Leitura Legal

Justiça consensual e adequada

31/1/2021

Um homem foi flagrado pela câmera da central de monitoramento da Guarda Municipal de São José do Rio Preto abandonando oito gatos em um terreno bem próximo à cidade, sendo que um deles foi por ele atropelado quando manobrava o veículo para deixar o local. Foi preso em flagrante delito pela prática do crime de maus tratos aos animais.1 Referido ilícito, previsto no artigo 32 da lei 9.605/98, teve sua pena recentemente majorada pela lei 14.064/20 para aqueles que praticarem abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilação em cães e gatos, fixando a reprimenda de 2 a 5 anos de detenção, além de multa ou proibição da guarda.

O Ministério Público, representado pelo promotor de justiça José Heitor dos Santos, com competência e experiência mais do que comprovada na lide forense, em razão da mudança introduzida pela lei 13.964/19 (Lei Anticrime) no artigo 28-A do Código de Processo Penal, propôs ao investigado o acordo de não persecução penal uma vez que ele confessou a prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é inferior a quatro anos.

Diante do permissivo legal, o promotor de justiça abriu mão da postulação persecutória penal e apresentou uma proposta de cunho eminentemente educativo e pedagógico para que o investigado, durante 18 meses, dedicasse 8 horas por semana para prestar auxílio em um projeto existente na cidade, voltado para cuidados e proteção dos animais, que foi prontamente aceita pelo autor da infração e encaminhada para a homologação judicial.

Quando se noticia algo a respeito de um crime, a cultura popular é voltada para a decretação da prisão, assim como o cumprimento da pena em regime fechado. A tradição da prisão, talvez com raiz nas Ordenações do Reino de Portugal, revela que se alguém pratica um crime que lesa sobremaneira a comunidade deve, obrigatoriamente, ser levado à prisão, sem chances de usufruir o direito à liberdade após um determinado período de cumprimento da pena. O pensamento popular circula na faixa da reprovação imediata do ato ilícito, buscando, em primeiro plano, retomar a segurança e, em segundo, reafirmar o exemplo punitivo da segregação. Voz do povo, voz de Deus, mas não a do legislador pátrio.

A Constituição Federal brasileira deixa explicitado que a regra é a liberdade, assim como a regra é a inocência, ambas inseridas nos princípios gerais que balizam a interpretação penal. O homem, pela sua própria natureza, é livre para praticar todos os atos que não encontram restrições impostas pelo Estado ou que esbarrem em direitos assegurados a outro cidadão. A liberdade, então, de aparência absoluta, passa a ser relativa e finca sua bandeira nas bases ditadas pelo Estado Democrático de Direito e na Justiça Social. Assim, com a prevalência da lei, cabe a todos o exercício da correta fiscalização de sua aplicação e, acima de tudo, o cumprimento espontâneo de suas determinações. Caso contrário, de forma cogente, o Estado se incumbirá de tal tarefa.

Muitas das propostas legislativas que tramitam atualmente, inclusive a que norteia o anteprojeto do Código Penal, pretendem fazer uma revisão das penas privativas de liberdade. A prisão - de acordo com a metodologia e filosofia da comissão encarregada de ofertar mudanças para o futuro Código Penal - somente será reservada para os delitos praticados com emprego de violência física ou ameaça ou outros crimes considerados graves. Nos demais casos, a opção seria a reparação do dano e aplicação de penas alternativas com mais rigor.

A nova mentalidade tem como base e sustentação o comprometimento do infrator com a sociedade que lesou. De um lado, ele reconhece o seu desvio de conduta, mas irá repará-lo com a prestação de serviço equivalente ao mal praticado ou será privado temporariamente de alguns direitos, limitação de final de semana ou receberá uma pena pecuniária e, de outro, participando ativamente da comunidade onde delinquiu, encontrará uma via mais rápida para a ressocialização. A pena detentiva, por sua vez, pode ser considerada inútil pois não atinge as medidas necessárias para a verdadeira construção da justiça social.

A proposta feita pelo representante do Ministério Público carrega exatamente o espírito atual que norteia o Direito Penal. A conduta ilícita do indiciado foi reconhecida em sua confissão, sendo, portanto, desnecessário instaurar um processo para ouvir testemunhas a respeito da autoria – que vem roborada também pelas câmeras que captaram sua imagem – e resta somente a realização de um pacto entre Estado e indiciado para estabelecer as condições de cumprimento de uma penalidade alternativa, mas que, certamente, cumprirá os objetivos.

Seria, desta forma, a construção de uma integração social para evitar a fragmentação carcerária que vai se proliferando cada vez mais, graças ao consenso estabelecido na concessão estatal e na convicção do infrator. O Papa Francisco, falando a respeito da conveniência social e o consenso, assim se manifestou: O fato de certas normas serem indispensáveis para a própria vida social é um indício externo de como elas são algo intrinsicamente bom.2

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2 Carte Encíclica do Papa Francisco. Fratelli Tutti - Sobre a fraternidade e a amizade social. São Paulo: Editora Paulus, 2020, p. 111.


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Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.