Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa - 3ª edição
Editora: Del Rey
Autora: Maria Luiza Póvoa Cruz
Páginas: 171
A Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, como um bólido candente, cravou-se na nossa jurisfera, provocando efeitos em cadeia, não imaginados pelo legislador.
A priori, revela-se reformadora quanto à dinâmica a que se propõe, desafogando, espera-se, o Poder Judiciário, em suas instâncias, e inovadora quanto aos meios de colimar os seus objetivos.
A vacatio legis de 45 dias, prevista no artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil, não se aplicou ao novel regramento, cuja vigência deu-se imediatamente. Destarte, aos procedimentos apenas judiciais de separação e divórcio consensuais, bem como de inventário e partilha, criou-se a possibilidade de realizá-los administrativamente junto ao tabelião de notas, desde que não haja menores ou incapazes, nem testamento conhecido, com a vontade concorde de todos e sempre com assistência de advogado.
O próprio Código Civil de 2002 dormitou durante um ano para que entrasse em vigor, para inteirarmos de suas novas disposições e exercermos nosso aprendizado, que se estende até hoje.
No tocante ao inventário e partilha, a elaboração de escrituras atende questões de ordem patrimonial, merecendo bastante cuidado quando da lavratura do ato e recolhimento dos impostos. Na esfera do direito de família, as separações e divórcios merecem tratamento ímpar, posto que “a afetividade” é o elemento definidor da união. A opção, ainda que consensual, pela separação ou pelo divórcio nem sempre demonstra que o casal fez uma reflexão segura, seja na questão da partilha dos bens, seja nas questões dos alimentos. Infelizmente, é comum, após a homologação da separação ou do divórcio, um dos cônjuges verificar que o acordo efetuado no momento de grande comprometimento emocional trouxe-lhe considerável prejuízo.
Ademais, as ações consensuais ou litigiosas que envolvem o direito de família tramitam em segredo de justiça, no resguardo da intimidade das partes (artigo 155, inciso II, do CPC).
É importante que fique registrado: o direito de família envolve relações pessoais, delicadas e de sentimento. A busca de rápida solução nem sempre é o caninho mais seguro.
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Fernanda Azambuja, do MP/MS, de Campo Grande
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