Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Editora: Fórum
Autora : Monique Cheker
Páginas: 275
O Ministério Público é uma instituição fundamental para a manutenção do atual Estado Democrático de Direito, pois visa à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88).
Em obediência às linhas do pacto federativo e em reconhecimento da importância daquele órgão de defesa, o Constituinte Originário, nos incisos de seu art. 128, previu a existência do Ministério Público da União e dos Estados, comuns.
De fato, reconheceu-se a existência de um órgão independente, desvinculado dos três Poderes — rectius "órgãos desempenhantes de funções" —, com possibilidade de atuação judicial ou extrajudicial, e se lhe conferiu as funções elencadas no art. 129 da Carta Maior; tudo com o fito de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Contudo, o Constituinte de 1988 viu a necessidade de previsão de um específico órgão responsável por uma zona de competência especial — relativa à fiscalização contábil, financeiras orçamentária, operacional e patrimonial —, e assim o fez por intermédio do art. 71, o qual estabeleceu as atribuições do Tribunal de Contas.
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Dentre os remédios constitucionais, dar-se-á uma importância especial ao tema Ação Civil Pública — mesmo se tendo ciência de que o entendimento que predomina é no sentido de limitar a atuação do Ministério Público especial perante o Tribunal de Contas — e far-se-á menção a outros, como o writ of mandamus. Tudo como forma de respeitar a própria Constituição, sua força normativa, pois, de fato, vai de encontro a esse ideal a previsão de um órgão que fique destituído dos principais instrumentos que possam tornar substancialmente eficazes as decisões das Cortes de Contas e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
O tópico dedicado à referida ação constitucional, em sua modalidade de correção e sanção dos atos de improbidade administrativa, merecerá um exame próprio, devido, claro, à importância da matéria e por ser um remédio diretamente relacionado ao julgamento das contas dos ordenadores de despesa e emissão de parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo.
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Andre Almeida Matos de Oliveira Pinto, advogado em Salvador/BA Carlos Roberto Gonçalves, oficial de Justiça do TJ/MG, de Santa Luzia/MG
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