Os desafios que o Big Data e o comércio eletrônico apresentam na sociedade da informação demandam, antes de afirmar uma tendência de indução dos atos, a compreensão exata do conceito de liberdade, tema tão discutido na filosofia.
Os conceitos metafísicos elementares das matérias envolvendo consumo, contratos, obrigações, créditos, já não podem se limitar às teorias jurídicas, econômicas ou mesmo sociais. Daí porque, embora professor de Direito, me aventurei em um pós-doutorado na área da filosofia, sob a orientação do prof. Augusto Jobim do Amaral, que resultou em um livro intitulado: "O livre-arbítrio na era do Big Data."1
Baseados na memória e nas informações disponíveis, imaginamos possíveis futuros a cada reação, determinando nossos pensamentos e movimentos. Quanto mais dados na memória e capacidade de processamento das informações sobre eventos similares anteriores se tiver, mais correta será a previsão acerca das características do evento futuro e suas consequências. O desconhecimento sobre as reações de algo provoca medo e curiosidade, enquanto o excesso de conhecimento permite a manipulação.
Mesmo que se questione a viabilidade de uma decisão sem influências externas, ser livre é não obedecer, consciente ou inconscientemente, a outra consciência. Nesse sentido, a liberdade consiste na possibilidade de ser imprevisível, evitando o controle.
A previsibilidade do comportamento está na raiz da compreensão do ato livre, fazendo com que a manipulação silenciosa passe pelo mapeamento do comportamento do consumidor na rede, via capitalismo de vigilância.
A liberdade de escolha oriunda de uma vontade interna, não provocada, é posta à prova na sociedade da informação em que meios tecnológicos tornam possível a coleta e processamento de dados de forma muito mais apurada que o próprio cérebro humano. Tal permite, hoje, a previsão e controle, pelos agentes econômicos de mercado, sobre indivíduos cujo comportamento é antevisto, levando-se em conta seus movimentos anteriores apreendidos em um perfíl algorítmico único para cada pessoa.
Dispondo deste avatar, que leva em conta cada passo do sujeito nas redes, é possível classificá-lo em supermáquinas, antever seus passos futuros e, com isso, manipulá-los. Afinal, tudo o que é significativamente previsível é facilmente manipulável por quem detém e processa informações capazes de antecipar movimentos e, assim, provocar decisões, não de maneira cogente, mas de modo a induzir, dando a impressão de que houve uma escolha livre.
Desde o mercado até os políticos (que hoje vendem seus serviços nas eleições como mercadorias) e o próprio Estado, todos percebem as vantagens de substituir a autoridade pela persuasão2, pois em uma relação absolutamente assimétrica, a imposição - pela disciplina, por exemplo – pode gerar resistência por parte do controlado; já, a manipulação por quem detém um sistema computacional de dados capaz de criar um perfil preciso sobre as massas ou grupos de consumidores/cidadãos, sem que estes sequer percebam diante da falibilidade de sua memória e da interferência das emoções na tomada de decisões, facilita sua coerção diante do déficit de informação dos usuários da rede.
Assim como muda o curso de rios, domestica e cria novas raças de animais, o ser humano tem, hoje com o Big Data, uma ferramenta para mover montanhas de pessoas, sempre que estas forem um entrave a um projeto econômico ou político. No que diz respeito ao mercado, o objetivo é escoar a grande produção.
Não cabe falar em vontade livremente manifestada com tamanha desproporção informacional, quando o consumidor está constantemente exposto a essas técnicas nas mais variadas telas apresentadas diante de si quotidiana e constantemente, e é conduzido a obrigações unilateralmente formuladas, podendo gerar controle.
Por exemplo, numa sociedade onde o crédito virou produto, este é oferecido por aplicativos de financeiras que têm acesso a todos os hábitos de consumo e análise do perfil de gestão da própria saúde financeira, podendo assim calcular os riscos de modo a receber altos valores em juros. Ou ainda, contratos de seguro são vendidos a partir de cálculos atuariais que levam em conta informações íntimas da vida privada do segurado. Dependendo dos aplicativos utilizados, planos de saúde ou Big Pharms podem processar dados como o histórico de medicamentos e mesmo a temperatura corporal, glicose no sangue, calorias ingeridas entre tantas outras informações deliberadamente lançadas na rede pelo consumidor que julga estar apenas monitorando sua saúde.
Preços personalizados, como em passagens aéreas, que consideram o local onde o indivíduo mora e se já comprou o bilhete de ida, se tem urgência na compra ou se os motivos da viagem o farão comprar o ticket independente do valor diante da necessidade do trecho.
Isso sem falar no direcionamento dos produtos para as "categorias de pessoas" arbitrariamente criadas pelo mercado, visando ofertar produtos e serviços a partir de vieses arbitrariamente criados e por vezes baseados em comportamentos compulsivos ou qualquer outro que gere aumento nas vendas, a interferir na sua liberdade.
O uso concreto de algoritmos para lidar com problemas não é um ato de interação social. Os resultados não são construções sociais, mas técnicas. Entretanto, os próprios algoritmos – pelo menos no ponto de partida – são criados por humanos. Neste sentido, são – como outras técnicas/tecnologias – construções sociais criadas em determinados contextos. Isso também se aplica à criação de algoritmos altamente desenvolvidos, que podem então “aprender” e se programar de forma independente.3
Muitos são os exemplos que podemos imaginar, mas o segredo do uso dos dados está naqueles que não foram expostos. O poder só é verdadeiramente forte quando é invisível e silencioso. O maior equívoco está em acreditar na possibilidade de superar este controle. O que há a fazer é considerar sua existência como pressuposto.
Leis, atos, teorias, tudo que envolver consumo eletrônico deve partir da premissa de que o consumidor eletrônico é muito mais vulnerável que o consumidor tradicional, que já era vulnerável por definição.
As políticas públicas, assim como as soluções para os litígios precisam superar a lógica clássica que imaginava sujeitos iguais em uma relação de mercado. É como aplicar documentos históricos a situações fáticas que em nada se assemelham. Toda relação de consumo é assimétrica, mas nas relações envolvendo comércio eletrônico são uma covardia.
Imaginar que ainda há contratantes nos moldes oitocentistas quando acordos são firmados na dinamicidade da tela de um celular é ser complacente com a violação de direitos fundamentais como a autonomia, liberdade e privacidade, quer por ingenuidade ou interesse.
Nas palavras de Shoshana Zuboff: "Não existe o fim da história; cada geração precisa asseverar sua vontade e imaginação à medida que novas ameaças exijam que julguemos a situação sempre de novo em cada época."4
No consumo eletrônico há que se partir do pressuposto de que o cliente tem sempre razão, e não se trata de regra retórica de mera cordialidade para com o consumidor, mas da essência mais elementar a ser aplicada pelo Direito.
André Perin Schmidt Neto é pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Salerno/Itália e em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Doutor e mestre pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela mesma universidade. Atualmente é professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), professor da pós-graduação lato sensu em diversas universidades, bem como autor de livros e artigos jurídicos. Instagram: @andreschmidt.
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1 SCHMIDT NETO, André Perin. O livre-arbítrio na era do Big Data. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021.
2 LAZZARATO, Maurizio. Por una política menor: Acontecimiento y política em las sociedades de control. Tradução Pablo Rodríguez. Madrid: Traficantes de Sueños, 2006. p. 166. HAN, Byung-Chul. O que é poder? Tradução Gabriel Salvi Philipson. Petrópolis: Vozes, 2019. p. 92.
3 HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria geral do direito digital: desafios para o direito. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 33.
4 ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Tradução George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020. p. 14.