Uma lei penal não deve viger para atender somente às necessidades sociais de um determinado período e sim, com o passar do tempo, ajustar-se às novas manifestações provenientes do grupo, sem modificar sua essência. Consegue impor, desta forma, sua linha protetiva e delinear seu núcleo duro, porém abre espaços para que novas condutas sejam incluídas, justamente para atingir a mens legis reclamada pelo grupo social.
A lei 11.343/2006, conhecida como Maria da Penha, carrega tamanha flexibilização. Seu nascedouro tem como marco a determinação contida no § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, criando toda uma estrutura para o combate eficiente à violência familiar, com sanções mais rigorosas e com o mínimo de benefícios processuais, além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres vítimas. Tamanha é a repercussão da lei que gerou o tipo penal específico do feminicídio, que inseriu em seu corpo a motivação da violência doméstica e familiar, permitindo o acréscimo do tipo previsto no art. 121, § 2º-A, do Código Penal.
Assim, enquanto o termômetro da violência doméstica registrar um alto índice de ocorrências consideradas graves, cabe ao legislador inserir novas condutas que devam ser recriminadas pelo interesse coletivo.
Recentemente foi promulgada a lei 14.118/2021 que tipificou o crime de violência psicológica contra a mulher, incluindo-o no Código Penal em seu artigo 147-B. Tal medida amplia ainda mais o esforço do legislativo em proteger a mulher contra a violência doméstica na sociedade, adotando o conceito outrora contido na já conhecida Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, inciso II.
Mas, afinal, o que compreende e qual a extensão da "violência psicológica?"
A violência psicológica pode ser considerada como todo e qualquer ato do homem que cause medo através da intimidação, ameaças físicas a si mesmo, à mulher ou a seus filhos, quebra de objetos da casa, forçar um isolamento indesejado da família, amigos e/ou colegas de trabalho ou qualquer outra forma de abuso. Maria Cecília de Souza Minayo, socióloga e antropóloga, ao falar da condição juvenil no século XXI, afirma que a violência psicológica "é uma forma sutil de abuso"1.
Ainda segundo a autora acima, a violência psicológica se dá quando o parceiro a ignora ou a critica por meio de ironias e piadas; ofende ou menospreza seu corpo; ofende a moral da família; usa linguagem ofensiva; entre outras práticas abusivas2.
Define, enfim, abuso psicológico como "agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, rejeitar, humilhar a vítima, restringir a liberdade ou ainda, isolá-la do convívio social"3.
Ainda transitando pelo campo conceitual teórico, um artigo científico de autores cubanos4 acerca do tema, em 2009, já identificava a violência psicológica na mulher como uma forma invisível de agressão. Como já é consenso entre os pesquisadores, a violência psicológica sempre existiu, mas antes vinha camuflada na violência física e/ou sexual, dificultando, assim, a sua identificação e sendo, muitas vezes, desprezada como situação abusiva capaz de afetar o psicológico da mulher. Víctor Perez e Yadira Hernandez definem o abuso psicológico como sendo qualquer ação ou omissão destinadas a "degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher por meio da intimidação, manipulação, ameaças diretas ou indiretas, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique em prejuízo à sua saúde psicológica, autodeterminação ou desenvolvimento pessoal"5, em tradução livre do artigo original.
A referida prática afeta todo o âmago da relação familiar e o desenvolvimento saudável de eventuais filhos, que também podem vir a apresentar reflexos do comportamento enviesado, correndo o risco de reproduzi-los no futuro ou repeli-los com veemência – só que de uma maneira não saudável. De uma forma ou de outra, é necessário que a violência psicológica seja evidenciada e particularizada, sendo tratada individualmente como violência real que é. Trata-se a violência psicológica, pois, de um pilar da violência doméstica – assim como a física e a sexual – e não de um subtema desta.
Agora, ao analisar o tipo penal criado recentemente, percebe-se pela redação do seu caput, clara referência aos conceitos citados acima, mostrando que segue uma linha de pensamento já adotada pela comunidade científica há um tempo, o que é um bom sinal. No mais, se for resgatado o projeto de lei originário6, verificar-se-á que se propunha a pena de dois a quatro anos de reclusão, além de multa, para o condenado, ao passo que na sua redação final reduziu-se para reclusão de seis meses a 2 anos, "se a conduta não constitui crime mais grave".
Nota-se que o legislador preservou os tipos penais mais graves, sem qualquer prejuízo a eles, apenas se preocupando em tipificar a violência psicológica contra a mulher que, apesar de sua redação subjetiva, se cuidou de ampliar a proteção à mulher contra a violência doméstica, buscando reprimir e prevenir comportamentos abusivos e danosos à sua saúde mental. Porém, por mais tipos penais que existam, nunca serão tão efetivos quanto uma boa política pública pautada na educação e informação.
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1 MINAYO, MCS., ASSIS, SG., e NJAINE, K., Amor e violência: um paradoxo das relações de namoro e do 'ficar' entre jovens brasileiros [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2011, p. 39.
2 Minayo, M. C. d. S. (2006). Violência e saúde. Brasil: Editora da Fundação Oswaldo Cruz. p. 97.
3 Idem, p. 82.
4 PEREZ MARTINEZ, Víctor T; HERNANDEZ MARIN, Yadira. The gender psychological violence is a hidden way of aggression. Rev Cubana Med Gen Integr, Ciudad de La Habana, v. 25, n.2, Sept. 2009. Disponível aqui. Acessado em 04 Aug. 2021.
5 Idem, p.4.
6 Conferir aqui.