Leitura Legal

A pandemia e os transplantes

A pandemia e os transplantes.

27/9/2020

A lei 9.434, que regula a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante in vita e post mortem, foi editada em 1997 e, até o presente, com algumas alterações necessárias, vem cumprindo satisfatoriamente sua função preconizada pelo permissivo constitucional disposto no artigo 199 § 4º. A projeção levada a efeito na Carta Magna ganhou corpo e em pouco tempo o serviço de transplantação no Brasil foi atingindo índices cada vez mais auspiciosos, inserindo o país na lista dos que mais realizam transplantes no mundo.

O corpo humano, um latifúndio de riqueza incontestável, pela legislação vigente, passou a ser considerado repositório de órgãos e a medicina, por sua vez, consegue realizar a substituição com considerável margem de sucesso, proporcionando ao homem, desta feita, o equacionamento de seu problema de saúde com a desejável qualidade de vida. A doação, em sua essência, pode-se dizer que é um ato que transcende a dignidade humana e, aliada à apurada tecnologia, possibilita a junção de aparelhos a órgãos e tecidos humanos, como, por exemplo, coração artificial, marcapasso, etc., atrelados ao corpo humano por circuitos eletrônicos.

Ocorre que a decretação da pandemia pelo coronavírus - causadora de inúmeros percalços em praticamente todas as áreas de atuação do ser humano – afetou drasticamente os altos índices atingidos de transplantes, reduzindo-os a um patamar de muita preocupação. A título de exemplo, familiares consultados após a decretação da morte encefálica não demonstravam interesse na doação de órgãos do parente tendo em vista a recomendação do sepultamento com a necessária urgência, além da inevitável diminuição de leitos nos hospitais para acolher os transplantados.

No dia 27 de setembro é comemorado o Dia Nacional de Doação de Órgãos e várias entidades e instituições ligadas ao tema mobilizam-se para retomar a campanha de conscientização da comunidade para aderir à mais solidária das ações humanas. Vejamos, então, algumas peculiaridades da doação.

A regra é a proibição in vita da disposição do próprio corpo, conforme se deduz do caput do artigo 13 do Código Civil, nos casos em que provocar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. O parágrafo único do referido artigo, no entanto, quebra tal norma quando se tratar de transplante realizado de acordo com a lei 9.434/1997.

Diante de tal configuração qualquer pessoa capaz, em vida,  poderá consentir na doação, ou seu representante legal, desde que se trate de órgãos duplos (rins, por exemplo) ou partes renováveis do corpo humano, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge, parentes consanguíneos até o quarto grau, ou qualquer outra pessoa, mas dependendo nesse caso de autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. Sempre a título gratuito, em razão do disposto no artigo 199 § 4.º da Constituição Federal e do artigo 1º da lei especial de transplantes.

A doação de órgãos post mortem, por seu turno, só poderá ser realizada com a autorização do cônjuge ou parente capaz, na linha reta ou colateral até o segundo grau, exigindo a lei que a equipe médica responsável declare a morte encefálica do paciente, em razão da cessação das células responsáveis pelo sistema nervoso central. Quando se tratar, no entanto, de relacionamento homossexual, o companheiro ou a companheira estará legitimado a autorizar a doação, observando as mesmas regras estabelecidas para companheiros heterossexuais1.

Se, por um lado, há a abertura para favorecer a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, transformando o doador em vida como agente definidor, há também limitações impostas a essa faculdade. Assim, se em vida a pessoa pretendeu firmar documentos público ou privado antecipando sua vontade em doar seus órgãos post mortem, nenhuma validade terá tal manifestação de vontade, pois a legitimidade para tanto se desloca para os parentes e cônjuge. Tal circunstância, por si só, demonstra severa limitação ao princípio da autonomia da vontade da pessoa.

Frente a tal exigência, a campanha do Ministério da Saúde visa alcançar a comunicação, a conversa e o diálogo entre os familiares, fontes inequívocas e reveladoras da vontade de doar, facilitando a decisão por parte das pessoas legitimadas a autorizar a doação post mortem.

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1 Doação de órgãos por companheiro homossexual.

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Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.