Leitura Legal

Plantio da Cannabis para uso medicinal

Eudes Quintino de Oliveira Júnior fala sobre plantio da Cannabis para uso medicinal.

19/6/2022

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu ordem de salvo-conduto – documento conferido pelo Judiciário para que a pessoa possa praticar determinada conduta sem correr o risco de ser presa ou impedida – para garantir a três cidadãos o direito de cultivar Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, com a finalidade exclusiva de extrair da planta óleo medicinal para ser utilizado em seu próprio benefício, sem qualquer intervenção ou proibição policial ou judicial.

Na realidade, conforme se infere do teor decisório, o tema do julgamento está mais atrelado à área da saúde, porém, como não há uma regulamentação a respeito - a não ser a lei antidroga – o Judiciário é chamado para dirimir a questão. Também é de se deixar claro que a medida judicial tem validade somente para as pessoas que pleitearam o benefício, sem prejuízo de outros interessados escorarem no precedente jurisprudencial para invocar a tutela jurisdicional com a mesma finalidade.

A Comissão de Narcóticos da Organização das Nações Unidas, acatando também a recomendação da Organização Mundial da Saúde, aprovou a reclassificação da Cannabis sativa da listagem de narcóticos considerados impróprios e perigosos para o homem e abriu espaço para sua utilização médica, exclusivamente.1

A Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que define os crimes relacionados com o tráfico de drogas e outros crimes afins, além de instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) , carrega um permissivo legal no parágrafo único do artigo 2º, que permite à União: “Autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.”

A brusca autorização concedida pelo Tribunal, no sentido de desconfigurar a figura delituosa prevista na Lei de Drogas para uso medicinal, provoca imediata rejeição social, vez que os preceitos existentes – erigidos em valores hierarquizados e fincados em alicerces quase que intransponíveis – não permitem uma aceitação e assimilação do pretendido uso. Faz-se necessário um esclarecimento popular convincente no sentido de orientar a população de que a extração do canabidiol, componente sem qualquer efeito alucinógeno, faz com que a planta perca sua capacidade de provocar prejuízo ou dano à cognição humana.

E sim que, pelas mais atuais pesquisas científicas, o princípio ativo THC da Cannabis sativa vem conseguindo bons resultados em busca de novas e melhores alternativas para o homem. Tudo indica que, pelo caminho exitoso já percorrido, serão desbravados novos espaços com descobertas que irão ultrapassar os limites até então fincados pela ciência e que trarão  dividendos favoráveis à saúde humana.

Muitos países, principalmente aqueles que desenvolvem linhas de pesquisa nesta área, liberaram o uso medicinal da maconha, mormente na redução das crises convulsivas, com razoável margem de segurança e boa tolerabilidade, sem relatos de efeitos alucinógenos ou psicóticos. A Argentina, há pouco tempo, regulamentou uma lei de 2017 e legalizou o plantio e cultivo da maconha medicinal, e também permitiu às farmácias venderem aos interessados óleos e cremes feitos a partir da planta, desde que se cadastrem em um programa vinculado ao Ministério da Saúde.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.113/14, por sua vez, aprovou o uso compassivo do canabidiol para tratamento de epilepsia em crianças e adolescentes. Recentemente, uma associação em São Paulo, composta por pacientes que fazem tratamento à base de derivados da cânabis, ingressou com um pedido de habeas corpus coletivo, juntando aos autos laudos médicos que comprovam a necessidade da utilização da planta, pleito que foi julgado procedente.2A fundamentação legal foi lastreada na comprovação da utilização das substâncias extraídas da maconha para tratamentos contra epilepsia, dores crônicas, autismo e doença de Parkinson, além da efetiva proteção aos direitos à vida e à saúde, englobados na esfera da dignidade da pessoa humana. Com tal aparato judicial os associados não poderão ser presos em flagrante delito no cultivo da referida planta.

Ora, se há comprovação científica a respeito da utilização do canadibiol, assim como já foi ultrapassada a linha de pesquisa que estabelece um patamar de segurança e tolerabilidade, a recomendação que se faz é para apoiar todas as possibilidades que tragam benefícios de saúde para o homem.

A utilização medicinal, pela sua complexidade, apesar de receber o placet da justiça, merece uma atenção mais abrangente com a participação do Legislativo - que já aprovou o Projeto de Lei 399/15 regulamentando o plantio e o uso medicinal da planta e já se encontra no Senado Federal – do Executivo e da própria comunidade, essa última a tudo assistindo de forma amadora, visando autorizar a utilização do canadibiol, assim como suas regras, exigências e, principalmente, a garantia de que o plantio terá como finalidade o combate às doenças especificadas nos receituários médicos.

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1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

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Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.