Leitura Legal

O cão-guia e a pessoa portadora de deficiência visual

A justiça, após a tramitação regular do processo, determinou que uma empresa aérea pagasse a importância de 20 mil - a título de reparação de dano moral – a passageiro portador de deficiência visual que foi proibido de embarcar com seu cão-guia em um voo regular no Brasil.

15/1/2023

A justiça, após a tramitação regular do processo, determinou que uma empresa aérea pagasse a importância de 20 mil - a título de reparação de dano moral – a passageiro portador de deficiência visual que foi proibido de embarcar com seu cão-guia em um voo regular no Brasil. Em razão da proibição, o usuário embarcou sozinho e ficou durante quatro dias sem o auxílio do animal.1

Aparentemente pode causar estranheza a negativa da companhia aérea porque, em condições normais, o animal pode viajar na cabine da aeronave, desde que seja considerado de pequeno porte e transportado com segurança no interior do kennel apropriado, acompanhado sempre de um responsável adulto.

No caso relatado acima a situação é totalmente diferente e merece uma abordagem mais dilatada em razão da peculiaridade. O portador de deficiência visual no Brasil, compreendendo a cegueira e a baixa visão, passa por sérias dificuldades na locomoção em nossas cidades, muitas delas antigas, sem sinalização sonora ou no solo, com inúmeros obstáculos arquitetônicos que dificultam sua inclusão social. Daí as novas vias e logradouros públicos, em virtude das recentes legislações, pelo menos nos locais de grande circulação, vão implantando adaptações que venham melhorar a acuidade visual. Muitas vezes o portador de deficiência visual opta pelo uso da bengala, mas as calçadas irregulares, os degraus imprevisíveis e até mesmo os obstáculos de maior porte, como um orelhão, por exemplo, não são alcançados pelo tatear da bengala. E, inevitavelmente, ocorre a queda com graves ferimentos ou quebraduras.

A relevância do cão-guia, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com anomalia visual, ganhou tanto interesse que a lei 11.126, de 27/7/2005, regulamentada pelo decreto 5.904, de 21/9/2006, conferiu o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. E, no caso específico em comento, o usuário preencheu os requisitos exigidos pela resolução 280/13 da ANAC, para a realização do check-in do animal.

Isto quer dizer, em consonância com a cidadania plena apregoada pela Constituição Federal, que a pessoa usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos, compreendendo todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro, e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo. Nada mais é do que a celebração do princípio da isonomia.

Muitas vezes este direito é contestado com infringência frontal à lei, principalmente por comerciantes da área de alimentação que desconhecem a determinação legal, ou mesmo a conhecendo, com receio de causar certo constrangimento aos seus clientes, permitem somente a entrada do portador de deficiência visual. Esquecem, no entanto, que o animal está executando um trabalho para o qual foi habilmente preparado e eventual proibição ou separação constitui discriminação e importa em violação dos direitos humanos, passível de danos materiais e morais fixados em ação própria perante o Judiciário, de acordo com o regramento civil.

Nossos Tribunais, de todas as instâncias, de forma reiterada, vêm decidindo que a imposição de dificuldade de acesso a cão-guia nada mais é do que uma discriminação com nítida ofensa ao direito da pessoa portadora de deficiência visual e tem pleno cabimento a procedência de ação intentada por danos materiais e morais.

O animal, preparado para uma missão tão nobre, passa a ser uma extensão do corpo da pessoa portadora de deficiência visual, integrando-se a ele como o L’Oeil qui Voit ou, como dizem os americanos, The Seeing Eye. Na realidade, apesar de se apresentarem como uma dupla, formam um só conjunto, com movimentos harmônicos e coerentes, num silêncio quase que indizível, num linguajar expressivo que se lê pelo leve contato corporal, e ao som de suave comando de voz caminham com mesma naturalidade do pacato cidadão.

A tarefa do cão de assistência – o acólito inseparável - indiscutivelmente possibilita o resgate da dignidade da pessoa portadora de deficiência visual, para que ela possa ter a dimensão projetada não só pela lei, mas pela própria condição de ser humano, na realização de sua plena cidadania.

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1 Disponível aqui.

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Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.