Como se vem afirmando nessa sequência de textos sobre o tema, a proposta de reforma do estatuto do São Paulo Futebol Clube (SPFC) projeta um modelo de governança que pode inaugurar uma nova fase na forma de gestão dos clubes no Brasil.
Após a apresentação das proposições de separação do futebol das demais atividades clubísticas (Parte I) e de criação do Conselho de Administração (Parte II), no texto de hoje se apresenta a disciplina concebida para a Diretoria.
Neste sentido, a proposta prevê o desmembramento da Diretoria em Diretoria Eleita e Diretoria Executiva.
A Diretoria Eleita, escolhida quadrienalmente pelo Conselho Deliberativo dentre os seus membros, será composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente. Os mandatos dos Diretores Eleitos serão de 4 anos, sendo proibida a reeleição.
O presidente também não poderá ser eleito para o cargo de vice-presidente no mandato subsequente. Mas o vice-presidente poderá se candidatar para o cargo de presidente.
A posse da Diretoria Eleita se deslocará de abril, como ocorre atualmente, para o dia 1o de janeiro, permitindo a ela programar a temporada futebolística desde o início do ano.
Outra novidade é a possibilidade de o presidente eleito ser remunerado. A remuneração, no entanto, somente poderá ser praticada se ele se dedicar exclusivamente ao exercício das suas funções no SPFC. Ou seja, não será remunerado o Presidente que mantiver suas atividades profissionais paralelas.
A remuneração deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração, mas não será, em qualquer hipótese, superior a 70% (setenta por cento) do teto do funcionalismo público federal. O vice-presidente Eleito não será remunerado.
Dentre as competências do presidente eleito, relacionam-se:
a) Nomear e destituir os membros da Diretoria Social;
b) Nomear e destituir os membros da Diretoria Executiva, e definir suas atribuições;
c) Representar o SPFC, em juízo ou fora dele;
d) Comunicar, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua posse, aos Associados, a composição da Diretoria Social e da Diretoria Executiva e, no caso desta, divulgar suas atribuições. A comunicação deverá ser formulada por meio do sítio eletrônico do SPFC;
e) Cumprir e fazer com que a Diretoria Social e a Diretoria Executiva cumpram o Estatuto;
f) Assinar, sempre em conjunto com o Diretor Executivo que tiver atribuição financeira, documentos, contratos, cheques, títulos e obrigações, de qualquer natureza, em nome do SPFC;
g) Outorgar poderes, em conjunto com o Diretor Executivo que tiver atribuição financeira, para empregados assinarem procurações, de qualquer natureza, para prática de atos que sejam da competência da Diretoria Eleita ou da Diretoria Executiva;
h) Autorizar, por escrito e em ordem cronológica, atos administrativos;
i) Nomear o chefe da delegação de qualquer atividade desempenhada, social ou profissionalmente, pelo SPFC; e
j) Praticar todos os atos que lhe forem atribuídos pelo Estatuto ou pela legislação vigente.
Para melhor organizar as atividades internas e sociais do SPFC, o presidente eleito poderá indicar, dentre os Associados do SPFC, inclusive membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Consultivo, Diretores Sociais, que o auxiliarão exclusivamente na administração daquelas atividades. Estes Diretores não serão remunerados e não poderão interferir no funcionamento e nos trabalhos da Diretoria Executiva.
Como apontado acima, além da Diretoria Eleita e, eventualmente, da Diretoria Social, o SPFC terá, necessariamente, uma Diretoria Executiva, indicada pelo presidente eleito.
Ela será formada por 3 (três) a 9 (nove) membros, que sejam profissionais com dedicação exclusiva ao exercício das funções para as quais forem indicados. Os Diretores Executivos serão remunerados e deverão ter notório conhecimento em suas áreas de atuação.
A remuneração será fixada de acordo com padrões de mercado, levando-se em conta a experiência do profissional e as funções que exercerá no SPFC. Competirá ao Conselho de Administração aprovar o pacote remuneratório de cada integrante da Diretoria Executiva.
O Estatuto estabelece, ademais, um princípio que norteará a conduta de qualquer Diretor: o dever de exercer suas funções no exclusivo interesse do SPFC.
Para concluir, será vedado e considerado nulo qualquer ato ou negócio praticado por qualquer membro da Diretoria, inclusive por membros da Diretoria Social ou da Diretoria Executiva, sem observância do Estatuto, especialmente que envolver ou implicar obrigação ou dever relativo a negócios estranhos aos propósitos do SPFC ou que não observe as atribuições e os poderes atribuídos ao Diretor, na forma do Estatuto.
Aliás, os diretores serão pessoalmente responsáveis, inclusive perante o SPFC, pelos atos praticados, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto.