizados sob a forma de associação – a qual, por não ter finalidade lucrativa, em especial, não dispunha, e não dispõe, dos atributos necessários aos propósitos organizacionais e desenvolvimentistas fixados no texto de lei.

Por isso, a ley 29.504 definiu que, para obterem administrações eficientes, todos os clubes que estivessem participando ou quisessem participar de competições oficiais deveriam adotar uma das seguintes formas de organização: i) participação ou transformação em sociedade anônima aberta; ii) celebração de um contrato de gestão com uma sociedade empresária para a administração de um Fundo Desportivo Profissional, a ser constituída; e iii) celebração de um contrato de concessão privada.

Para adotar a primeira modalidade, o clube (associação) precisaria (i) aportar o seu patrimônio a uma nova sociedade anônima, constituída especificamente para substituir o próprio clube na gestão de suas atividades, em troca do que receberia ações da nova sociedade, tornando-se sócio (acionista) dela, ou (ii) transformar-se em sociedade anônima, de modo que os seus associados passariam a ser, consequentemente, seus acionistas.

Quanto à segunda modalidade, a ley 29.504 previu a criação, pelo clube, de um Fundo Desportivo Profissional, que corresponde a um patrimônio autônomo, destinado exclusivamente para o futebol, cuja administração cabe a um ente independente, por meio de um contrato de gestão. O registro e a supervisão desse Fundo competem ao órgão regulador do mercado de capitais peruano (Conasev), que mantém o cadastro das sociedades aptas a administrar o Fundo.

Sobre a celebração de contrato de concessão privada, última modalidade de organização prevista na lei peruana, ela só poderia ser escolhida pelos clubes que, independentemente da natureza jurídica, estivessem em estado de insolvência, declarado ou não, quando da entrada em vigor da ley 29.504. Por meio deste contrato, feito por escritura pública, os clubes entregariam ao concessionário – novamente uma sociedade habilitada junto à Conasev – o uso e gozo de todos os seus bens, tangíveis e intangíveis, incluindo os direitos associativos e federativos, passando o concessionário a conduzir a atividade futebolística utilizando-se de sua própria personalidade jurídica.

Aos clubes que se adequassem aos termos da ley 29.504, adotando qualquer uma das modalidades comentadas acima, foi concedido, ainda, em caráter excepcional, transitório e único, o direito de aderir a um regime especial de parcelamento de dívidas tributárias, com prazo de 20 anos para pagamento.

Vislumbra-se, portanto, que o estabelecimento dessas 3 modalidades organizacionais – as quais envolvem, em todos os casos, o deslocamento da responsabilidade pela gestão do futebol e dos ativos correlatos a uma sociedade empresária – evidencia a necessidade de transformação do modelo de propriedade dos clubes de futebol, que, para conseguirem atender às demandas do mercado, se desenvolver e se perpetuar, não podem permanecer como meras associações civis.

Concluindo, não necessariamente uma experiência precisa ser boa para que sirva como referencial analítico. Ela só precisa ser uma experiência. Mas, no caso da proposição peruana, ela é, sem dúvida, muito interessante. E revela quão distante o país do futebol está, do ponto de vista legislativo e organizacional do mercado do futebol, da maioria dos países ocidentais, desde os mais tradicionais e vencedores até os menos expressivos.

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Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.