Fato amplamente noticiado no Brasil – e no mundo – o tapa desferido pelo ator Will Smith no comediante Chris Rock, durante a cerimônia de entrega do Oscar. O motivo da desavença residiu na piada sobre a esposa de Will, que ensejou debates e reflexões de várias ordens, inclusive na área jurídica, sobre a conduta praticada pelo famoso ator.
Nesse passo, a fim de estimular ainda mais o debate, poder-se-ia imaginar quais as consequências jurídico-penais do fato, na hipótese abstrata de aplicação do Código Penal brasileiro in casu.
Prima facie, é imperioso compreender a extensão da consequência do tapa desferido por Will Smith. É que a subsunção do fato à norma dependerá da gravidade do resultado, vale dizer, da produção de lesão ou não.
Com efeito, a primeira possibilidade que se revela é o tapa que não cause nenhuma lesão corporal na vítima – sequer uma vermelhidão na face – o que ensejaria a incidência do artigo 21 do decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): Praticar vias de fato contra alguém, cuja iniciativa da ação penal é pública incondicionada, isto é, o promotor de Justiça não precisa da delatio criminis postulatória (representação do ofendido) para oferecer a denúncia.
Todavia, caso o tapa desferido pelo autor do fato causasse lesão na vítima, passa-se a aplicação, em tese, do artigo 129 do Código Penal – crime de lesão corporal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Aqui, diversas implicações precisam ser levadas em conta pelo estudioso do Direito, uma vez que o Código Penal disciplina a matéria sob diversos enfoques.
Caso a lesão corporal seja de natureza leve, configura-se crime de ação penal de iniciativa pública, porém condicionada à representação da vítima. Ademais, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, para o crime de lesão corporal de natureza leve, tem-se a incidência do rito especial previsto na lei 9.099/95.
Não se pode olvidar do § 4º do artigo 129 do Código Penal, no entanto, que dispõe que se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Deste modo, imprescindível se torna o questionamento: teria Will Smith agido impelido de forte emoção, após a injusta provocação da vítima?
Ora, o suposto ofendido contou uma piada sobre a cabeça raspada da esposa de Will, que fora diagnosticada com uma doença cuja consequência é, justamente, a perda capilar.
Então, seria possível concluir que esta piada configuraria a injusta provocação da vítima? E mais: essa injusta provocação da vítima faria incidir o artigo 129, § 4º, do Código Penal, ou o artigo 25 do mesmo Diploma Legal (legítima defesa): Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Caso se compreenda tratar-se de legítima defesa de terceiro, tem-se verdadeira causa de excludente de ilicitude, o que implica dizer que o fato é típico, porém não contrário ao Direito. Por outro lado, pode-se entender que o artigo incidente é o 129, § 4º, do CP, o que implica na diminuição obrigatória da pena a ser aplicada, na terceira fase da dosimetria da sanção.
Finalmente, existe relevante doutrina brasileira, como a de Cleber Masson, que entende, corretamente, que se o intuito do agente, ao desferir o tapa, foi o de humilhar a vítima, aplica-se o artigo 140, § 2º, do Código Penal – crime de injúria real: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Neste caso a acusação terá de provar que o dolo do agente seria o de ferir a honra subjetiva da vítima e não o de lesionar. Desafio interessante, sob o aspecto da distribuição do onus probandi.
Quanto à tipificação das condutas, estas seriam as breves considerações a respeito da hipotética aplicação do nosso Código Penal, ao caso estudado. Mesmo assim, cabe uma última indagação: inobstante o crime em tese praticado, poder-se-ia concluir que não seria possível exigir que Will praticasse conduta diversa da realizada?
Em outras palavras: haveria, in casu, excludente de culpabilidade, na modalidade inexigibilidade de conduta diversa? Qualquer pessoa que ouvisse a mesma piada sobre o cônjuge que possuísse a mesma doença, agiria da forma como Will agiu?
Se a resposta for positiva, tem-se a aplicação da causa geral de exclusão da culpabilidade, que isenta o acusado da imposição de pena. Por outro lado, caso negativa, então Will poderia responder como incurso nas penas de algum dos artigos supracitados.
Em apertada síntese, são considerações jurídico-penais brasileiras que, em um exercício de Direito Penal, seriam cabíveis ao estudo proposto.