Direito ao (do) Patrimônio Cultural Brasileiro
Editora: Fórum
Autor : Inês Virgínia Prado Soares
Páginas: 478
Vemos pelo texto da autora que a idéia de tutela ao patrimônio histórico surgiu no curso do século XIX, e como tal, esteve atrelada à proteção da propriedade privada. Gradativamente, verteu-se em interesse público, tal como a conhecemos hoje. Se foi, no início, proteção voltada para "grandes feitos, grandes obras", aos poucos ligou-se à idéia de registrar as manifestações cotidianas, que diriam muito mais sobre a história dos povos.
Mas se a questão é proteger os bens culturais, há que se definir quais os bens merecedores de resguardo. No ordenamento jurídico pátrio, ensina, os parâmetros para a seleção estão fixados no art. 216 da CF, que tem como pressuposto a diversidade cultural, na medida em que "forneceu uma conceituação de patrimônio cultural brasileiro que abriga uma enorme gama de elementos, com características diversas (...)", revelando um conceito de "formação aberta e que constantemente pode ser integrado por outros bens que a sociedade entenda importantes (...)".
Para essa definição, no entanto, é bom que se tenha em mente que o patrimônio cultural deve remeter à memória coletiva (valer-se como elo entre o passado e o presente), bem como contribuir para a educação em valores (inclusive para a paz, segundo os diversos documentos produzidos pela UNESCO). Nesse ponto, é importante o reverso: se por um lado permite apor valores à educação, a sua própria fruição depende dessa mesma educação. É, ainda, um direito que remete diretamente à liberdade, na medida em que se relaciona ao direito de expressão (liberdade de consciência, de culto, de criação intelectual e artística, de reunião e manifestação, de escolha de profissão, etc.). No Brasil, lembra a autora, em conformidade com a Constituição Federal a salvaguarda do patrimônio cultural deve buscar promover a cidadania e a dignidade humana.
O detalhado texto dedica-se, por fim, à análise dos instrumentos jurídicos de proteção ao patrimônio cultural brasileiro - inventário, vigilância, tombamento, incentivos fiscais, termos de ajustamento de conduta, ações de fomento – bem como dos instrumentos judiciais, a Ação Popular e a Ação Civil Pública.
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José Antonio Abdala Filho, assessor da CM Consultoria de Administração Ltda., de Marília/SP
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