Quando da decretação do estado pandêmico – período que restringiu e em muito a locomoção e aglomeração das pessoas – o governo brasileiro autorizou, pela lei 13.979/20, excepcionalmente e em caráter emergencial, profissionais da saúde a utilizarem a área digital para atendimento opcional aos pacientes que necessitassem de tais serviços.
Daí que – na sequência e ainda na vigência do Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) – foi publicada a lei 13.989/20, que dispõe sobre o uso da Telemedicina durante a pandemia e conferiu ao Conselho Federal de Medicina a legitimidade para regulamentar a matéria.
O Conselho Federal de Medicina, por seu turno, baixou a resolução nº 2314/2022, com a finalidade de disciplinar o exercício profissional médico, incluindo no atendimento as boas práticas recomendadas ética e legalmente. Define-se a Telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, e inaugura os canais de teleatendimentos médicos: Teleconsulta, Teleinterconsulta, Telediagnóstico, Telecirurgia, Telemonitoramento ou Televigilância, Teletriagem e Teleconsultoria.
No estertor do ano 2022, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei14.510/22, que altera a lei 8080/1990, autorizando e regulamentando a também chamada telessaúde, que consiste na utilização da melhor tecnologia para a prestação de serviços de saúde a distância, com a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens da informação e da comunicação, envolvendo a transmissão de dados, informações, documentos e exames de pacientes, de forma sigilosa e segura.
A modalidade, que surgiu de forma excepcional em decorrência da pandemia e vingou em seus propósitos, veio demonstrar que o conhecimento científico, proporcionado pela tecnologia de ponta, consegue utilizar as ferramentas disponíveis para ampliar o acesso integral, igualitário e universal da saúde às áreas desassistidas e carentes de atendimentos especializados.
É certo que o atendimento remoto, em termos de facilidade para o profissional da saúde, não pode ser comparado com o presencial, em que terá melhores condições para emitir um diagnóstico e prescrever o tratamento, após realizar o exame no paciente. Mas não deixa de ser uma alternativa válida e com qualidade já demonstrada para diminuir as intermináveis filas de espera, assim como de proporcionar um atendimento especializado para os pacientes que dependem de uma opinião médica mais abalizada. Além do que é forçoso afirmar que a avaliação técnica a distância exige muito mais interação do médico com o paciente, além de prolongar o tempo da consulta para se alcançar uma decisão correta por parte do profissional
A novatio legis alcança a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde e estabelece, com relação a elas, os princípios norteadores da dignidade e valorização do profissional de saúde, da autonomia do mesmo de ofertar assistência segura e com qualidade ao paciente no âmbito das atribuições legais de cada profissão, resguardando sempre a confidencialidade dos dados.
Por outro lado, com relação ao paciente, determina a obrigatoriedade da apresentação do termo de consentimento livre e esclarecido assinado por ele ou por seu representante legal, o direito de recusar o atendimento na modalidade telessaúde, mas com garantia de atendimento presencial sempre que solicitado, além da promoção da universalização do acesso às ações e aos serviços de saúde.
A lei que regulamenta a telemedicina em todo território nacional já impulsionou a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo a envidar esforços para a implantação da nova ferramenta, que poderá atingir considerável índice de resolutividade, com enfoque inicial à atenção primária à saúde, ofertando ao cidadão atendimento compatível com a dignidade prevista constitucionalmente.